ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DE PATENTE JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE DOIS RÉUS COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC E EM FAVOR DO INPI COM BASE EM EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados nos referidos dispositivos.<br>2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes.<br>3. Em se tratando de ação de adjudicação de patente julgada improcedente, os honorários devem ser calculados observando-se o valor da causa.<br>4. Recurso especial a que se dá provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 1609-1610):<br>PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INVENÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE PATENTE. LEI Nº 9.279, DE 1996, ARTIGOS 6º, 16, 46 E 49.<br>É infundado o pedido de adjudicação de patente de invenção quando a situação lamentada pelo ofendido não constitui nulidade por ofensa ao direito de prioridade, mas, quando muito, ato ilícito do titular da patente, a resolver-se nas vias ordinárias. Inteligência dos artigos 6º, 16, 46 e 49 da Lei nº 9.279, de 1996, conjugados entre si.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INPI. NULIDADE/ADJUDICAÇÃO DE PATENTE. INTERVENÇÃO NECESSÁRIA. LEI Nº 9.279, DE 1996, ARTIGO 57.<br>É indevida a fixação de honorários em favor ou desfavor do INPI, nas ações de nulidade/adjudicação de patente, quando chamado a intervir estritamente por força do artigo 57 da Lei nº 9.279, de 1996, sem que lhe seja imputada pelo autor nenhuma conduta irregular.<br>Os embargos de declaração opostos pelo INPI foram rejeitados (fls. 1661-1664).<br>Nas razões do recurso especial, o INPI alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 (incisos I e II e parágrafo único), 489 (II e § 1º, IV e V) e 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Aponta violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, afirmando que o Tribunal de origem não apreciou argumentos essenciais à controvérsia relativos à aplicação dos critérios e percentuais de honorários, mesmo após a oposição de embargos de declaração (fls. 1689-1695).<br>Sustenta, ainda, que houve a fixação de honorários ínfimos em favor do INPI, contrariando o art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, porquanto, sendo a Fazenda Pública parte, devem ser observados os percentuais mínimos legalmente estabelecidos, à luz do valor da causa e dos critérios legais (fls. 1696-1700).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão de fl. 1706.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DE PATENTE JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE DOIS RÉUS COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC E EM FAVOR DO INPI COM BASE EM EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados nos referidos dispositivos.<br>2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes.<br>3. Em se tratando de ação de adjudicação de patente julgada improcedente, os honorários devem ser calculados observando-se o valor da causa.<br>4. Recurso especial a que se dá provimento.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação de adjudicação parcial de patente de invenção e certificado de adição ajuizada por GUILHERME XAVIER DE CASTRO contra PEDRO JOSÉ MOACYR RANGEL NETO, TIAGO DA COSTA RAMOS e o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), alegando ter desenvolvido, em 22/6/2011, sistema de geração de ondas artificiais do tipo dinâmicas para esportes náuticos, tendo compartilhado know how com o primeiro réu, que, posteriormente, teria se apropriado do conhecimento para depositar pedido de patente junto com o segundo réu.<br>Na inicial, pleiteou o autor a adjudicação de 50% das invenções reivindicadas.<br>Em sentença, o pedido foi julgado improcedente, por ter o Juízo de origem concluído ser impossível extrair da prova dos autos a participação inventiva do autor no modelo patenteado pelos réus, condenando-o ao pagamento de honorários de 15%, sobre o valor atualizado da causa, em favor de Pedro e Tiago, e de R$ 500,00, em favor do INPI.<br>Interpostas apelações pelo autor e pelo INPI, o Tribunal de origem a elas negou provimento, consignando, quanto ao recurso do autor, que a adjudicação de patente somente seria cabível em contexto de nulidade por ofensa ao direito de prioridade e que a narrativa do autor, quando muito, descreveria ato ilícito a ser discutido nas vias ordinárias.<br>No tocante ao recurso do INPI, em que requeria a majoração da verba honorária, o Tribunal de origem, embora consignando que, no seu entender, seria indevida a fixação de honorários em favor do INPI, pois a sua atuação na demanda teria se dado na condição de interveniente sui generis, como o autor não teria se insurgido quanto a isso em sua apelação, manteria a sentença no ponto. Confira-se (fls. 1613-1614):<br>Quando  sic  à apelação do INPI, é igualmente de rejeitar-se. Com efeito, o INPI foi citado na condição de interveniente sui generis, por força do artigo 57 da Lei nº 9.279, de 1996, sem que na petição inicial lhe fosse imputada conduta irregular na concessão da patente obtida pelos réus. Nesse caso, sendo procedente a ação, não pode ser condenado em honorários, como já assentou o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.264.644/RS, REsp nº 1.378.699/PR) e, por igual razão, nem sequer deveria receber honorários em caso de ser julgada improcedente a demanda. Contudo, tendo sido favorecido pela sentença com honorários, sem insurgência do autor, não cabe afastá-los, sob pena de reformatio in pejus, mas tampouco majorá-los.