ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE EM DECISÃO SINGULAR. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. AQUISIÇÃO POR LEILÃO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. PROTEÇÃO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ<br>1. Nos termos da legislação processual, o relator está autorizado a decidir singularmente quando houver entendimento dominante sobre o tema. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>3. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa.<br>4. Ausente a publicidade da união estável ou má-fé dos terceiros, não há que se falar em invalidação de atos de alienação praticado por algum dos conviventes sem autorização do outro, na forma prevista no art. 1.647 do Código Civil. Precedentes.<br>5. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento de requisitos para a proteção ao bem de família ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ELIANE MARIA VALENTIM SANTANA em face da decisão de fls. 336-338, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual objetivava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:<br>Apelação cível. Embargos de terceiro. Imóvel. Aquisição por leilão extrajudicial. Recurso improvido. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto o feito foi saneado, sendo que o juiz singular indeferiu a produção de prova testemunhal, sem que a embargante agravasse da referida decisão. Considerando a aquisição pelos embargados do imóvel em leilão extrajudicial, regularmente realizado após a consolidação da propriedade ao credor fiduciário, caracterizando-se como terceiros de boa-fé, inexistem os vícios alegados pela embargante. Acerca da necessidade de outorga uxória, tendo o companheiro da embargante, no contrato de empréstimo com alienação fiduciária, em que deu o imóvel em garantia, declarado seu estado civil como divorciado, omitindo do credor fiduciário a existência de companheira, a regra do artigo 1.647 do Código Civil, excepcionalmente, não é estendida para a união estável, uma vez que esta é uma situação de fato e não goza da mesma publicidade, em face de terceiros, como ocorre com o casamento.<br>Alega a agravante que a decisão impugnada incorreu em erro de procedimento, por analisar o mérito do recurso especial, em violação ao art. 932 do Código de Processo Civil e ao princípio da colegialidade dos Tribunais.<br>Sustenta que a decisão deve ser reformada a fim de que seja dado provimento ao seu recurso especial, diante das violações a dispositivos de lei federal pelo Tribunal de origem.<br>Reitera as razões do seu recurso especial quanto à ofensa aos arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; ao art. 1.647, I, do Código Civil; e ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990.<br>Defende a não incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Sem impugnação (fls. 364-365).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE EM DECISÃO SINGULAR. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. AQUISIÇÃO POR LEILÃO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. PROTEÇÃO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ<br>1. Nos termos da legislação processual, o relator está autorizado a decidir singularmente quando houver entendimento dominante sobre o tema. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>3. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa.<br>4. Ausente a publicidade da união estável ou má-fé dos terceiros, não há que se falar em invalidação de atos de alienação praticado por algum dos conviventes sem autorização do outro, na forma prevista no art. 1.647 do Código Civil. Precedentes.<br>5. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento de requisitos para a proteção ao bem de família ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da detida análise dos autos, verifico que o presente recurso não merece prosperar, pois a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>De início, quanto à tese de que a decisão agravada teria violado o art. 932 do CPC e o princípio da colegialidade, ressalto que este Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de ser permitido ao relator decidir de forma singular quando amparado em súmula desta Corte ou em jurisprudência dominante acerca do tema, consoante exegese do art. 932, III a V, do CPC e do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do STJ, bem como no enunciado da Súmula 568 do STJ.<br>Outrossim, "inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgInt na Rcl n. 43.679/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>No mesmo sentido, vide AgInt no REsp n. 2.033.791/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.138.971/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.795.403/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.<br>No mais, reitero que não foram configuradas as alegadas violações a dispositivo de lei federal pelo acórdão local.<br>Cuida-se, na origem, de embargos de terceiro opostos por Eliane Maria Valentim, ora agravante, aduzindo que estaria sofrendo lesão em sua posse, na condição de meeira, com relação à imóvel leiloado judicialmente.<br>Ao apreciar o caso, o TJRO manteve sentença de improcedência, apresentando as seguintes considerações (fls. 209-210):<br>Preliminar de cerceamento de defesa<br>Rejeita-se a tese preliminar, porquanto o feito foi saneado, tendo o juiz singular indeferido a produção de prova testemunhal, sem que a embargante agravasse da referida decisão.