ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação à incidência da Súmula 282/STF e à ausência de interesse em recorrer (fls. 572-573).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial , sustentando a tempestividade do agravo interno (fl. 578).<br>Sustenta ter havido combate específico, no AREsp, à aplicação analógica da Súmula 282/STF, com indicação de dispositivos de lei federal supostamente afrontados e transcrição de excertos das razões do agravo em recurso especial (fls. 579-581; com remissão ao AREsp, fls. 539-541).<br>Aduz inexistir ausência de interesse recursal, afirmando que no recurso especial não desenvolveu tese de violação ao art. 781 do Código Civil e, por isso, o fundamento de falta de interesse em recorrer deveria ser desconsiderado (fls. 580-581).<br>Defende que a dialeticidade recursal não exige menção expressa ao número da súmula, bastando impugnação específica dos fundamentos, e invoca precedentes de reconsideração de decisões da Presidência que aplicaram a Súmula 182/STJ (fls. 582-583).<br>Argumenta pela reconsideração e, subsidiariamente, pela distribuição ao órgão julgador competente (fls. 583-584).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fls. 591-592).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de prequestionamento dos arts. 757 e 784 do Código Civil, com incidência da Súmula 282/STF (fls. 531-532); b) falta de interesse recursal quanto à limitação ao capital segurado, por já ter sido observada na sentença (art. 781 do Código Civil) (fl. 532); c) violação do princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido (fl. 532); d) prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, em razão dos óbices mantidos (fl. 533); e) indeferido o efeito suspensivo por ausência de viabilidade recursal (fl. 533).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante afirmou, em síntese, que é incabível a aplicação analógica da Súmula 282/STF aos recursos especiais, destacou suposta divergência e defendeu que o Tribunal de origem teria extrapolado o juízo de admissibilidade, além de reiterar teses de mérito sobre ausência de cobertura securitária para vícios construtivos e ilegitimidade passiva (fls. 539-556).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice apontado, notadamente quanto à ausência de interesse recursal, além de não ter comprovado, de forma específica, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados (fls. 529-533).<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Cumpre esclarecer, ainda, que sequer há falar em prequestionamento ficto.<br>A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, sequer opôs embargos de declaração, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, não havendo falar em prequestionamento ficto. Vide, nesse sentido, o AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.