ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL E OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, mostra-se correta a decisão que não admitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação. Aplicação por analogia da Súmula 284 do STF.<br>2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por U DE B C DE T M contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 284/STF, por dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido; b) incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF, por ausência de prequestionamento (fls. 315-317).<br>Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta que não há dissociação entre as razões do recurso especial e o acórdão recorrido, pois o recurso impugnou especificamente a aplicação do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 em contraposição ao art. 10, § 13, da mesma lei, exatamente como decidido pelo Tribunal de origem, o que afastaria a incidência da Súmula 284/STF (fls. 321-326).<br>Aduz que há prequestionamento, pelo menos implícito, porque a matéria foi debatida na origem, ainda que sem menção expressa ao dispositivo, e invoca precedentes sobre a possibilidade de prequestionamento implícito, para afastar os óbices das Súmulas 282/STF e 356/STF (fls. 325-326).<br>Defende o cabimento do agravo interno e a necessidade de revisão da decisão singular (fls. 322-323).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 331).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL E OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, mostra-se correta a decisão que não admitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação. Aplicação por analogia da Súmula 284 do STF.<br>2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Originalmente, trata-se de ação ajuizada por menor impúbere, alegando ser portadora de hipotireoidismo (tireoidite de Hashimoto) e que apresentou Poliartrite Crônica em 2019, configurando quadro de Artrite Idiopática Juvenil. Relatou que o tratamento convencional não se mostrou eficaz e que a medicação biológica (Adalimumabe) foi prescrita para controle de danos e deformidades ósseas, mas a cobertura foi negada. Pediu a concessão liminar do fármaco e a condenação da parte ré ao fornecimento definitivo e ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 18.700,00 (dezoito mil e setecentos reais) e por danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00.<br>A sentença julgou procedente em parte o pedido, confirmando a tutela de urgência, para condenar a ré a fornecer o medicamento na forma prescrita. Julgou improcedentes os pedidos indenizatórios (fls. 139-145).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela parte ré, mantendo a condenação ao fornecimento do medicamento (fls. 237-242).<br>Na decisão de fls. 284-285, a Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixou de admitir o recurso especial por falta de prequestionamento.<br>De fato, observo que a decisão impugnada por meio deste agravo interno concluiu pela incidência da Súmula 284/STF, ao consignar que "as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado". Além disso, aplicou as Súmulas 282/STF e 356/STF, por ausência de prequestionamento, apontando que "a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim".<br>No acórdão recorrido, registrou-se que a negativa de fornecimento do medicamento pretendido pela operadora de plano de saúde decorreu da ausência de previsão no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O Tribunal de origem aplicou enunciado sumular próprio, no sentido de que, havendo indicação médica, a negativa de cobertura é abusiva, além da Lei 14.454/2022, sustentando que atribuiu esta ao referido rol caráter de mera referência básica para os planos de saúde.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente não buscou impugnar esses fundamentos, mas discutiu questão totalmente diversa, o fato de que o medicamento pretendido seria de uso domiciliar, de modo que estaria desobrigada legalmente de sua cobertura. Aplica-se, pois, a Súmula 284 do STF, por analogia, já que as razões do recurso especial encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS. SÚMULA N. 284/STF. INCIDENTE PROCESSUAL. LIBERAÇÃO DA PENHORA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF. (..) (AgInt no AREsp n. 2.422.937/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FATURIZADO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso, que apresenta argumentos dissociados do que foi decidido pelo acórdão recorrido, deixando de impugnar os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 283 e 284 do STF). (..) (AgInt no AgInt no AREsp n. 809.422/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)<br>Também não merece reparo a constatação de que os dispositivos indicados nas razões do recurso especial deixaram de ser prequestionados, pois, da análise do acórdão recorrido, conclui-se que não houve nem mesmo prequestionamento implícito, o que demandaria discussão do conteúdo normativo, das matérias disciplinadas pelos dispositivos indicados como afrontados:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE MANDATO. IMOBILIÁRIA. DESÍDIA NA ADMINISTRAÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.248.185/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve esta ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.