ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO. NEGATIVA POR FALTA DE REGISTRO. TEMA REPETITIVO 990. DISTINÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Este Tribunal se posiciona no sentido de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, por haver diretriz normativa específica que impõe tal obrigação.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça vem sedimentando entendimento no sentido de que, havendo autorização da ANVISA para importação de medicamento, não podem as operadoras de plano de saúde negar a cobertura apenas em virtude da falta de registro, cabendo a distinção, nesses casos, em relação ao precedente formado no julgamento do Tema 990 do STJ.<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Unimed São Carlos - Cooperativa de Trabalho Médico contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 407-414):<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Plano de saúde. Necessidade de tratamento meduloblastoma (tumor cerebral) em criança com menos de dois anos de idade, com uso do medicamento THIOMEDA. Sentença de parcial procedência que ensejou recurso de ambas as partes. Preliminar de cerceamento de defesa alegada pela ré. Não ocorrência. Negativa de cobertura, sob alegação de que o contrato firmado entre as partes não cobre o medicamentos off label (uso experimental) e que não consta do Rol da ANS. Inadmissibilidade. Contrato que prevê o tratamento de quimioterapia. Providência, ademais, que se mostrou necessária, diante da gravidade do quadro de saúde apresentado pela autora. Exclusão invocada pela operadora do plano de saúde que contraria a finalidade do contrato, retirando do paciente a possibilidade de sobrevida com dignidade.. Critério que é exclusivamente médico. Cobertura devida. Incidência das Súmulas 95 e 102, desta Corte. Autora que se bate pela fixação de indenização a título de danos morais. Indenização que não se aplica ao caso. Sucumbência inteiramente a cargo da ré, em respeito ao princípio da causalidade. Preliminar rejeitada. Recurso da ré ao qual nega-se provimento, dando-o parcialmente ao da autora.<br>Os embargos de declaração opostos pela Unimed São Carlos - Cooperativa de Trabalho Médico (fls. 563-573) foram rejeitados (fls. 574-577). A ré opôs novos embargos de declaração (fls. 593-594), que igualmente foram rejeitados (fls. 596-599). Os embargos de declaração opostos pela autora (fls. 602-605) foram rejeitados (fls. 616-619). Os embargos de declaração do Espólio de Luiza Ramos Rodrigues (fls. 621-623)negou) foram acolhidos, para esclarecer que há obrigação de reembolsar R$ 37.833,00 (trinta e sete mil oitocentos e trinta e três reai s) gastos para aquisição do medicamento (fls. 630-632).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 422-456), a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, o art. 4º, III, da Lei 9.961/2000, os arts. 10, I e V e § 4º, 35-F e 35-G da Lei 9.656/199 e os arts. 421, 422 e 760 do Código Civil.<br>Sustenta a obrigatoriedade de observância do entendimento firmado no Tema Repetitivo 990, no sentido de que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), apontando contrariedade ao art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, pois, embora reconhecida a inexistência de registro do Thiotepa na época dos fatos, o acórdão de origem teria contrariado o precedente. Alega que a simples autorização excepcional de importação não se confunde com registro e exige modulação temporal semelhante à decidida no precedente que condicionou a cobertura ao efetivo registro.<br>Defende que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem caráter taxativo, razão pela qual não há obrigação de cobertura para medicamento nele não previsto. Argumenta que cláusulas contratuais expressas excluem tratamentos experimentais e medicamentos importados não nacionalizados. Assevera que a cobertura de tratamentos excluídos do rol demanda previsão contratual específica, sob pena de rompimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos (fls. 429-446).<br>Aponta divergência jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de registro na ANVISA para cobertura de medicamento por operadora de plano de saúde e ao caráter taxativo do rol da ANS.<br>Contrarrazões foram apresentadas pelo Espólio de Luiz Ramos Rodrigues às fls. 640-647, nas quais alega: (i) ausência de cotejo analítico necessário à demonstração do dissídio jurisprudencial; (ii) distinção quanto ao Tema Repetitivo 990, por haver autorização excepcional de importação pela ANVISA para o Thiotepa, que evidenciaria sua segurança e eficácia sanitária; (iii) obrigatoriedade de cobertura em hipóteses de autorização excepcional da ANVISA; e (iv) superveniência de legislação sobre o rol da ANS e aprovação internacional do fármaco.<br>O Ministério Público de São Paulo apresentou contrarrazões às fls. 652-653, nas quais destaca a ausência de indicação específica de violação de lei federal, a falta de adequada demonstração de dissídio jurisprudencial e a incidência da Súmula 7/STJ, por pretender a recorrente o reexame de provas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO. NEGATIVA POR FALTA DE REGISTRO. TEMA REPETITIVO 990. DISTINÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Este Tribunal se posiciona no sentido de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, por haver diretriz normativa específica que impõe tal obrigação.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça vem sedimentando entendimento no sentido de que, havendo autorização da ANVISA para importação de medicamento, não podem as operadoras de plano de saúde negar a cobertura apenas em virtude da falta de registro, cabendo a distinção, nesses casos, em relação ao precedente formado no julgamento do Tema 990 do STJ.