ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RACIONALIDADE DO ART. 18, §1º DO CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante.<br>2. A incidência de juros de mora decorre não apenas da constituição em mora, mas também do inadimplemento absoluto da obrigação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. contra a decisão de fls. 407/408, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que, nos autos de ação reparatória por vício do produto, deu parcial provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:<br>BEM MÓVEL - Compra e venda de veículo zero quilômetro - Veículo que apresentou problema menos de dez dias após a entrega - Constatada a necessidade de substituição da caixa de direção - Veículo encaminhado à concessionária em 02/10/23 - Ação ajuizada em 10/11/23 - Peça substituída e veículo disponível ao autor somente em 04/12/23 - Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor - Adequada a determinação de rescisão do negócio jurídico, com a restituição da quantia paga, acrescida de correção monetária e juros de mora desde quando foram as requeridas constituídas em mora - Frustração da justa expectativa do consumidor - Dano moral caracterizado - Valor da indenização mantido - Autor que requereu, inicialmente, a substituição do veículo e, de forma subsidiária, a rescisão do negócio jurídico e a restituição das parcelas pagas - Tutela antecipada que fora deferida com base no pedido principal - Autor que, em momento posterior, manifestou pedido de reembolso do valor pago, não tendo mais interesse em tornar definitiva a liminar concedida - Sentença que substitui a decisão liminar e absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas - Multa cominatória que é pertinente nas demandas em que se discutem obrigações de fazer e não fazer - Necessidade de afastamento da multa cominatória aplicada - Inexistência de preclusão ou coisa julgada.<br>Recurso parcialmente provido.<br>Nas razões do agravo interno, alega a agravante, em síntese, que, ao contrário do que restou consignado na decisão agravada, apresentou impugnação expressa e individualizada aos fundamentos que ensejaram a inadmissão do Recurso Especial. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso.<br>Contrarrazões ao agravo interno às fls. 419/421.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RACIONALIDADE DO ART. 18, §1º DO CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante.<br>2. A incidência de juros de mora decorre não apenas da constituição em mora, mas também do inadimplemento absoluto da obrigação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação de responsabilidade por vício do produto cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Sérgio André Reviti em face de Chail Distribuidora de Veículos Ltda. e Nissan do Brasil Automóveis Ltda., alegando que adquiriu um veículo zero quilômetro que apresentou defeito na caixa de direção, não sanado no prazo legal. Requereu a substituição do veículo ou, alternativamente, a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais.<br>A sentença julgou procedente a demanda, condenando as rés, solidariamente, à devolução do valor pago pelo automóvel (R$ 167.990,00 - cento e sessenta e sete mil, novecentos e noventa reais), ao ressarcimento das despesas com emplacamento e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. A decisão também fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (fls. 274-280).<br>O Tribunal de origem manteve a condenação, afastando apenas a multa diária aplicada em razão do descumprimento da tutela antecipada. Fundamentou que o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor é objetivo e que o vício no veículo tornou o bem inadequado ao uso, conferindo ao consumidor o direito potestativo de optar pela restituição do valor pago.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas.<br>Irresignada, a recorrente, ora agravante, interpôs recurso especial, alegando que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado os argumentos apresentados pela recorrente, especialmente no que diz respeito à ausência de revogação da decisão que deferiu a tutela antecipada para substituição do veículo, ao cumprimento dessa tutela e à inexistência de pedido de desistência da substituição do produto. Alega que a sentença, ao determinar o desfazimento do negócio e a restituição dos valores pagos, gerou grave insegurança jurídica, desconsiderando o pedido inicial do recorrido e as medidas já adotadas pela recorrente.<br>Defende, ainda, que o art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor prevê apenas a correção monetária dos valores a serem restituídos, não havendo previsão legal para a incidência de juros moratórios.<br>No mérito da controvérsia, entendo que o recurso não merece provimento. Vejamos.<br>No que se refere à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, não merece prosperar o presente recurso, já que não se verifica nenhuma omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.<br>Sobre os pontos suscitados pela parte, consignou o Tribunal de origem que:<br>Em 31/08/2023, o apelado adquiriu junto à concessionária requerida o veículo novo Sentra 2.0 Exclusive CVT, 2023/2023, cinza, fabricado pela apelante, mediante pagamento do valor de R$ 167.000,00, mais acessórios no valor de R$ 990,00 (fls. 16/17).