<br>Do mérito<br>As provas coligidas aos autos comprovam que os apelados (embargados) são os legítimos proprietários, tendo adquirido o bem em leilão extrajudicial realizado pelo Banco Bradesco, que por conta do inadimplemento do contrato de empréstimo com alienação fiduciária firmado com o Sr. Sebastião Ferreira Santana, observado o prazo para purgação da mora, consolidou a propriedade do imóvel em seu nome (credor fiduciária), sem a necessidade de intervenção jurisdicional.<br>A documentação apresentada nos autos, demonstram de forma clara que o Sr. Sebastião Ferreira Santana, quando da assinatura do referido contrato, se declarou divorciado, tendo registrado a união estável com a embargante (que se declara meeira do bem) somente em abril de 2021, após os embargados terem ajuizado ação de imissão na posse no. 70004400-42.2020.8.22.0003 em dezembro de 2020.<br>Os argumentos da apelante de que não foi notificada do leilão, desmerece prosperar, visto que o credor fiduciário notificou o Sr. Sebastião Ferreira Santana por duas vezes.<br> ..  Quanto à tese de que o imóvel é impenhorável, por se tratar de bem de família, verifica-se nos autos que inexiste prova segura de que o imóvel é o único bem da apelante e do Sr. Sebastião Ferreira Santana.<br>Acerca da necessidade de outorga uxória, tendo o companheiro da embargante, no contrato de empréstimo, com alienação fiduciária, em que deu o imóvel em garantia, declarado seu estado civil como divorciado, omitindo do credor fiduciário a existência da companheira, a regra do artigo 1.647 do Código Civil excepcionalmente não é estendida para a união estável, uma vez que esta é uma situação de fato e que não goza da mesma publicidade em face de terceiros como ocorre com o casamento.<br>Conforme indicado na decisão agravada, não existe omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas pela Câmara Julgadora.<br>Não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.<br>Com relação ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal (violação ao art. 371 do CPC), reforço que esta Corte Superior entende que esse somente ocorre "quando o juiz indefere produção de prova requerida e julga improcedente o pedido por falta de provas" (AgInt no REsp n. 1.708.154/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018), o que não se verifica no caso. Assim, em que pese o equívoco do Tribunal de origem ao considerar que a questão deveria ter sido agravada, os argumentos da agravante não se sustentam.<br>No que diz respeito ao mérito da controvérsia, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a regra do art. 1.647 do Código Civil não seria aplicável ao caso, em virtude da ausência de publicidade da união estável (vide REsp n. 1.299.866/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 21/3/2014). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA CONVIVENCIAL. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO AFASTADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, pela ausência de prequestionamento.<br>Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. De acordo com a jusrisprudência dessa Corte, a invalidação de atos de alienação praticado por algum dos conviventes sem autorização do outro deverá observar se existia, a época em que firmado o ato de alienação, publicidade conferida a união estável mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis, em que cadastrados os bens comuns, ou mediante demonstração de má-fé do adquirente.<br>3. No caso dos autos, o TRF da 3ª Região consignou que a falta de outorga convivencial não ensejaria a anulação do negócio jurídico, pois o contratante teria se qualificado como "separado judicialmente", além de inexistir publicidade conferida à união estável mediante a averbação de contrato de convivência no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns.<br>4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>5 . Agravo interno não provido<br>(AgInt no AREsp n. 2.165.267/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A partir da análise das circunstâncias fáticas dos autos, o Tribunal estadual entendeu que a juntada do documento não comprometeu o exercício da defesa ou direito ao amplo contraditório, pois a parte foi intimada e manifestou-se na resposta à petição dos embargos de declaração, de forma que derruir a conclusão do Tribunal recorrido no ponto demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Precedentes.<br>4. Não obstante a necessidade de outorga convivencial para viabilizar a alienação de bens imóveis, devem ser considerados o longo lapso temporal transcorrido desde as alienações, a segurança jurídica e o interesse dos adquirentes, bem como as peculiaridades próprias do instituto da união estável, devendo-se observar a necessidade de proteção do terceiro de boa-fé, razão pela qual deve a matéria ser discutida em ação própria para averiguação da publicidade da união estável e de eventual má-fé dos adquirentes.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.644/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>Quanto à tese de impenhorabilidade do bem, o acórdão recorrido consignou que "inexiste prova segura de que o imóvel é o único bem da apelante e do Sr. Sebastião Ferreira Santana" (fl. 210), demonstrando a ausência de preenchimento de requisitos para a proteção ao bem de família conferida pela Lei n. 8.009/1990.<br>É certo que, quanto a esse ponto, alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, razão pela qual incide o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.