ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM (ART. 1.013, §1º, CPC). PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 507, CPC). MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO, DESDE QUE NÃO TENHAM SIDO APRECIADAS ANTERIORMENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. As matérias de ordem pública, como prescrição e coisa julgada, podem ser conhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição, desde que ainda não tenham sido objeto de apreciação judicial. Uma vez decididas em sentença, submetem-se ao regime recursal ordinário, exigindo impugnação por meio do recurso cabível, sob pena de preclusão consumativa (art. 507 do CPC).<br>2. O princípio tantum devolutum quantum appellatum , previsto no art. 1.013, caput e §1º, do CPC, limita a devolutividade do recurso à matéria expressamente impugnada, sendo vedado ao tribunal conhecer de questão não devolvida, sob pena de violação ao princípio dispositivo e à vedação de reformatio in pejus.<br>3. As contrarrazões de apelação não se prestam à devolução de capítulos da sentença desfavoráveis à parte vencedora, impondo-se, nesses casos, a interposição de apelação adesiva (art. 997, §1º, CPC).<br>4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, limitando-se, corretamente, ao âmbito da devolutividade recursal.<br>5. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Rodomax Transportes Ltda. contra acórdão assim ementado (fl. 417):<br>APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015963-66.2020.8.16.0021, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL<br>APELANTE: KORSA ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. APELADA: RODOMAX TRANSPORTES LTDA.<br>RELATORA DESIGNADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. LUÍS ESPÍNDOLA)<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES AVENTADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES (COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO). NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA PARA SE CONTRAPOR A TAIS PONTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. INTERMEDIADORA DE CONTRATO DE SEGUROS QUE REALIZA ADIANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS A COBERTURA DE DOIS SINISTROS. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APÓS JULGAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL MOVIDA EM FACE DA SEGURADORA QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA PARA OS SINISTROS. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA OS SINISTROS QUE FAZ DEIXAR DE EXISTIR A CAUSA QUE JUSTIFICOU O ADIANTAMENTO REALIZADO PELA CORRETORA/INTERMEDIÁRIA, SENDO DEVIDA RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS SOB PENA DE CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. APLICAÇÃO DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. PACTO QUE A RESTITUIÇÃO SE DARIA APÓS O PAGAMENTO PELA SEGURADORA QUE JAMAIS OCORRERÁ E, PORTANTO, NÃO SE PODE EXIGIR O IMPLEMENTO DE TAL CONDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela Rodomax Transportes Ltda. foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 485, V e § 3º; 337, §§ 2º e 4º; 505; 507; 508; 966, IV; 1.022, I, II e III e parágrafo único, II; e 489, § 1º, II, III e IV, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que há coisa julgada, pois a presente ação de cobrança reproduz ação anterior, com mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos, o que exigiria a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, V e § 3º; 337, §§ 2º e 4º; 505; 507; 508; e 966, IV, do Código de Processo Civil. Defende, ainda, que a tese de enriquecimento sem causa não poderia ser conhecida no segundo processo, pois não aventada no primeiro, o que atrairia a preclusão prevista no art. 508 do Código de Processo Civil (fls. 492-499).<br>Argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem deixou de apreciar matéria de ordem pública, especificamente a coisa julgada, suscitada em contrarrazões, configurando violação dos arts. 1.022, I, II e III e parágrafo único, II, e 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil, requerendo a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que se examine a questão (fls. 499-501).<br>Registra que o recurso também aponta divergência jurisprudencial, quanto à possibilidade de conhecimento, em contrarrazões de apelação, de matéria de ordem pública como coisa julgada, em dissonância de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais de Justiça (fls. 502-509).<br>Contrarrazões às fls. 542-555 na qual a parte recorrida alega, em síntese: tempestividade; inexistência de coisa julgada, porque a primeira ação foi julgada improcedente por ausência de implementação das condições do acordo; que o trânsito em julgado da ação contra a seguradora Berkley apenas evidenciou a obrigação de devolver os valores adiantados, sob pena de enriquecimento sem causa; ausência de prequestionamento; incidência da Súmula 7/STJ; e requer não conhecimento e, subsidiariamente, a que se negue provimento ao recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM (ART. 1.013, §1º, CPC). PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 507, CPC). MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO, DESDE QUE NÃO TENHAM SIDO APRECIADAS ANTERIORMENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. As matérias de ordem pública, como prescrição e coisa julgada, podem ser conhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição, desde que ainda não tenham sido objeto de apreciação judicial. Uma vez decididas em sentença, submetem-se ao regime recursal ordinário, exigindo impugnação por meio do recurso cabível, sob pena de preclusão consumativa (art. 507 do CPC).