ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. NECESSIDADE DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO NOSOCÔMIO ESPECÍFIC O. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA PARA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia central do agravo interno cinge-se à exigibilidade de cobrança de despesas médico-hospitalares decorrentes de atendimento de urgência por Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico em hospital não credenciado pela operadora do plano de saúde, e à análise da matéria à luz da Súmula 7/STJ.<br>2. A pretensão de reverter as conclusões das instâncias ordinárias quanto à falta de comprovação da imperiosa necessidade da escolha do nosocômio particular implicaria, inequivocamente, no reexame do conjunto fático-probatório, procedimento este vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Inexiste divergência jurisprudencial apta a ensejar o provimento do recurso, porquanto os paradigmas invocados pressupõem o reconhecimento, pelas instâncias de origem, da impossibilidade de atendimento na rede credenciada ou da imperiosidade da escolha do estabelecimento não conveniado, premissa fática não verificada no presente caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUCINDA PEDROLLO SIMONAGGIO e INÊS PEDROLO MANFROI contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial por entender: a) não caracterizada a divergência jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado; b) que a comprovação da urgência, tal como pretendida, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ (fl. 395).<br>Nas razões do presente agravo interno, as agravantes sustentam, em síntese, que a urgência médica é incontroversa nos autos, pois a primeira agravante sofreu AVC isquêmico, circunstância reconhecida inclusive na petição inicial do Hospital. Alegam que a admissão da urgência não exige reexame de prova, mas a correta subsunção dos fatos já estabelecidos à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defendem que o Tribunal de origem desconsiderou a ausência de deliberação dos familiares na escolha do hospital e a emergência, o que contraria o Recurso Especial 1.437.877/RJ e o acórdão da Apelação Cível 2009.024862-1 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ambos apontados como paradigmas do dissídio. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado para dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar inexigível a cobrança em relação às agravantes e reconhecer a responsabilidade da Unimed Nordeste RS pelo ressarcimento integral das despesas (fls. 400-406).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 412).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. NECESSIDADE DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO NOSOCÔMIO ESPECÍFIC O. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA PARA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia central do agravo interno cinge-se à exigibilidade de cobrança de despesas médico-hospitalares decorrentes de atendimento de urgência por Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico em hospital não credenciado pela operadora do plano de saúde, e à análise da matéria à luz da Súmula 7/STJ.<br>2. A pretensão de reverter as conclusões das instâncias ordinárias quanto à falta de comprovação da imperiosa necessidade da escolha do nosocômio particular implicaria, inequivocamente, no reexame do conjunto fático-probatório, procedimento este vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Inexiste divergência jurisprudencial apta a ensejar o provimento do recurso, porquanto os paradigmas invocados pressupõem o reconhecimento, pelas instâncias de origem, da impossibilidade de atendimento na rede credenciada ou da imperiosidade da escolha do estabelecimento não conveniado, premissa fática não verificada no presente caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a Associação Educadora São Carlos - Hospital Mãe de Deus ajuizou ação de cobrança contra Lucinda Pedrolo Simonaggio e Inês Pedrolo Manfroi, narrando atendimento de urgência em 15/1/2009 por suspeita de AVC isquêmico, internação em 16/1/2009 e negativa de cobertura pela Unimed Intercâmbio Estadual, com emissão de faturas em regime particular totalizando R$ 6.567,72 (seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos). Pleiteou a condenação das rés ao pagamento do débito, com correção e juros, além de custas e honorários (fls. 1-6).<br>A sentença julgou procedente o pedido do Hospital e improcedente a denunciação da lide, condenando as rés ao pagamento de R$ 6.567,72 (seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos), com correção monetária pelo IGP-M desde o vencimento e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, com dedução do valor depositado à fl. 78; fixou honorários em favor do procurador do autor em R$ 600,00 (seiscentos reais) e em favor do patrono da Unimed em R$ 300,00 (trezentos reais) (fls. 203-209).