<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, foi ajuizada ação de obrigação de fazer por menor impúbere, representada por sua genitora, contra Unimed São Carlos - Cooperativa de Trabalho Médico e Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, objetivando compelir as rés ao fornecimento do medicamento Thiotepa para tratamento de meduloblastoma agressivo, com inviabilidade de aplicação de radioterapia. Apontou a existência de autorização excepcional de importação pela ANVISA. Pediu o deferimento de tutela antecipada, para custeio imediato do tratamento, a ser confirmada ao final, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (fls. 1-25).<br>A sentença extinguiu o processo em relação à Central Nacional Unimed, por ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedentes os pedidos contra a Unimed São Carlos, confirmando a tutela de urgência, para determinar o custeio da quimioterapia com o medicamento Thiotepa. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente (fls. 277-281).<br>Ao apreciar embargos de declaração, a magistrada complementou a fundamentação da sentença (fl. 294).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela ré e deu parcial provimento à da autora, imputando integralmente à operadora de plano de saúde os ônus da sucumbência (fls. 407-414).<br>Constou do acórdão que a documentação constante dos autos era suficiente para comprovar o estado de saúde da autora e a necessidade do medicamento postulado na inicial.<br>O Superior Tribunal de Justiça, em relação aos medicamentos e tratamentos em geral, tem entendimento sedimentado de que o rol da ANS é taxativo e de que apenas em situações extraordinárias, observados determinados requisitos, pode ser ordenada a cobertura, pelos planos de saúde, de procedimentos e fármacos não previstos na listagem. Por outro lado, em se tratando de medicamentos para tratamento de câncer - como se verifica no caso - esta Corte posiciona-se no sentido de que devem ser cobertos e de que é irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA 168/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes.<br>2. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.982.726/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO RECONSIDERADA. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO. CÂNCER. TRATAMENTO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Configura-se obrigatório o custeio de medicamento para o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, de modo que se figura abusiva a mera recusa em custear a cobertura de fármaco prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou off-label. Precedentes do STJ. (..) (AgInt no AREsp n. 2.876.264/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. PET-SCAN. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>4. Para a jurisprudência do STJ, no caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da agência reguladora.<br>5. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes.6. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do exame integrante do tratamento de câncer da parte agravada (PET-SCAN), conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>9. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O rol de procedimentos da ANS não é meramente exemplificativo, mas a natureza taxativa não se aplica ao dever de cobertura de tratamentos oncológicos."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.454/2022; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.210.504/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022. (AgInt no AREsp n. 2.726.854/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>A recorrente buscou afastar a obrigação de custeio do medicamento pretendido nos autos alegando que, na época dos fatos, não se encontrava registrado na ANVISA, embora admita que havia autorização para sua importação.<br>Esta Corte vem sedimentando o entendimento no sentido de que, havendo autorização da mencionada agência reguladora para importação de medicamento, não podem as operadoras de plano de saúde negar a cobertura apenas em virtude da falta de registro, cabendo nesses casos, portanto, a distinção em relação ao precedente formado no julgamento do Tema 990 do STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADO.<br>1. O Tribunal de origem não se omitiu em relação aos fatos narrados pelo recorrente. Assim, cumpre observar que o acórdão recorrido se manifestou de forma fundamentada sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, não restando configurada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. O entendimento desta Corte Superior tem se sedimentado para reconhecer a distinção nas situações em que apesar de inexistir o registro na ANVISA, há a autorização para importação pela agência, impondo-se a cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.150.056/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA. EXCEPCIONAL AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>4. "Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>5. Para a jurisprudência do STJ, "a autorização da ANVISA para a importação excepcional do medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76" (REsp n. 1.886.178/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021).<br>6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado" (AgInt no AREsp n. 2.166.381/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>7. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do tratamento para o câncer, mediante a prescrição de medicamento de importação autorizada pela ANVISA, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.<br>8. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>9. Agravo interno que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.081.029/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É como voto.