ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPERAÇÃO DA OMISSÃO APENAS PARA CONSTAR QUE HOUVE O RECOLHIMENTO DA MULTA, AINDA QUE INTEMPESTIVO. NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Ainda que o recolhimento da multa tenha sido observado posteriormente, superando a omissão, o julgamento não pode ser modificado, pois o depósito prévio, de fato, não foi realizado.<br>2. O pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é obrigatório, conforme dispõe o § 5º desse artigo, uma vez que constitui condição de procedibilidade para a interposição de qualquer outro recurso.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão relativa ao recolhimento posterior da multa fixada na origem, sem, contudo, conferir efeitos infringentes, sendo mantida a decisão que não conheceu do agravo interno.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração apresentados por Tercom Terminal de Armazenagem de Combustíveis LTDA contra acórdão desta Quarta Turma, que negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante. Esse agravo interno havia sido interposto contra a decisão das fls. 347/348, que não conheceu do agravo em razão da ausência de recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e por intempestividade do recurso especial, conforme a seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMÍSSÍVEL OU IMPROCEDENTE. ART. 1021, §§ 4º e 5º. NÃO RECOLHIMENTO. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).<br>2. A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da Justiça, que farão o pagamento ao final.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>A embargante alega, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso ao desconsiderar o recolhimento da multa - devidamente comprovado nos autos (fls. 376 e 385) - como condição suficiente para o conhecimento do agravo interno interposto, conforme o art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Não houve apresentação de impugnação aos embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPERAÇÃO DA OMISSÃO APENAS PARA CONSTAR QUE HOUVE O RECOLHIMENTO DA MULTA, AINDA QUE INTEMPESTIVO. NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Ainda que o recolhimento da multa tenha sido observado posteriormente, superando a omissão, o julgamento não pode ser modificado, pois o depósito prévio, de fato, não foi realizado.<br>2. O pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é obrigatório, conforme dispõe o § 5º desse artigo, uma vez que constitui condição de procedibilidade para a interposição de qualquer outro recurso.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão relativa ao recolhimento posterior da multa fixada na origem, sem, contudo, conferir efeitos infringentes, sendo mantida a decisão que não conheceu do agravo interno.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifico que merecem prosperar parcialmente os embargos opostos, uma vez que há, de fato, omissão a ser sanada no julgado, mas sem atribuição de efeitos infringentes.<br>Para melhor compreensão da situação, farei um breve resumo do processo.<br>Cuida-se, neste caso, de agravo de instrumento interposto por Tercom Terminal de Armazenagem de Combustíveis LTDA contra a Construtora Nicon LTDA, buscando a suspensão da decisão da 1ª Vara de Paulínia/SP, que deferiu a realização de perícia grafotécnica indireta para verificação de autenticidade de assinaturas. A Tercom alegou que a perícia indireta seria inadequada por existirem documentos originais nos autos e defendeu a realização de uma perícia direta para maior confiabilidade.<br>No primeiro acórdão, que analisou o agravo de instrumento, o pedido de suspensão da perícia foi negado, mantendo-se a decisão com base na ausência de enquadramento da hipótese no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, razão pela qual o Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do recurso (fls. 15/18).<br>Interposto agravo interno (fls. 22/24), a Tercom reafirmou a necessidade de reconsideração para que o agravo de instrumento fosse conhecido e provido. Contudo, o Tribunal de origem também não conheceu do agravo interno, uma vez que este foi dirigido contra decisão colegiada (acórdão) e não singular, configurando erro grosseiro e resultando na aplicação de multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Transcrevo, abaixo, os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 25/27):<br>O agravo interno não deve ser conhecido.<br>Não há possibilidade de reconsideração de decisão colegiada.<br>Como é cediço, contra acórdão são cabíveis apenas embargos de declaração, recurso especial, recurso extraordinário e embargos infringentes, quando for o caso.<br>Dispõe o art. 1021 CPC:<br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>Conforme se extrai, não se trata de decisão monocrática. O agravante se volta contra acórdão, decisão colegiada, sendo manifestamente inadmissível o presente recurso. Cuida-se de erro grosseiro.