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação das rés, assentando: comprovação documental da prestação dos serviços e dos dispêndios; ausência de impugnação específica ao fato da internação e aos valores; assinatura de contrato de prestação de serviços e assunção do risco pelo tratamento particular; irrelevância da indicação do hospital pelo médico quanto à obrigação de pagamento; inexistência de prova da necessidade de procedimentos na Capital fora da área de cobertura do plano; manutenção da procedência por ausência de quitação do débito. Conclusão: negaram provimento. Unânime (fls. 254-258). Os embargos de declaração opostos por Lucinda Pedrolo Simonaggio e Inês Pedrolo Manfroi foram desacolhidos (fls. 271-278).<br>A questão central posta em discussão neste agravo interno reside na adequação da decisão monocrática, pois as agravantes sustentam que a decisão monocrática incorre no mesmo equívoco das instâncias anteriores ao desconsiderar a "urgência médica incontroversa" e ao aplicar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentam que a urgência do Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico da primeira agravante era fato notório e admitido por todos os atores processuais desde a origem, de modo que a sua consideração não demandaria reexame de provas, afastando assim o óbice sumular.<br>A decisão monocrática foi cristalina ao asseverar que a divergência jurisprudencial alegada não estava caracterizada, pois o acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul "nada dispõe sobre situação emergencial e, ao contrário, deixa claro que os familiares da segurada poderiam ter feito outra opção quando da internação" (fl. 396). Essa distinção é crucial e serve de divisor de águas na aplicação dos precedentes invocados.<br>O ponto para o deslinde da controvérsia não é a mera existência da urgência médica, decorrente do AVC isquêmico, a qual, de fato, pode ser admitida como incontroversa.<br>A verdadeira questão, que as agravantes persistentemente tentam contornar, é a efetiva necessidade de o atendimento ser prestado no Hospital Mãe de Deus, uma instituição não credenciada pelo plano de saúde da paciente e localizada fora da área de abrangência contratual, e, consequentemente, a impossibilidade de obter atendimento adequado na rede conveniada ou no Sistema Único de Saúde (SUS).<br>As instâncias ordinárias, tanto a sentença de primeiro grau, quanto o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, foram categóricas ao afirmar que "não veio aos autos prova escorreita da efetiva necessidade de realização dos procedimentos em hospital localizado na Capital" (fls. 258 e 396) .<br>Essa conclusão não é sobre a existência ou não de um AVC isquêmico - que pode ser admitido como um fato - mas sim sobre a justificativa fática para a escolha do local de atendimento. A interpretação de que os familiares da segurada poderiam ter feito outra opção é uma inferência do Tribunal de origem baseada na análise das provas, ou na falta delas, quanto à real impossibilidade de atendimento em outro local.<br>A alegação das agravantes de que admitir a urgência médica não dispensa o reexame da prova, mas sim a adequação daquilo que foi materialmente produzido nos autos em cotejo com o objeto dos recursos em análise é, na sua essência, um pedido de reinterpretação do conjunto fático-probatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça não pode, em sede de recurso especial, reexaminar fatos e provas para verificar se a necessidade efetiva de atendimento em determinado hospital não credenciado foi ou não demonstrada.<br>Tal providência encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ, que veda o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>Os precedentes invocados pelas agravantes para demonstrar o dissídio jurisprudencial não se amoldam à situação fática delineada pelas instâncias ordinárias neste processo.<br>A distinção fundamental reside no fato de que, nos precedentes paradigmas, as instâncias ordinárias haviam reconhecido a impossibilidade de atendimento na rede credenciada ou em local adequado, ou a imperiosidade da escolha do nosocômio não credenciado em razão da urgência e da oferta de tratamento específico.<br>No presente caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e a sentença de primeira instância, em sua soberana análise fático-probatória, não estabeleceram essa premissa. Pelo contrário, concluíram que não houve prova da necessidade efetiva de atendimento no Hospital Mãe de Deus e que a escolha se deu por conta e risco das rés, que poderiam ter feito outra opção.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.