ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PENA BRANCA LTDA contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e reinterpretação de cláusulas, notadamente quanto à alegada ilegitimidade ativa, à regularidade da cessão e ao pedido de revisão de contratos pretéritos; b) acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à prática de agiotagem, que não acarreta nulidade do negócio, mas apenas redução dos juros aos parâmetros legais, atraindo a Súmula 83/STJ; c) a limitação cognitiva do recurso especial impede a sua transformação em nova apelação com devolutividade ampla (fls. 613-616).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não envolve reexame probatório, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, em especial a cessão de crédito realizada apenas em 4/8/2022 e o reconhecimento da agiotagem.<br>Sustenta que a prática de agiotagem contamina o título executivo e impõe sua nulidade; defende a violação do art. 917, VI, do CPC, ao não permitir a revisão dos contratos pretéritos.<br>Defende a inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, bem como a necessidade de distinguishing para afastar a Súmula 83/STJ (fls. 620-625).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 629-631 na qual a parte agravada alega que o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir razões do recurso especial, sem apresentar precedentes contemporâneos aptos a afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, e que a insurgência demanda reexame fático-probatório, atraindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada conheceu do agravo em recurso especial, porém negou provimento ao recurso especial, assentando: a) a pretensão recursal limita-se ao reexame do conjunto probatório e à reinterpretação de cláusulas contratuais, encontrando óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ; b) a tese de nulidade do título por agiotagem contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que conserva o negócio jurídico e reduz os juros aos parâmetros legais, o que atrai a Súmula 83/STJ; c) a negativa de revisão de contratos pretéritos foi mantida com base nas premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, insuscetíveis de revisão na via especial (fls. 613-616).<br>Nas razões do agravo interno, contudo, a parte agravante não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a aduzir, de forma genérica, a necessidade de revaloração jurídica dos fatos, a cessão tardia do crédito, a nulidade do título por suposta agiotagem, alegadas violações legais e distinguishing igualmente genérico, sem demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ ao caso concreto e sem realizar cotejo analítico com precedentes contemporâneos capazes de afastar a incidência da Súmula 83/STJ (fls. 623-625).<br>A argumentação repete, em essência, as razões do recurso especial, sem infirmar as premissas adotadas na decisão monocrática, notadamente: (i) a incidência dos óbices sumulares; (ii) a regularidade da cessão e a legitimidade ativa, já reconhecidas em embargos anteriores opostos pelo mesmo advogado; e (iii) a validade do título, preservado o negócio jurídico com a redução dos juros à taxa Selic, conforme orientação pacífica desta Corte no sentido da conservação do contrato e da nulidade apenas das cláusulas usurárias (REsp 1.106.625/PR, AgRg no REsp 925.907/RS, REsp 1.396.951/PR).<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não impugnaram, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, circunstância que inviabiliza o seu conhecimento.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Ademais, a tese de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não se sustenta, uma vez que a pretensão recursal demanda, de fato, reexame do conjunto probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na estreita via do recurso especial. Do mesmo modo, o agravante não logrou demonstrar divergência jurisprudencial apta a infirmar a incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a invocar precedentes genéricos, sem o indispensável cotejo analítico.<br>No que tange à cessão de crédito e à alegada ausência de notificação (art. 290 do CC), o acórdão estadual já havia reconhecido a regularidade da cessão e a legitimidade da exequente, inexistindo qualquer nulidade. A decisão agravada reproduziu tais conclusões, afastando a tese de ilegitimidade ativa. As alegações relativas aos arts. 18 e 294 do Código Civil e 783 do CPC/2015 não foram objeto de impugnação pontual nem de demonstração de erro no juízo de origem, limitando-se a reiterar argumentação já apreciada e rejeitada.<br>Quanto à alegação de nulidade do título por agiotagem, a decisão agravada assentou que o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a prática de agiotagem, determinou apenas a adequação dos juros à taxa Selic, afastando a nulidade do título e a consequente inexigibilidade, entendimento que se coaduna com o princípio da conservação do negócio jurídico e com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>Assim, as razões recursais não enfrentam os fundamentos determinantes da decisão agravada e não demonstram qualquer desacerto no juízo de aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Configura-se, portanto, a ausência de impugnação específica exigida pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o que conduz à inadmissibilidade do agravo interno, consoante o entendimento pacífico desta Corte, consubstanciado no EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.