<br>Em suma, não há como proceder de outra maneira, em virtude da interposição incorreta de recurso.<br>Por fim, presentes as hipóteses do §§ 4º e 5º do art. 1021, CPC, É CABÍVEL A APLICAÇÃO DE MULTA EQUIVALENTE A 3% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. A interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito da referida multa.<br>Em seguida, a agravante interpôs recurso especial apontando nulidades no julgamento do agravo de instrumento original e sustentando que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada de forma automática.<br>Em análise inicial, a Presidente do STJ não conheceu do agravo em recurso especial devido à falta de recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, além de considerar o recurso especial intempestivo. Essa decisão foi confirmada pela Quarta Turma deste Tribunal.<br>Agora, a Tercom Terminal de Armazenagem de Combustíveis opõe os presentes embargos de declaração alegando que o acórdão recorrido foi omisso ao desconsiderar o recolhimento da multa - devidamente comprovado nos autos (fls. 376 e 385) - como condição suficiente para o conhecimento do recurso interposto, conforme o art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Constato que o recurso especial foi interposto em 5.9.2022, ainda sem a comprovação do recolhimento da multa aplicada pelo TJSP, conforme determina o art. 1.021, § 5º, do CPC.<br>A decisão da Presidência desta Corte, que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, foi proferida em 17.5.2023.<br>O pagamento da multa ocorreu em 6.6.2023 (fl. 385) e o agravo interno nesta instância foi interposto no dia seguinte, em 7.6.2023.<br>Dessa forma, em que pese a multa aplicada pelo Tribunal de origem tenha sido efetivamente paga, não houve depósito prévio, já que, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento ainda não havia sido realizado.<br>Após a imposição da multa pelo acórdão que julgou o agravo interno (fls. 25/27), interposto contra a decisão colegiada em agravo de instrumento na origem, a recorrente apresentou embargos de declaração (fls. 29/38), recurso especial (fls. 91/119) e agravo em recurso especial (fls. 229/263) sem realizar o depósito prévio do valor devido.<br>O pagamento efetuado em 6.6.2023 (fl. 385), após a decisão da Presidência do STJ que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, é, portanto, manifestamente intempestivo e insuficiente para sanar a falta do requisito objetivo de admissibilidade do recurso, qual seja, a exigência do depósito prévio.<br>A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido, conforme demonstram os seguintes julgados:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA. NECESSIDADE.<br>PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Na dicção do art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso, de modo que não se conhece desse meio de impugnação sem o pagamento da referida penalidade. Precedentes.<br>2. No caso, o acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno interposto, reconhecendo-o manifestamente inadmissível, e fora aplicada multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Ocorre que, no ato da interposição do recurso especial, a parte deixou de recolher os valores correspondentes à penalidade aplicada, por isso, o apelo extremo fora inadmitido na origem.<br>3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(Agravo interno no agravo em recurso especial nº 2.509.581/PA. Relator Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Julgamento em 17.6.2024. DJe em 27.6.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA FIXADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO. CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. ART. 1.021, § 5º, DO CPC.<br>"Nos termos do § 5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.835.680/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/09/2022, DJe de 03/10/2022).<br>Embargos de declaração não conhecidos.<br>(Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial nº 2.043.074/PR. Relator Ministro Humberto Martins. Terceira Turma. Julgamento em 28.8.2023. DJe em 30.8.2023).<br>Ainda que o recolhimento da multa tenha sido observado posteriormente, superando a omissão, o julgamento não pode ser modificado, pois o depósito prévio, de fato, não foi realizado.<br>Cumpre reiterar, por fim, que, mesmo que houvesse razão no mérito, o pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é obrigatório, conforme dispõe o § 5º desse artigo, uma vez que constitui condição de procedibilidade para a interposição do recurso.<br>Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a omissão relativa ao recolhimento posterior da multa fixada na origem, sem, contudo, conferir efeitos infringentes, sendo mantida a decisão que não conheceu do agravo interno.<br>É como voto.