ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal local apreciou, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. As condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial. No caso dos autos, a petição inicial permite aferir a causa de pedir e o pedido, o que possibilita a ampla defesa da parte ré, de modo que não pode ser considerada inepta.<br>3. Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.<br>4. Suspensão pelo tema 1198. Não cabimento.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos:<br>a) ausência de cabimento da suspensão pelo Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando que a suspensão determinada pela Segunda Seção do STJ restringiu-se aos processos pendentes no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul;<br>b) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o Tribunal de origem apreciou as questões deduzidas de forma clara e fundamentada;<br>c) afastamento da alegação de inépcia da inicial, considerando que a petição inicial permitiu a identificação do pedido e da causa de pedir, estando em consonância com a jurisprudência do STJ;<br>d) ausência de interesse de agir não configurada, pois, em se tratando de ação que versa sobre vícios construtivos, não é requisito a comprovação de prévio requerimento administrativo, sendo suficiente a resistência da parte contrária em juízo.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 17 e os arts. 319, IV, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, bem como o tema 1198/STJ.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 17 do CPC, sustenta que não houve demonstração do binômio necessidade/adequação, configurando ausência de interesse processual.<br>Argumenta, também, que a petição inicial é inepta, pois os pedidos formulados são genéricos e não especificam os defeitos de construção cuja responsabilização se pretende discutir.<br>Além disso, teria havido violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao não enfrentar os fundamentos da sentença que reconheceu a ausência de pressupostos processuais. Sustenta, ainda, que o acórdão foi genérico.<br>Alega que a decisão agravada desconsiderou a natureza predatória da demanda proposta. Requer a suspensão do andamento do feito nos termos do Tema 1.198/STJ.<br>Haveria, por fim, violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não teria sanado as omissões apontadas nos embargos de declaração.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 790-798, na qual a parte agravada alega que a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do STJ e que os argumentos da agravante não configuram vícios aptos a justificar a reforma da decisão, requerendo a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1021 do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal local apreciou, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. As condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial. No caso dos autos, a petição inicial permite aferir a causa de pedir e o pedido, o que possibilita a ampla defesa da parte ré, de modo que não pode ser considerada inepta.<br>3. Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.<br>4. Suspensão pelo tema 1198. Não cabimento.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, com pedido sucessivo de reparação dos danos materiais, em decorrência de vícios construtivos em imóvel residencial financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida. A autora pleiteia, ainda, a condenação das rés ao pagamento de aluguéis, água, energia e taxa condominial no período de reparação do imóvel, além de despesas de mudança.<br>A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, diante da inépcia da petição inicial e da ausência de interesse processual.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação da autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, com a realização de perícia técnica.<br>De início, no que concerne a suspensão do andamento até o julgamento final do Tema Repetitivo 1198, nos autos do Recurso Especial 2.021.665/MS, perante a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, destaco que o Tema Repetitivo 1.198 foi julgado em 13/03/2025, oportunidade na qual esta Corte Superior firmou tese jurídica nos seguintes termos:<br>"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".<br>Não há que se falar em sobrestamento do processo, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento acerca da questão repetitiva, tendo a tese vinculante sido fixada em consonância com o entendimento impugnado.<br>No tocante a violação aos arts. 1022 e 489 do CPC, verifico que o Tribunal de origem apreciou as questões deduzidas de forma clara e fundamentada, afastando a alegação de inépcia da inicial e reconhecendo a presença de interesse de agir, em conformidade com a jurisprudência do STJ, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>Acresço que quanto à alegação de inépcia da inicial, conforme entendimento desta Corte Superior, "a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta" (REsp n. 2.054.183/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C. C. COBRANÇA DE MULTA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. Inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico. (..) (AgInt no AREsp n. 1.858.028/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a preliminar de inépcia da inicial, entendendo ser possível "a identificação do pedido e da causa de pedir. Apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais" (fl. 604).<br>O referido entendimento firmado está em consonância com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, a conclusão a que chegou a Corte local, quanto à ausência de inépcia da inicial, fundamenta-se nas particularidades da controvérsia, cuja revisão é obstada pela Súmula 7 do STJ.<br>Quanto ao interesse de agir, a Quarta Turma desta Corte entende que, "em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente" (AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024).<br>Neste sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SUSPENSÃO. TEMA 1.198/STJ. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Inicialmente, não há falar em suspensão do feito em virtude do Tema 1.198/STJ, visto que não houve discussão nas instâncias de origem acerca da existência de indícios de litigância predatória e da possibilidade de o juiz exigir a emenda da petição inicial.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser desnecessária a comprovação do prévio requerimento administrativo para a aferição do interesse processual nas hipóteses em que ação discute o reconhecimento de vícios construtivos.<br>Precedentes.<br>4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. Precedentes.<br>5. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da inexistência de inépcia da petição inicial sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.714.836/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da dec isão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.