ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DÍVIDA DE VALORES LOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDNALVA MARIA DE MENEZES e AUREA ARAÚJO BASTOS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamentos na incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em indevida aplicação da Súmula 7/STJ, porque a controvérsia seria de direito, envolvendo revaloração jurídica de fatos incontroversos (recibos e datas), à luz do art. 309 do Código Civil, do art. 373 do Código de Processo Civil e dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>Sustenta que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a distinção entre reexame fático-probatório e valoração da prova, além de julgados acerca do credor putativo e da teoria da aparência, aptos a afastar o óbice sumular.<br>Aduz que houve indevida exigência de "prova negativa" quanto à autorização da intermediária para recebimento dos aluguéis, quando os recibos apresentados seriam suficientes para demonstrar a extinção parcial da obrigação, com inversão indevida da lógica do ônus probatório.<br>Argumenta, por fim, sobre a inadequação da majoração de honorários em desfavor de parte idosa e vulnerável, pugnando por proporcionalidade e razoabilidade.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 429).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DÍVIDA DE VALORES LOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o recurso especial foi interposto na origem contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 339):<br>APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. FIADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITMIDADE PASSIVA . RECONHECIMENTO. ALUGUEIS. ADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.<br>I - O inadimplemento dos alugueis e demais encargos contratuais autoriza o despejo do locatário e impõe a sua condenação ao pagamento da dívida devidamente atualizada.<br>II - Havendo cláusula expressa, o fiador responderá, de forma solidária, por todas as obrigações assumidas pelo locatário, até a efetiva entrega das chaves.<br>III - Evidenciada a falta de pagamento dos alugueis impugnados, imperativa é a confirmação da sentença que decretou o despejo e condenou a locatária e a fiadora, de forma solidária, ao pagamento do débito locatício.<br>RECURSO NÃO PROVIDO.<br>De plano, urge destacar que a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca das teses de inversão do ônus da prova, e exigência de prova negativa, ao passo que não foram opostos embargos de declaração para fins de provocar a análise das matérias por parte do Tribunal local, sendo assim nítida a ausência de prequestionamento a atrair a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Por outro lado, conforme destacado na decisão agravada, após a análise de cláusulas contratuais e demais fatos e provas levados aos autos, a Corte de origem concluiu pela existência dos débitos locatícios tratados nos autos e pela responsabilidade solidária da parte, na qualidade de fiadora, conforme se depreende do pertinente trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 344 - 346):<br>No caso em análise, infere-se dos autos que a Apelante, na qualidade de fiadora, firmou contrato de locação residencial com a Apelada, com prazo de 12 (doze) meses, com início de vigência em fevereiro/2008 (ID 66768031).<br>Em relação à responsabilidade do fiador, ressalte-se que, havendo cláusula expressa, o mesmo responderá, de forma solidária, por todas as obrigações assumidas pelo locatário, até a efetiva entrega das chaves.<br>E, na hipótese sub judice, o contrato de locação firmado pelas litigantes traz a previsão de responsabilidade solidária da fiadora, nos seguintes termos:<br>"DÉCIMA  ..  FIADORA: Como fiadora e principal pagadora das obrigações do LOCATÁRIO, oriundo deste contrato e da lei , obrigam-se em conjunto ou separadamente, Ednalva Maria de Menezes , brasileira, RG 2226005, CPF: 396.658.015-20, residente nesta cidade, cuja responsabilidade somente cessará no ato da efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves ao LOCADOR, nas condições estipuladas neste contrato."<br>Está evidenciado, portanto, a legitimidade da Apelante para figurar no polo passivo da demanda.<br>Ademais, não tendo as demandadas se desincumbido do ônus probatório acerca do pagamento dos alugueis do período descrito na exordial, se revela escorreita a condenação daquelas, de forma solidária, ao pagamento dos alugueis referentes aos meses de setembro/2008 a fevereiro/2009, bem como daqueles que se venceram no curso da ação até a efetiva desocupação do imóvel.<br>Ressalte-se que os recibos apresentados nos IDs 66768071 e 66768072 não tem o condão de afastar a obrigação imposta.<br>Isto porque o suposto aluguel não foi recebido pela Apelada e inexistem nos autos provas no sentido de que terceiro - Terezinha Dantas Costa Cruz - tinha autorização para receber o pagamento em nome da locadora.<br>Outrossim, saliente-se que, apesar de oportunizada a produção de novas provas, a Apelante sequer requereu a oitiva da suposta intermediária, devendo, portanto, arcar com as consequências da sua inércia.<br>Isto posto, imperiosa é a manutenção da sentença que julgou procedente a demanda, com a determinação de despejo e condenação das demandadas, de forma solidária, ao pagamento dos alugueis impugnados e dos vencidos no curso da demanda, com acréscimos da mora (grifamos).<br>Nessa esteira, reitero que a revisão da conclusão adotada na origem, para que seja afastada a responsabilidade da parte agravante em relação aos débitos locatícios em discussão nos autos, traduz medida que encontra veto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar necessário reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas.<br>Por fim, a majoração dos honorários recursais é mera decorrência dos efeitos legais, considerando-se o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, não se cogitando em desproporcionalidade em relação à medida, mas apenas aplicação da lei.<br>Nesse contexto, visto que a parte agravante não trouxe elementos ou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.