ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO MENSAL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.<br>1. A taxa de associação tem natureza pessoal e afasta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os cessionários do imóvel.<br>2. O prazo prescricional para cobrança de contribuições associativas é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil.<br>3. É cabível a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios quando demonstrada a reiteração injustificada de pedidos com intuito de modificação do julgado.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Associação dos Amigos de Parque das Artes contra acórdão assim ementado (fls. 763-768):<br>ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO MENSAL. TESE SEDIMENTADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FILIAÇÃO À ENTIDADE OU ANUÊNCIA. TITULARIDADE REGISTRAL QUE NÃO SIGNIFICA RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO. RÉUS DEVEDORES DE APENAS UMA MENSALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. APELO DO CORRÉU PROVIDO EM PARTE. Associação de moradores. Cobrança de contribuição mensal. Tese sedimentada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Filiação à entidade. Propriedade registral que não significa responsabilidade pelo débito. Réus que são devedores de apenas uma mensalidade, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. Recurso da autora não provido. Apelo do corréu provido em parte.<br>Os embargos de declaração opostos pela Associação dos Amigos de Parque das Artes foram rejeitados (fls. 951-955 e 969-973).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 141, 323, 397, 489, § 1º, 492, 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Defende que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado adequadamente as questões suscitadas, especialmente quanto à aplicação de multa, juros e correção monetária desde o vencimento das parcelas, bem como à formação de litisconsórcio necessário com os cessionários do imóvel. Alega, ainda, que a multa aplicada nos segundos embargos de declaração foi desproporcional e que o prazo prescricional aplicável seria o decenal, e não o quinquenal.<br>Contrarrazões às fls. 1.342-1.361, nas quais o recorrido, Mário Donato de Bonis, alega que o recurso especial é intempestivo em relação a parte das matérias e que não preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento e à demonstração de divergência jurisprudencial. No mérito, defende a manutenção do acórdão recorrido, argumentando que não houve negativa de prestação jurisdicional, que a prescrição quinquenal foi corretamente aplicada e que os juros de mora devem incidir a partir da citação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO MENSAL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.<br>1. A taxa de associação tem natureza pessoal e afasta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os cessionários do imóvel.<br>2. O prazo prescricional para cobrança de contribuições associativas é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil.<br>3. É cabível a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios quando demonstrada a reiteração injustificada de pedidos com intuito de modificação do julgado.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, a Associação dos Amigos de Parque das Artes ajuizou ação de cobrança contra Mário Donato de Bonis e Marisa Duran de Bonis, alegando inadimplemento de contribuições associativas referentes ao imóvel de propriedade dos réus. Pleiteou a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com juros, correção monetária e multa, além da inclusão dos cessionários do imóvel no polo passivo da demanda.<br>A sentença julgou procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento de R$ 3.170,80, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a citação, além de multa de 2%. Reconheceu, ainda, a prescrição das parcelas vencidas antes de 2005 e extinguiu a reconvenção apresentada pelos réus (fls. 556-558).<br>O tribunal de origem, ao julgar a apelação, reformou parcialmente a sentença para limitar a condenação dos réus à mensalidade de julho de 2005, reconhecendo a prescrição quinquenal e afastando a aplicação de multa. Determinou, ainda, que os juros de mora incidissem a partir da citação (fls. 763-768).<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, sendo aplicada multa de 10% sobre o valor da causa nos segundos embargos, em razão de seu caráter manifestamente protelatório (fls. 951-955 e 969-973).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise das alegações do recurso especial.<br>Inicialmente, analiso as questões relativas à violação dos arts. 141, 323, 397, 489, § 1º, 492, do Código de Processo Civil, todos referentes à possibilidade de litisconsórcio necessário dos cessionários do imóvel e à aplicação de juros e multa.<br>Segundo a jurisprudência consolidada da Segunda Seção desta Corte no Tema 882 dos recursos repetitivos, "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram". Esta natureza pessoal da obrigação afasta a necessidade de formação de litisconsórcio com terceiros, uma vez que a responsabilidade decorre exclusivamente da anuência ou filiação à entidade associativa, e não da titularidade registral do imóvel.<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 1.Nos termos da jurisprudência do STJ, as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, de natureza pessoal e contratual, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado ou não aderiu formalmente ao ato que instituiu o encargo, em observância ao princípio da liberdade de associação .2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1994246 SP 2022/0088792-3, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022)<br>No que se refere à alegada violação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, quanto ao prazo prescricional aplicável à cobrança de taxas associativas, não assiste razão à parte recorrente.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para cobrança de taxas associativas é quinquenal, e não decenal como quer a parte recorrente. Confiram-se os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO VERIFICADAS . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. No caso, configurada omissão e contradição, é necessário acolher o recurso integrativo, com efeitos infringentes, para nova apreciação do agravo em recurso especial. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a cobrança, por associação de moradores, da taxa de manutenção prevista em instrumento particular prescreve em 5 anos, conforme art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Precedentes . 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que profira nova decisão à luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 966942 SP 2016/0211934-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA DE DESPESAS DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES . 5 ANOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A cobrança, por associação de moradores, da taxa de manutenção prevista em instrumento particular prescreve em 5 anos, conforme art. 206, § 5º, I, do CC/2002.2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1445909 SP 2014/0071686-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021)<br>Quanto à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, o entendimento desta Corte é que há necessidade de decisão fundamentada que demonstre, de forma inequívoca, o intuito manifestamente protelatório do embargante.<br>No acórdão dos primeiros embargos de declaração (fls. 951 - 955), o tribunal local discutiu a matéria considerada omissa pela parte recorrente - juros e multa das taxas associativas - todavia, a parte recorrente interpôs um segundo embargos de declaração (fls. 958 - 967) com o mesmo pedido no intuito de alterar o entendimento do tribunal local. Assim, não há motivos para alterar o entendimento do tribunal local para fins de exclusão da multa.<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. LEVANTAMENTO DE VALOR BLOQUEADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTS. 520 E 521 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2. Nos termos do art. 521, III, do CPC/2015, encontrando-se a causa na pendência do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, poderá ser dispensada a caução prevista no inciso IV do art. 520 do mesmo diploma legal. Precedentes.3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. Precedentes.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.716/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Relativamente à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o tribunal de origem se manifestou adequadamente sobre todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciaçã o.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência mínima, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.