ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RAÍZEN CENTRO-SUL S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de impugnação específica quanto à "ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC"; e b) ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ (fls. 546-547).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar não haver impugnação específica no agravo em recurso especial.<br>Sustenta ter impugnado, de forma concreta, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, indicando o "item IV" para afastar a Súmula 7/STJ e o "item V" para demonstrar a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Aduz não haver reexame fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica das provas e defende negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido, com afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Argumenta, ainda, usurpação de competência pelo Tribunal de origem ao não admitir o recurso especial por fundamentos de mérito.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 567-574, na qual a parte agravada alega que a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ, pois o agravo não impugnou, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. Requer a manutenção da decisão, com eventual aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois as questões foram apreciadas com fundamentação adequada; b) não ficou demonstrada violação dos arts. 932, II, do Código de Processo Civil e os arts. 406, 421, 421-A e 422 do Código Civil; e c) as razões do especial buscaram reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ (fls. 511-513).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou nulidade por usurpação de competência e afastamento da Súmula 7/STJ, asseverando que não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica, sem, contudo, impugnar, de forma específica, a conclusão de ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 518-529).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018) (fls. 546-547).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende revisar, sob o prisma de suposta violação dos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil e da tese de negativa de prestação jurisdicional, a interpretação conferida pelo acórdão recorrido às cláusulas contratuais de retenção e às premissas fáticas de inadimplemento e exigibilidade do título.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que houve prestação deficiente do serviço pela contratada e, quanto à retenção, reconheceu a ilegalidade por se tratar de cláusulas voltadas a débitos trabalhistas, impondo a restituição dos valores de garantia e a exigibilidade do título executivo, sob pena de enriquecimento sem causa. Confira-se:<br>O recurso como intentado deve ser merecedor de parcial acolhimento por parte desta Turma Julgadora, uma vez que os limites definidos quando da prolação da R. Sentença hostilizada não se mostraram plenamente adequados no enfrentamento da realidade como vem estampada ao longo do desenrolar do todo processado.<br>Partindo da introdução acima indicada, e melhor examinando o quanto foi juntado ao todo processado, com real facilidade se verifica que a R. Sentença combatida analisou corretamente as questões em relação ao descumprimento contratual por parte da prestadora de serviços, haja vista que as provas produzidas nos autos evidenciam a prestação deficiente das atividades, isto porque a embargada, a agora recorrente, forneceu frota de caminhões menor do que o pactuado entre as partes, daí porque se mostra de efetivo rigor a rejeição, ao menos nesse aspecto, do apelo como intentado pela recorrente, sendo caso de se transcrever, ainda que de forma parcial, os adequados e bem lançados fundamentos adotados pela R. Sentença atacada, estes que ficam agora ratificados por esta Turma Julgadora, conforme a seguir se verifica:<br> .. <br>Assim, e em complemento com o quanto até aqui exposto, de rigor reconhecer que os documentos carreados aos autos bem demonstram que a embargada recorrente e a empresa terceira "VICK SERVIÇOS LTDA SERVIÇOS", em verdade se confundem nas atividades desenvolvidas, formando verdadeiro grupo econômico, inclusive porque são representadas comercialmente pelo mesmo sócio, bem como respondem pelos mesmos canais de comunicação, no caso se valendo do mesmo endereço de correio eletrônico (fls. 80). Assim, notória a responsabilidade da recorrida quanto ao descumprimento contratual.<br>Superado esse aspecto, e agora enveredando quanto a retenção dos valores promovida pela tomadora dos serviços, de rigor estabelecer que a R. Sentença, nesse tocante, merece ser reformada, uma vez que os contratos tidos como de "adesão" devem ser interpretados de forma que melhor favoreça o aderente, no caso a aderente, o que se dá nos termos da redação tirada do art. 423 do código civil: "Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se- á adotar a interpretação mais favorável ao aderente". Além do quanto exposto, e com suporte na função interpretativa da boa-fé objetiva, necessário reconhecer que o negócio jurídico deve ser interpretado de forma favorável àquela que não redigiu o contrato (art. 113, §1º, IV, do CC).<br>Destarte, forçoso ter em consideração que não assiste razão a interpretação dada pela contratante recorrida as cláusulas contratuais em testilha, isto porque a cláusula 4.1.2, que trata da retenção de 5% sobre o preço (fls. 89), complementada pelas cláusulas seguintes, tem por objetivo suprir eventuais débitos de natureza trabalhista decorrentes da execução do contrato. A cláusula 4.1.3 elenca três condições de restituição dos valores retidos, sendo as duas primeiras relacionadas a eventuais débitos de natureza trabalhista contraídos pela contratada recorrente, e a última trata genericamente de cumprimento das obrigações do contrato, o que se interpreta como estando, também relacionada a débitos laborais. Acrescente-se que a cláusula 4.1.3.3, igualmente contempla a possibilidade do exercício do direito de regresso para quitação das obrigações trabalhistas.<br>Assim, de rigor entender que o valor retido teria por finalidade adimplir eventual débito de natureza laboral, e não qualquer vício no cumprimento do contrato, como interpretado pela contratante, sendo de rigor estabelecer que, ainda que se possa ter presente prestação defeituosa do serviço de transporte contratado, é certo que a exequente faz jus ao recebimento da importância buscada, sob pena de indevido enriquecimento sem causa pela tomadora do serviço (art. 884 do Código Civil), razão pela qual os valores indevidamente retidos devem ser restituídos à contratada, é claro, depois de devidamente acrescidos de juros e correção monetária.<br>Com base em tais considerações, de rigor reconhecer que a R. Sentença sob ataque não comporta plena manutenção, tampouco integral reforma, daí porque deve ser alvo de parcial acolhida o inconformismo como movimentado pela ocupante do polo passivo da lide, o que se dá para reconhecer a exigibilidade dos valores apresentados no título executivo, diante da ilegalidade da retenção dos valores promovida pela recorrida, com a manutenção, no mais, dos demais tópicos enfrentados pela R. Sentença. No mais, ante a parcial procedência da demanda, os ônus decorrentes da sucumbência devem agora ser divididos fraternalmente entre as partes, na proporção de 50% para cada. Finalizando, é de se deixar registrado que deve ser aplicada em relação a Verba Honorária a mesma sistemática, sendo assim prestada em favor dos Procuradores das partes no percentual de 10% do valor atribuído a causa, o que se tem em atenção aos termos do quanto vem previsto pelo artigo 85, §2º, da Lei de Ritos em vigor  ..  (fls. 394-398).<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre a expressa previsão contratual de retenção de valores apenas para eventual débito de natureza trabalhista e, portanto, diante da prestação defeituosa do serviço de transporte contratado, a parte exequente faz jus ao recebimento da importância buscada, sob pena de indevido enriquecimento sem causa pela tomadora do serviço. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Quanto ao mais, o Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, concluindo pelo descumprimento contratual.<br>A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.