ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANA DE JESUS PESSOTA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; ausência de afronta a dispositivo legal; Súmula 7/STJ; deficiência de cotejo analítico; Súmula 13/STJ; impossibilidade de alegação de divergência com decisão singular (fls. 451-452).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu indevidamente na aplicação da Súmula 182/STJ e que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Aduz ter infirmado, de modo específico, os óbices apontados, referindo-se ao art. 932, III, do CPC, ao art. 21-E, V, e ao art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), além de afastar a incidência da Súmula 7/STJ, por tratar o recurso especial de matéria de direito.<br>Defende que o precedente EAREsp 746.775/PR não se aplica ao caso concreto e requer reconsideração ou julgamento colegiado; pede, ainda, a exclusão da majoração de honorários.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 466).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) não se verifica ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto as questões foram apreciadas no acórdão recorrido; b) não ficou demonstrada violação dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, além de que a controvérsia demanda reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ; c) não foi realizado cotejo analítico suficiente para comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; d) incidência da Súmula 13/STJ, pois alguns paradigmas são do mesmo tribunal prolator; e) decisões singulares não servem como paradigma para a demonstração de divergência (fls. 421-426).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante afirmou, em síntese, a tempestividade do agravo; a admissibilidade do recurso; a existência de negativa de prestação jurisdicional; a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; a suficiência do cotejo jurisprudencial; e a suposta extrapolação do juízo de admissibilidade pelo tribunal de origem (fls. 429-436).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice apontado.<br>Com efeito, a decisão singular indicou, de modo específico, a deficiência do cotejo analítico, a incidência da Súmula 13/STJ e a impossibilidade de utilização de decisão singular como paradigma, sem que o agravo em recurso especial tenha, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, enfrentado todos esses fundamentos.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/ PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018), cujo trecho pertinente foi assim ementado e fundamentado:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (fls. 451-452).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial, a parte pretende a reforma do acórdão para deferir a gratuidade da Justiça, sustentando violação dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial (fls. 270-282).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a presunção de veracidade da hipossuficiência foi afastada por elementos concretos constantes das declarações de imposto de renda (exercício 2023), que apontam a existência de dois veículos e financiamento com prestações superiores a R$ 3.000,00, além de que o pedido já havia sido indeferido na sentença; concluiu que a agravante não comprovou hipossuficiência e manteve o indeferimento da gratuidade. Confira-se:<br>O direito à gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015, decorre da insuficiência de recursos para adiantamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.<br>Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme o disposto no art. 99, § 3º, do CPC.<br>Contudo, na hipótese, como consignado no despacho denegatório, a presunção de veracidade é afastada com base na documentação apresentada pela apelante, com destaque às declarações de imposto de renda que, mesmo a mais recente (exercício 2023), apontam para a existência de dois veículos, um deles pick-up de significado valor, ano de fabricação/modelo 2022, adquirido no mesmo ano, assumindo financiamento com prestações mensais que ultrapassam R$ 3.000,00, ou seja, gastos muito acima dos padrões ostentados pela média nacional.<br>Ademais, o pedido de gratuidade foi anteriormente indeferido quando da prolação da sentença (fls. 106/109), verificando-se, portanto, que houve duas oportunidades de análise dos requisitos para a concessão do pedido antes da interposição do presente recurso, ambas denegatórias.<br>Com o presente recurso, a agravante limita-se a alegar fazer jus ao benefício sem conseguir comprovar suscitada hipossuficiência econômica, ressaltando-se que lhe foi determinada a juntada de documentos comprobatórios antes do indeferimento do pedido.<br>A insistência na concessão da gratuidade é baseada no mesmo pedido anteriormente formulado, através da documentação que foi analisada antes do indeferimento do pedido, nada trazendo de novo a agravante que pudesse comprovar a falta de recursos, para o reconhecimento da gratuidade da justiça.<br>Ausentes, assim, os requisitos do art. 98 do CPC/2015, fica mantida a decisão recorrida, não havendo de se falar em continuidade do julgamento da apelação interposta pela embargante, ora agravante, devendo recolher o valor do preparo, no prazo improrrogável de 5 (cinco), sob pena de deserção  ..  (fls. 210-211).<br>Assim, o acórdão proferido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que se consolidou no sentido de que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção relativa, permitindo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça caso o magistrado encontre elementos que infirmem a hipossuficiência alegada. A saber:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INCAPACIDADE FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE.<br>1. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção relativa, permitindo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso o magistrado encontre elementos que infirmem a hipossuficiência alegada.<br>2. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.039.537/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de prova.<br>III. Razões de decidir<br>3. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode indeferi-lo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Para fins de concessão da justiça gratuita, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 2. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.793.250/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade de J ustiça, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.