ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONFLITO DE MARCAS NÃO REGISTRADAS. INEXISTÊNCIA DE APROVEITAMENTO PARASITÁRIO OU CONCORRÊNCIA DESLEAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>Apelação. Propriedade industrial. Marca. Ação inibitória c. c. indenizatória. Sentença de procedência para condenar a ré na obrigação de não fazer, consistente na abstenção do uso da marca PLENA, para comercialização de seus produtos, e ao pagamento por danos morais. Inconformismo da ré. Acolhimento. CONFLITO ENVOLVENDO MARCAS NÃO REGISTRADAS NO INPI. Ambas as marcas mistas litigantes não possuem registro válido perante o INPI (PLENA ALIMENTOS e PLENA ALIMENTOS PET), no ramo onde se dá o conflito - NLC (11) 31 < "alimentos para animais", "carne para animal", dentre outros >. Ausência de direto de defesa de marca sem registro, nos termos do arts. 129, caput, e 130, III, da LPI. Não configuração de aproveitamento parasitário ou perigo de associação indevida entre as marcas litigantes. Depósito da marca indeferida da autora que é posterior ao da marca indeferida da ré. Prevalência do princípio da anterioridade e da precedência do depósito do pedido registro indeferido da ré para fins de afastamento de ato de concorrência desleal. Sentença reformada. Inversão da verba de sucumbência. Recurso provido.<br>A agravante sustenta ser inadequada a aplicação da Súmula 7/STJ, defendendo que se discute apenas a correta aplicação do direito federal.<br>Em sua impugnação, PLENA ALIMENTOS PET LTDA. afirma que a questão é de prova e que não há imitação de marca alheia nem confusão ou associação indevida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONFLITO DE MARCAS NÃO REGISTRADAS. INEXISTÊNCIA DE APROVEITAMENTO PARASITÁRIO OU CONCORRÊNCIA DESLEAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 1022 do CPC.<br>Quanto ao mais, o recurso especial não dispensa o reexame de prova. As razões do recurso partem da premissa de que houve concorrência desleal caracterizada pelo desvio de clientela com o uso indevido de marca. A respeito da matéria, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 644, grifei):<br>(..) conclui-se que, ao exame substantivo das marcas mistas da apelante e da apelada, para fins de atuação, no ramo voltado à "alimentos para animais", dentre eles "carnes para animais", ambos os registros foram obstados, pelo INPI, por entender que há imitação de marca de terceiro, nos termos do art. 124, XIX, da LPI, dispositivo que prevê a vedação do registro de marca que reproduza ou imite marca alheia registrada, no todo ou em parte, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia.<br>Desse modo, conclui-se que o indeferimento pelo INPI do registro da marca da apelada, na Classe NCL(11) 31, demonstra que sua marca mista não possui direito de uso exclusivo para atuação no nicho de mercado voltado à alimentos para animais, não preenchendo o requisito da especialidade, logo, não pode invocar em seu favor as previsões contidas, no art. 129, caput , (direito de uso exclusivo) e 130, III, da LPI (defesa da integridade material ou reputação da marca).<br>Tal requisito, no contexto do exame substantivo da marca, é elemento fundamental para o deferimento do pedido, posto que diretamente relacionado à disponibilidade do signo, etapa necessária para o deferimento de pedido de registro de marca, nos termos do art. 25, II, da Portaria INPI n. 8/2022.<br>(..)<br>Contudo, ainda que assim não se considere, em adendo, não se pode olvidar o fato de que é possível a proteção de marca não registrada, entretanto, não se vislumbra a prática de ato de concorrência desleal pela apelante, em especial porque, conforme acima demonstrado, quem tem o pedido de depósito anterior da marca indeferida é ela, no ano de 2020, enquanto a apelada somente fez o pedido de depósito da sua marca indeferida, no ano posterior, em 2021. Esta circunstância, em razão do princípio da anterioridade e da prioridade do depósito, reforça o afastamento da pretensão autoral, ainda mais se somada ao fato de que a atuação da apelada, no mercado, até então, dava-se somente no ramo de processamento de carnes para consumo humano e não para consumo animal, o que também ilide a possibilidade de confusão entre os produtos.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>No que diz respeito à alegada colisão entre a marca de titularidade da agravante e nome fantasia da agravada, trata-se de matéria que constitui inovação dos embargos de declaração opostos, rejeitados justamente porque "tal matéria não foi objeto do recurso de apelação" (fl. 679).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.