ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. ANÁLISE DE MÉRITO NÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca dos dispositivos legais indicados como violados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura ausência de prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por K A DE SOUZA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, em vista da ausência de prequestionamento.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, equívoco na decisão agravada ao aplicar os óbices das Súmulas 282/STF e 356/STF, pois o acórdão recorrido teria exercido prequestionamento tácito e declarado, de forma expressa, que a matéria ficou "inteiramente prequestionada".<br>Sustenta que opôs embargos de declaração na origem e que a Corte local os rejeitou por decisão padrão, circunstância que evidenciaria a tentativa de provocar o pronunciamento sobre a questão.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 659).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. ANÁLISE DE MÉRITO NÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca dos dispositivos legais indicados como violados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura ausência de prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ ,fl. 587):<br>AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. Autora pretende a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a rescisão de contrato estabelecido com a ré para a publicação de obra literária de sua autoria, bem como a condenação da requerida ao pagamento de multa contratual, lucros cessantes e danos morais. Sentença de procedência parcial.<br>Apelo de ambas as partes.<br>1. Recurso da parte ré não conhecido. Apelo interposto com recolhimento do preparo aquém do devido, sem pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Complementação determinada. Apelante que, instada, deixou transcorrer in albis o prazo processual, não comprovando o devido recolhimento do preparo. Deserção.<br>2. Recurso da parte autora. Pretensão recursal limitada à fixação da verba honorária a seu favor com base no valor dado a causa, tendo em vista a aplicabilidade da parte final do § 2º do art. 85 do CPC, em razão da impossibilidade de mensuração do pedido de rescisão contratual. R. sentença que deu procedência unicamente aos pedidos de rescisão contratual e danos morais, afastando, consequentemente, os pedidos de anulação do contrato, de indenização por lucros cessantes e de aplicação de multa contratual. Valor da causa indicado pela própria autora que representa a somatória dos pedidos de danos morais, lucros cessantes e multa contratual. Recorrente que pretende auferir da parte contrária honorários advocatícios sobre o proveito econômico de todos os pedidos somados, inclusive sobre aqueles para os quais sua pretensão foi julgada improcedente, em flagrante tentativa de enriquecimento indevido. Própria autora que, descumprindo o preceito do artigo 292, II, do CPC, deixou de atribuir qualquer expressão econômica ao pedido de rescisão contratual quando da indicação do valor da causa no ato da propositura. Pretensão recursal que não comporta provimento, pois, nos termos do caput do artigo 85 do CPC, "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", e não o contrário. Sentença mantida.<br>3. Recurso da ré não conhecido, desprovido o recurso da autora, com determinação.<br>Na hipótese, conforme destacado na decisão agravada, verifico que, de fato, a tese de violação do artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ. A propósito:<br>RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO NÃO RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (..). 4. A matéria pertinente ao art. 373, I, § 1º, DO CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.752.265/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. 1. TERMO INICIAL DO PRAZO. DUPLA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 2. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO ANTERIOR À CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 2. (..).<br>(AgInt no AREsp n. 2.585.585/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com isso, a análise, por parte deste STJ, da alegada violação do artigo 99, § 1º do CPC, configuraria violação ao princípio da não supressão de instância, o que também não foi devidamente impugnado pela parte agravante.<br>De toda forma, a análise da pretensão da parte agravante, com relação à presença ou não dos requisitos da gratuidade de justiça, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Por outro lado, não há que se cogitar a ocorrência do prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, haja vista que esse pressupõe a indicação de violação do artigo 1.022 do mesmo Diploma, o que não foi observado no caso.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ADUZIR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).<br>2. A Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, consignou existir a legitimidade passiva do ora recorrente para figurar na relação jurídica processual tendo em vista tanto o contrato de prestação de serviços de plano de saúde celebrado entre os ora agravados, quanto o convênio firmado entre o plano de saúde e o hospital, ora recorrente. A reforma do aresto hostilizado demandaria revolvimento do material fático probatório dos autos e interpretação contratual, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. É inviável, na hipótese vertente, a análise da presença ou não dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, porquanto demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1144413/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.