<br>Por força do disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro de 15% para 20% os honorários fixados pelo juiz da causa em favor dos réus Pedro e Tiago, mantidos os honorários fixados em favor do INPI, pelas razões antes indicadas.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.<br>Opostos embargos de declaração pelo INPI, foram estes rejeitados.<br>Irresignado, o INPI interpôs, então, o presente recurso especial que ora analiso.<br>De início, da leitura do acórdão recorrido e do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, verifica-se que o TRF2 enfrentou, expressamente, as alegações do INPI quanto ao pedido de majoração dos honorários, não havendo que se falar, no tocante a esse ponto, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à suposta violação ao art. 85 do CPC, contudo, entendo, que, neste ponto, o recurso merece prosperar.<br>De fato, no presente caso, ao manter os honorários advocatícios arbitrados em favor do INPI por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC, não agiu o Tribunal de origem em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Isso porque, de acordo com o Tema 1.076 do STJ, o arbitramento dos honorários por equidade restringe-se às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica neste caso. A propósito, confiram-se:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVEITO ECONÔMICO. ESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ.<br>1. O § 8º do art. 85 do CPC tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II) o valor da causa for muito baixo. Tema nº 1.076/STJ.<br>2. Não é permitido o afastamento do precedente vinculante, firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, sob o argumento de que a decisão seria injusta, desproporcional ou irrazoável.<br>Precedente.<br>3. Em embargos de terceiro o proveito econômico é mensurável, correspondente ao valor do imóvel constrito, e pode ser apurado em liquidação de sentença. Precedentes.<br>4. É possível o arbitramento da verba honorária neste Superior Tribunal de Justiça nos casos em que os critérios previstos na lei não são observados na instância ordinária, pois se trata de questão de direito, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, a ser apurado em liquidação de sentença.<br>6. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.169.767/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIO DE SIMULAÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES. ELEMENTOS DO VÍCIO VERIFICADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inexiste ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>2. Na análise do vício da simulação, devem ser considerados os seguintes elementos: a consciência dos envolvidos na declaração do ato simulado, sabidamente divergente de sua vontade íntima; a intenção enganosa em relação a terceiros; e o conluio entre os participantes do negócio danoso. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, com base na análise das provas apresentadas, em especial na prova documental, confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido em ação de embargos de terceiro, concluindo pela existência de indícios de simulação de negócio jurídico.<br>4. A modificação do entendimento firmado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido de que: "I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).<br>6. Na hipótese, estando presentes os requisitos para a fixação dos honorários, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em 20% sobre o valor atualizado da causa, deve ser afastado o art. 85, § 8º, do CPC/2015, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.648.605/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 85 DO NCPC. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O NCPC instituiu no art. 85, § 2º, regra geral obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo.<br>2. Nesses casos em que houve equívoco na fixação da base de cálculo da verba honorária, é possível sua alteração nesta Corte, não incidindo ao caso a Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.096.070/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Cumpre ressaltar que, aqui, os outros réus da demanda já foram condenados a pagar honorários sobre o valor da causa.<br>Assim, não caracterizada nenhuma hipótese do art. 85, § 8º, do CPC, deve ser aplicada a regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC, também em favor do INPI, cabendo a ele, na divisão entre os litisconsortes, o percentual 5% (cinco por cento).<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para fixar os honorários arbitrados na sentença em favor do INPI no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, da mesma forma que os demais réus, cabendo a ele, na divisão da verba entre os litisconsortes passivos, um terço do total.<br>É como voto.