<br>2. O princípio tantum devolutum quantum appellatum , previsto no art. 1.013, caput e §1º, do CPC, limita a devolutividade do recurso à matéria expressamente impugnada, sendo vedado ao tribunal conhecer de questão não devolvida, sob pena de violação ao princípio dispositivo e à vedação de reformatio in pejus.<br>3. As contrarrazões de apelação não se prestam à devolução de capítulos da sentença desfavoráveis à parte vencedora, impondo-se, nesses casos, a interposição de apelação adesiva (art. 997, §1º, CPC).<br>4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, limitando-se, corretamente, ao âmbito da devolutividade recursal.<br>5. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A insurgência da recorrente se volta, essencialmente, à alegada ocorrência de coisa julgada e prescrição, matérias que teriam sido suscitadas em contrarrazões de apelação e que, segundo defende, deveriam ter sido conhecidas de ofício pelo Tribunal de origem. Sustenta, ainda, negativa de prestação jurisdicional e divergência jurisprudencial.<br>No caso, o exame dos autos revela que tais matérias  coisa julgada e prescrição  foram suscitadas em primeiro grau, na contestação, tendo havido manifestação judicial quanto ao tema na sentença, nos seguintes termos:<br>Na contestação (mov. 31.1) a parte ré arguiu preliminar de coisa julgada e de prescrição.<br>Analisando os autos, verifica-se que nenhuma das alegações merece prosperar. Isso porque, embora tenha sido anteriormente ajuizada ação semelhante a esta (nº 0037263-60.2015.8.16.0021), a parte autora apresentou fato novo, ou seja, o trânsito em julgado dos autos nº 0024292-43.2015.8.16.0021, relatando haver interferência neste feito.<br>A título de esclarecimento, destaco que aquele processo foi ajuizado pela ré Rodomax em face da seguradora Berkley, visando o recebimento das coberturas relativas aos sinistros "FOX 40253 - Berkley 1005500010311" e "FOX 40254 - Berkley 1005500010338". O recebimento de tal valor possui relação direta com a cobrança pretendida nestes autos, visto que é uma das condições fixadas para que fosse realizada a antecipação do valor ora cobrado (a de que houvesse restituição tão logo a ré recebesse o reembolso da seguradora judicial ou extrajudicialmente).<br>Ademais, embora aquela ação tenha sido julgada improcedente (seq. 184 - autos nº 0024292-43.2015.8.16.0021), assiste razão à parte autora ao relatar acerca de fato novo, na medida em que o trânsito em julgado ocorreu em momento posterior (13/01/2020) à sentença prolatada nos autos nº 0037263-60.2015.8.16.0021 (14/05/2018), não havendo que se falar em coisa julgada.<br>No mesmo sentido deve ser a análise da preliminar de prescrição, pois o trânsito em julgado da ação de cobrança securitária (0024292-43.2015.8.16.0021 - seq. 213) ocorreu no dia 13/01/2020, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 15/01/2020, não tendo transcorrido o prazo trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil.<br>Dessa forma, afasto as preliminares alegadas.<br>Não se investiga - e não é o caso - o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau.<br>A matéria decidida na sentença (sendo ou não de ordem pública) somente pode ser reapreciada pelo Tribunal de origem caso haja impugnação da parte recorrente mediante recurso adequado, o que não ocorreu.<br>Aplica-se na espécie o princípio "tantum devolutum quantum appellatum", consagrado no art. 1.013, caput e §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a devolutividade do recurso é restrita à matéria expressamente impugnada.<br>O tribunal de origem não pode conhecer de questão não devolvida pelo recurso, sob pena de violação ao princípio dispositivo e à vedação de "reformatio in pejus".<br>É certo que as matérias de ordem pública podem, em tese, serem conhecidas de ofício em contrarrazões. Mas somente se não tivessem sido ventiladas no primeiro grau.<br>Uma vez apreciadas, ficam submetidas ao regime processual comum, devendo eventual inconformismo ser manifestado pela via recursal adequada.<br>Assim, se o juízo de origem as enfrentou expressamente na sentença, incumbia à parte interpor o recurso cabível, sob pena de preclusão consumativa, não se admitindo o reexame da matéria apenas em contrarrazões, nos termos do art. 507 do CPC:<br>Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.<br>Esse é a jurisprudência pacífica desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 2. No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) (meu destaque )<br>Dessa forma, o Tribunal de origem, ao consignar a inadequação da via e deixar de conhecer das preliminares suscitadas em contrarrazões, agiu em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, tampouco assiste razão à recorrente. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões submetidas à apreciação, concluindo que o reexame de matérias não devolvidas pelo recurso configuraria indevida inovação recursal. Inexistem, portanto, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>De igual modo, não há falar em violação ao art. 489, §1º, do CPC, pois o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, com exposição das razões de fato e de direito que embasaram a decisão.<br>Por fim, a invocada divergência jurisprudencial não se evidencia, pois os julgados trazidos não guardam similitude fática com o caso concreto, em que a controvérsia foi solucionada à luz da preclusão decorrente da ausência de recurso próprio.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.