<br>O veículo foi retirado das dependências da concessionária requerida em 14/09/2023.<br>Menos de dez dias após, o veículo apresentou um barulho perto da caixa de direção e foi encaminhado para a concessionária, e, como o problema persistiu, retornou à concessionária em 02/10/2023, quando foi constatado um problema na caixa de direção do veículo, que teria que ser substituída (fls. 20/43 e 160/).<br>A ação foi ajuizada em 10/11/23.<br>E é incontroverso que a peça foi entregue em 28/11/23 e que o veículo foi liberado somente em 04/12/23 (fls. 120 e 168/169).<br>O artigo 18, §1º, do CDC, dispõe que:<br>"Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:<br>I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;<br>II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;<br>III o abatimento proporcional do preço.".<br>O apelado requereu, inicialmente, a substituição do veículo e, de forma subsidiária, a rescisão do negócio jurídico e a restituição das parcelas pagas.<br>De fato, foi deferida a tutela de forma antecipada para determinar que as requeridas entregassem veículo novo ao apelado, consistente em outro Nissan Sentra modelo 2.0 Exclusive, com interior premium e os acessórios já pagos, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$2.500,00, até o limite de R$50.000,00 (fls. 56).<br>A decisão foi parcialmente reformada por esta C. Câmara tão somente para reduzir o valor da mula diária.<br>Não obstante, a decisão não foi cumprida, pois há notícia de que foi emprestado ao apelado apenas veículo reserva.<br>E, assim, o apelado requereu a devolução do valor pago, devidamente corrigido (fls. 251).<br>E com razão.<br>Ora, qualquer consumidor que procura a aquisição de veículo novo, "zero quilômetro", e se dispõe a investir o valor necessário para isso, tem a expectativa certa de poder usufruir da potencialidade máxima do produto, com toda a comodidade e sem preocupações, o que, todavia, não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Assim, justa a recusa no recebimento do veículo, ainda que eventualmente reparado, pois, além do tempo passado, a situação, por certo, gerou situação de insegurança ao consumidor, especificadamente no que tange à suposta qualidade atribuída ao veículo pelas requeridas, e á real situação de seus componentes mecânicos.<br>Portanto, no caso concreto dos autos, reputo adequada a determinação de rescisão do negócio jurídico, com a restituição da quantia paga, acrescida de correção monetária e juros de mora desde quando foram as requeridas constituídas em mora, e retorno das partes ao estado anterior.<br>Quanto aos danos morais, entendo estarem caracterizados.<br>O apelado foi privado do uso de seu veículo por sessenta dias, prazo muito além do razoável para um reparo.<br>É inegável que o apelado restou submetido a situação que supera o mero aborrecimento. A demora na solução do problema torna evidente a frustração do adquirente que se vê impedido de utilizar do automóvel, de forma adequada e segura.<br>A incerteza quanto à solução do problema por meses é circunstância que desestabiliza e causa angústia.<br>Frustrada a expectativa, infringida a boa-fé contratual, há o dever de indenizar.<br>Considerados os elementos da lide, reputo razoável a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrada, quantia suficiente para compensar o apelado dos constrangimentos sofridos e desestimular a apelante e a concessionária a praticarem conduta semelhante.<br>Assim, não merece prosperar a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, já que o acórdão recorrido examinou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, tendo enfrentado, de maneira objetiva, os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos.<br>O Tribunal de origem reconheceu que foi deferida tutela antecipada para substituição do bem, mas consignou expressamente que o autor, em momento posterior, manifestou interesse exclusivo no reembolso dos valores pagos, tendo inclusive ajuizado a ação com pedido subsidiário de rescisão do negócio jurídico. Destacou-se, ainda, que a sentença substitui a decisão liminar e absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, de modo que a ausência de revogação formal da tutela não impede a prevalência da vontade manifestada pelo autor. Quanto à multa cominatória, o acórdão analisou e afastou sua incidência com base em jurisprudência consolidada do STJ, reforçando que não houve preclusão nem coisa julgada sobre esse ponto. Dessa forma, as alegadas omissões não se verificam, tratando-se, na verdade, de tentativa da parte agravante de rediscutir matéria já decidida com base em premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, o que não é viável em sede de recurso especial.<br>Ademais, vale lembrar que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Quanto à alegada violação ao art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, também não merece prosperar o presente recurso.