ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 1.091):<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLIDARIEDADE. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual o dano moral foi configurado, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão ao manter a condenação solidária da embargante por danos morais decorrentes de inadimplemento contratual imputável exclusivamente à incorporadora, sem enfrentar a tese de ausência de responsabilidade da corretora de imóveis.<br>Sustenta que, em 8/10/2025, foi fixada tese repetitiva no Tema 1.173, delimitando a responsabilidade dos corretores e imobiliárias aos limites da intermediação técnica, afastando a solidariedade por descumprimentos contratuais da incorporadora, salvo hipóteses específicas.<br>Afirma que sua atuação restringiu-se à corretagem, sem participação na incorporação ou construção, sem integrar grupo econômico da incorporadora, sem vínculo jurídico direto com o contrato de compra e venda, nem integração na cadeia de fornecimento do imóvel. Requer o reconhecimento da omissão para, consequentemente, acolher o recurso especial.<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 1.109-1.118 na qual a parte embargada alega que os embargos visam a reexame de matéria já decidida e que a embargante tem reiterado alegações de omissão e inexistência de solidariedade desde a contestação.<br>Argumenta que o Tema 1.173 não se aplica ao caso porque teria havido má-fé e conluio entre a embargante e a construtora, com inadimplemento total do contrato e ausência de informações no pós-venda, inclusive após notificação.<br>Ressalta que a condenação solidária foi apenas por dano moral, em valor módico de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com caráter pedagógico, e requer multa por litigância de má-fé com base no art. 81 do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente no sentido de que o fundamento para a condenação da ora recorrente, além do atraso na entrega do imóvel, foi a "recalcitrância das Rés em resolver administrativamente o problema, acarretando perda de tempo útil do Comprador, obrigando-o a recorrer ao Judiciário para solucionar a questão. Esta situação configura desvio produtivo caracterizador da violação de direito da personalidade, ensejando, pois, dano moral indenizável", razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>O Tribunal de origem negou provimento aos recursos das rés, mantendo a condenação solidária, fundamentando que ambas as demandadas participaram da negociação e são responsáveis pelos prejuízos causados ao consumidor, aplicando a teoria finalista mitigada e a solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor.<br>No que se refere ao dano moral, contudo, o fundamento para a condenação da ora recorrente, além o atraso na entrega do imóvel, foi a "recalcitrância das Rés em resolver administrativamente o problema, acarretando perda de tempo útil do Comprador, obrigando-o a recorrer ao Judiciário para solucionar a questão. Esta situação configura desvio produtivo caracterizador da violação de direito da personalidade, ensejando, pois, dano moral indenizável". Confira-se:<br>No que concerne ao dano moral, a falha da prestação do serviço frustrou a concretização do negócio referente à compra do imóvel, ferindo os direitos da personalidade do Consumidor.<br>Ademais, houve recalcitrância das Rés em resolver administrativamente o problema, acarretando perda de tempo útil do Comprador, obrigando-o a recorrer ao Judiciário para solucionar a questão. Esta situação configura desvio produtivo caracterizador da violação de direito da personalidade, ensejando, pois, dano moral indenizável  ..  (fl. 914).<br>Assim, ao contrário do afirmado nas razões do presente recurso, o Tribunal de origem expressamente indicou a condenação solidária da Imobiliária  ..  (fls. 1.094-1.095)<br>Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>  <br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.