ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DAS OMISSÕES APONTADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao constatar que a parte recorrente, embora tenha invocado violação ao art. 1.022 do CPC, não demonstrou de forma clara e objetiva em que medida o referido dispositivo teria sido contrariado, limitando-se a alegações genéricas sobre supostas omissões no acórdão recorrido.<br>2. Configura-se, assim, a incidência da Súmula 211 do STJ, por ausência de efetivo prequestionamento, bem como da Súmula 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação, que impede a exata compreensão da controvérsia.<br>3. O recurso especial exige demonstração precisa da ofensa à norma federal, não sendo suficiente a mera invocação abstrata de dispositivos legais.<br>4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NOMA DO BRASIL E OUTROS, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 1.219/1.225), alega o agravante que a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial deve ser reformada pois houve impugnação específica e fundamentada de todos os pontos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à suposta ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Argumenta que, no item III.I da petição do agravo (fls. 1152-1157), demonstrou de forma clara que a decisão que rejeitou os embargos de declaração incorreu em omissão, por não enfrentar as teses jurídicas apresentadas nem os efeitos práticos e financeiros da cláusula contratual impugnada, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos, contrariando os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, do CPC, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige motivação adequada das decisões judiciais.<br>Defende, portanto, que a decisão que rejeitou os embargos de declaração não apresentou justificativa concreta para afastar os pontos suscitados, o que caracteriza violação ao dever de fundamentação. Assim, tendo o agravo em recurso especial impugnado expressamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não se poderia aplicar o art. 932, III, do CPC para negar seu conhecimento.<br>Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com o consequente processamento do agravo em recurso especial, a fim de permitir ao Superior Tribunal de Justiça o exame do mérito do recurso especial interposto.<br>Contrarrazões apresentadas em fls. 1.229/1.235.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DAS OMISSÕES APONTADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao constatar que a parte recorrente, embora tenha invocado violação ao art. 1.022 do CPC, não demonstrou de forma clara e objetiva em que medida o referido dispositivo teria sido contrariado, limitando-se a alegações genéricas sobre supostas omissões no acórdão recorrido.<br>2. Configura-se, assim, a incidência da Súmula 211 do STJ, por ausência de efetivo prequestionamento, bem como da Súmula 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação, que impede a exata compreensão da controvérsia.<br>3. O recurso especial exige demonstração precisa da ofensa à norma federal, não sendo suficiente a mera invocação abstrata de dispositivos legais.<br>4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Impende registrar que o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 e do art. 259 do RISTJ, constitui meio processual voltado à revisão das decisões monocráticas proferidas pela Presidência ou pelo Relator. Nessa via recursal, não se admite a apresentação de fundamentos inéditos, competindo ao recorrente restringir-se a demonstrar que a decisão agravada incorreu em equívoco de mérito ou em vício de procedimento.<br>No caso em exame, a decisão agravada (e-STJ, fls. 1.214/1.215) deixou de conhecer do agravo em recurso especial sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial aquele relativo à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC. Consignou que, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se admite o agravo em recurso especial quando não há impugnação integral dos fundamentos da decisão recorrida. Ressalto ainda que a Corte Especial do STJ já firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial constitui um único dispositivo, impondo à parte recorrente o dever de combater todos os fundamentos nela contidos.<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>Apesar do esforço argumentativo trazido pela parte recorrente, os fundamentos utilizados não são capazes de alterar a decisão proferida no âmbito do agravo em recurso especial.<br>Frisa-se que embora a parte tenha arguido a violação ao art. 1.022 do CPC, não o fez sob alegação de omissão quanto aos artigos supracitados, e cabe ao STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Observa-se a incidência da Súmula 211/STJ. Constata-se que a parte recorrente apenas alega violação ao art. 1.022 do CPC, sem demonstrar, de forma clara e objetiva, em que medida o referido dispositivo teria sido contrariado.<br>Na verdade, limita-se a tecer considerações vagas e genéricas a respeito da necessidade de serem supridas as omissões apontadas nos embargos de declaração a fim de cumprir a exigência de exaurimento das instâncias ordinárias e de prequestionamento, sem esclarecer no que consistiu, especificamente, as lacunas que entende existir no provimento jurisdicional alcançado pelo Tribunal a quo. Colaciona-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RÉS. MIGRAÇÃO DO PLANO COM MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DAQUELE CONTRATADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A recorrente sustenta suposta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porém não traz argumentos para amparar sua alegação, circunstância que caracteriza a deficiência de fundamento, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>2. O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - concluindo que as recorrentes formam um único grupo econômico, sob o ponto de vista consumerista, e que é descabida a alegação da ré de impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta na sentença, pois se esta oferece plano de saúde com condições parelhas às que eram oferecidas aos autores, cabe a parte recorrente somente adequar o preço do plano de saúde ao que foi determinado na sentença - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo e do reexame das cláusulas contratuais, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e 7, do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1427875/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 15/05/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/15. RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. POSSÍVEL A EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS.<br>(..)<br>II - Em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/15, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.<br>III - A apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/15 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.<br>IV - Tem-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com fulcro no art. 5º, II, da Lei n. 9.964/00 (inadimplência), se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas. Confira-se: AgInt no AREsp n. 942.390/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 10/5/2017; AgInt no REsp n. 1.583.047/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 26/4/2016.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1752729/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019)<br>Ressalto que a via estreita do recurso especial demanda a demonstração inequívoca da ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular n. 284 do STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo na íntegra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>É o voto.