ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. CONDUTOR. EMBRIAGUEZ. PROVA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SUMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. A pretensão da agravante é revolver o conjunto de fatos e provas a fim de demonstrar que a embriaguez não foi a causa determinante do acidente.<br>2. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RAFAELA FRANCISCO CUSTODIO e ROSIANE PINTO FRANCISCO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos fundamentos "Súmula 7/STJ e divergência não comprovada" (fls. 612-613).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar a ausência de impugnação específica, pois, no agravo em recurso especial, teria demonstrado a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e comprovado a divergência jurisprudencial, sustentando tratar-se de matéria de direito ligada à correta interpretação do art. 768 do Código Civil, sem necessidade de reexame de provas (fls. 617-624). Aduz que a presunção de agravamento do risco pela embriaguez é relativa, exigindo comprovação do nexo causal entre o uso de álcool e o sinistro; afirma que o prontuário hospitalar e o boletim de ocorrência não comprovam a embriaguez e tampouco o nexo causal; pede reconsideração para conhecimento do agravo em recurso especial e processamento do recurso especial (fls. 617-624).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 629).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. CONDUTOR. EMBRIAGUEZ. PROVA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SUMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. A pretensão da agravante é revolver o conjunto de fatos e provas a fim de demonstrar que a embriaguez não foi a causa determinante do acidente.<br>2. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório; b) divergência jurisprudencial não comprovada, por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 579-580).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou genericamente que a discussão seria jurídica, atinente à correta aplicação do art. 768 do Código Civil, que não pretendia reexame de provas, mas eventual revaloração, e que teria indicado julgados aptos a demonstrar divergência, além de invocar precedentes sobre a presunção relativa de agravamento do risco e a necessidade de nexo causal entre embriaguez e sinistro (fls. 585-593).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice apontado, em especial no que toca à incidência da Súmula 7/STJ e ao não atendimento dos requisitos formais da demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018) (fls. 612-613, com transcrição).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, da detida análise de seu recurso, contudo, verifica-se uma longa argumentação sobre a interpretação das provas, na tentativa de convencer esta Corte de que a condutor a não estava embriagada.<br>A sentença, quanto ao tema, trouxe as seguintes conclusões:<br>Após analisar o feito, entendo que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que restou comprovado, conforme prontuário de atendimento hospitalar (ID9777374550), que a primeira autora RAFAELA FRANCISCO CUSTÓDIO, conduzia o veículo sem o a utilização de cinto de segurança e após o consumo de bebidas alcoólicas.<br>Diante desse cenário, entendo a conduta da parte requerente ao não utilizar o cinto de segurança e consumir bebidas alcoólicas, violando frontalmente o disposto nos artigos 167 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, constitui agravamento intencional do risco coberto pela apólice de seguro celebrada pela segunda autora com a parte ré, conforme exposto no artigo 786 do Código Civil.<br>Logo, havendo previsão expressa de ausência de cobertura no contrato celebrado,<br>para a hipótese supracitada, concluo que os pedidos deduzidos pela parte autora não merecem ser acolhidos.<br>No mesmo sentido, o acórdão do tribunal de origem:<br>Assim, a improcedência do pedido de cobrança da indenização securitária tem por fundamento o uso de bebida alcoólica por parte da condutora do veículo segurado Portanto, a direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária.<br> .. <br>No caso em estudo, o prontuário da condutora do veículo segurado revela que ela " ..  estava sem cinto e fez uso de bebidas alcoólicas" (ordem 78), logo, ela agravou intencionalmente o risco objeto do contrato de seguro, pelo que deu causa à perda do direito à garantia  .. " (art. 768 do CC).<br>Impende notar que do Boletim de Ocorrência Policial consta: " ..  No interior do veículo foram encontradas diversas garrafas de cerveja 600ml.  .. ." (ordem 14)<br>Conclui o tribunal de origem no sentido de que a embriaguez foi a causa predominante do acidente, contextualizando os demais elementos que permearam o sinistro:<br>Ademais, a dinâmica do acidente, execução de ultrapassagem, perda do controle do veículo, colisão em muro e veículo tombado, é própria para um condutor que fez uso de bebida alcoólica, diante do fato de que a bebida alcoólica é capaz de alterar as condições físicas e psíquicas do motorista (ordem 13). Nesse contexto, a sentença recorrida não merece reforma, pois que alinhada ao fato e prova produzida de agravamento intencional do risco por parte da condutora do veículo segurado, por dirigir após fazer uso de bebida alcoólica (ordem 78). Em suma, a embriaguez, causa que se infere determinante do acidente de veículo, do segurado ou condutor por ele autorizado, agrava intencionalmente o risco contratado, motivo justo da perda do direito à garantia (art. 768, CC).<br>Nas razões do seu recurso especial a parte pretende reforma do acórdão para reconhecer o direito à indenização securitária, com a aplicação do art. 768 do Código Civil sob a ótica da presunção relativa de agravamento do risco e da necessidade de comprovação do nexo causal entre a embriaguez e o sinistro.<br>Com a sólida argumentação acerca dos fatos e provas verificada na soberana decisão proferida pelo Colegiado mineiro, a revisão das conclusões demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.<br>Ademais, o entendimento firmado no tribunal de origem está em consonância com o posicionamento consolidado desta Corte, no sentido de que o estado de embriaguez do condutor de veículo, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância apta a excluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de agravamento do risco:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL . ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO DO RISCO . EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ COMO CIRCUNSTÂNCIA DETERMINANTE PARA O ACIDENTE . PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, no contrato de seguro de automóvel, " ..  o estado de embriaguez do condutor de veículo, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância apta a excluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de agravamento do risco" ( AgInt no AREsp 1.629.694/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe de 24/09/2020) . 2. Ao analisar os elementos informativos dos autos, a Corte local concluiu que o estado de embriaguez do condutor do veículo foi comprovado, e que tal circunstância fora determinante para a dinâmica do acidente de trânsito, consignando que as alegações do agravante não foram capazes de infirmar as provas produzidas nos autos. No caso, a pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal, nesse sentido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1625981 PR 2016/0240728-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2022)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE . AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA . AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a embriaguez, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento do risco decorrente da embriaguez influiu decisivamente na ocorrência do sinistro . Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) . 3. No caso concreto, é inviável o exame da alegação da seguradora de que a embriaguez do motorista foi determinante para o sinistro, agravando o risco segurado, ante a necessidade de reexame de fatos e provas. 4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados . 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2282051 SP 2023/0016188-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023)<br>A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.