<br>Nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o vício sanado no prazo de trinta dias, o consumidor pode exigir, à sua escolha, (i) a substituição do produto, (ii) a restituição imediata da quantia paga, ou (iii) o abatimento proporcional do preço. Trata-se de prerrogativa conferida ao consumidor como forma de reequilibrar a relação de consumo diante do inadimplemento do fornecedor.<br>No caso dos autos, como reconhecido pelo acórdão recorrido, a recorrente não providenciou a substituição do produto no prazo legal. Diante da frustração da legítima expectativa da parte autora e da perda do interesse útil na prestação, o recorrido optou pelo desfazimento do negócio e restituição dos valores pagos. Uma vez configurada a mora da fornecedora  caracterizada pelo descumprimento da obrigação de entrega de produto em conformidade com o contrato  , é plenamente cabível a incidência de juros moratórios sobre a quantia a ser devolvida.<br>A incidência de juros de mora, nessas hipóteses, decorre não apenas da constituição em mora, mas também do inadimplemento absoluto da obrigação. Os juros moratórios são consectários legais do descumprimento contratual e visam reparar o retardamento no cumprimento da obrigação. A correção monetária corrige a desvalorização da moeda e os juros de mora compensam a perda do uso do capital pelo credor. Trata-se de entendimento consolidado nesta Corte.<br>Neste sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.<br>1- Recurso especial interposto em 14/7/2022 e concluso ao gabinete em 19/12/2022.<br>2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) é cabível exceção de pré-executividade para questionar o índice de juros de mora aplicado na espécie; e c) o índice de juros de mora previsto no art. 406 do CC é a taxa SELIC.<br>3- No que diz respeito à tese relativa à aplicação da Taxa SELIC como índice de juros de mora, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.<br>4- Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>5- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória.<br>6- Os juros de mora, consequência lógica e jurídica da mora ou do inadimplemento absoluto das obrigações, inserem-se no âmbito das matérias de ordem pública, isto é, entre aquelas matérias que afetam os interesses essenciais do Estado ou da coletividade, ou que estabelecem, no direito privado, as bases jurídicas fundamentais sobre as quais repousa a ordem econômica ou moral de uma determinada sociedade.<br>7- As matérias de ordem pública, em regra, são cognoscíveis de ofício pelo juiz, como se extrai, contrario sensu, do art. 141 do CPC, que veda ao juiz o conhecimento, tão somente, das questões a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.<br>8- É cabível a exceção de pré-executividade para questionar o índice de juros de mora aplicado à hipótese, desde que desnecessária a dilação probatória.<br>9- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido para determinar o retorno dos autos à origem para que o juízo prossiga no exame do mérito da exceção de pré-executividade.<br>(REsp n. 2.052.225/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023).<br>Vale ressaltar que, embora haja precedentes antigos que afastavam a incidência de juros de mora quando o consumidor permanecia na posse do bem, tal circunstância não se verifica no presente caso. O recorrido não permaneceu com o veículo, tendo requerido a devolução do valor pago após o insucesso da tentativa de substituição. Assim, não há fundamento jurídico ou fático que justifique o afastamento dos juros moratórios, que são devidos desde a data em que a parte ré foi constituída em mora. Vejamos:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. ABATIMENTO PELO TEMPO DE USO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.<br>1- Recurso especial interposto em 14/6/2022 e concluso ao gabinete em 27/9/2022.<br>2- O propósito recursal consiste em determinar: a) o valor a ser restituído ao consumidor na hipótese de responsabilidade por vício do produto; b) se, na hipótese de restituição da quantia paga em razão da responsabilidade por vício do produto (art. 18, § 1º, II, do CDC), o fato de o consumidor permanecer utilizando o bem afasta a incidência de juros de mora.<br>3- O valor a ser restituído deve corresponder à quantia paga, devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso, conforme determina o inciso II, do §1º, do art. 18, do CDC, não sendo devido qualquer abatimento decorrente da utilização do produto pelo consumidor. Precedente.<br>4- Na hipótese de restituição da quantia paga em razão da responsabilidade por vício do produto (art. 18, § 1º, II, do CDC), a utilização do bem pelo consumidor não afasta a incidência de juros de mora.<br>5- Na espécie, a quantia a ser restituída ao consumidor deveria corresponder ao valor que foi pago, corrigido monetariamente desde o desembolso. No entanto, não é possível a reforma do acórdão recorrido quanto ao ponto, tendo em vista a vedação da reformatio in pejus.<br>6- No que diz respeito aos juros de mora, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, na hipótese de restituição da quantia paga (art. 18, § 1º, II, do CDC), a utilização do produto pelo consumidor não afasta, por si só, a sua incidência.<br>7- Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.025.169/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.