ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o atraso expressivo na entrega de empreendimento imobiliário pode configurar dano ao patrimônio moral do contratante, circunstância que enseja a reparação.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA HUMBERTO LOBO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo em recurso especial para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa imposta à recorrente com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que a oposição dos embargos de declaração não configurou intuito protelatório.<br>Embargos de declaração opostos contra a acórdão que julgou a apelação foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 290-296).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e os arts. 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, sustenta que o mero atraso na entrega da obra não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo, o que não teria ocorrido no caso.<br>Argumenta, também, que a decisão agravada não considerou precedente desta mesma relatoria no AREsp nº 2048128/AL, que afastou a condenação por danos morais em situação idêntica, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige circunstâncias excepcionais para a configuração de dano moral, o que não teria sido demonstrado nos autos.<br>Haveria, por fim, violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que a decisão agravada não teria analisado adequadamente os argumentos apresentados no recurso especial, especialmente quanto à divergência jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o atraso expressivo na entrega de empreendimento imobiliário pode configurar dano ao patrimônio moral do contratante, circunstância que enseja a reparação.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Lívia Soares Fernandes e Ricardo José da Silva em face de Construtora Humberto Lobo Ltda., em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, determinando a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos, a aplicação de cláusulas penais previstas no contrato e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da construtora, reformando a sentença para excluir a aplicação das cláusulas penais 6.3 e 6.6, por ausência de pedido na inicial, reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a sucumbência recíproca, com divisão de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para cada parte.<br>Verifico que a decisão singular impugnada reproduziu os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, o qual constatou expressivo atraso, uma vez que conforme cláusula 7.3, o prazo de entrega seria dezembro de 2016, havendo previsão contratual para dilação do referido prazo em 180 (cento e oitenta) dias, o que permitiria a entrega até junho de 2017. Ocorre que por ocasião do julgamento (novembro de 2022 fl. 262) não havia notícia quanto à entrega do mesmo. De forma que caraterizado o atraso excessivo e circunstância especial:<br>17 Do cotejo dos autos, verifico que a parte autora/recorrida, em 19 de junho de 2013, firmou contrato particular de compra e venda com a apelante, de unidade habitacional, apartamento 201, do Empreendimento Edifício Caranã do Residencial ALBA GARDEN. O preço total pactuado indica o valor do imóvel em R$ 211.530,2 (duzentos e onze mil quinhentos e trinta reais e dois centavos).<br>18 A data contratada para entrega do imóvel foi, conforme cláusula 7.3, até dezembro de 2016, havendo previsão contratual para dilação do referido prazo em 180 (cento e oitenta) dias (fls. 35/36).<br>19 Para além disso, ainda que considerado o prazo de tolerância contratual, configura-se a mora, pois, até a presente data, não se vislumbra nos autos prova da entrega das chaves aos apelados.<br>20 Passo a analisar se o atraso na entrega da obra imobiliária caracterizou dano moral aos apelados e a razoabilidade do quantum arbitrado no juízo de origem.<br>21 Examinando os autos, considero que o dano moral, no caso concreto, está presente, pois não há como declarar que o atraso na obra, prolongado, importa na hipótese de simples descumprimento contratual, com efeito limitado ao desconforto, ao mero aborrecimento do cotidiano.<br>22 Os apelados firmaram contrato de promessa de compra e venda no ano de 2013, com a entrega do imóvel para o ano de 2016 e, até a presenta data, não se há notícia nos autos de que o empreendimento foi entregue, ou seja, o atraso ultrapassa anos.<br>23 Muito embora o mero inadimplemento contratual não gere, a princípio, danos morais indenizáveis, no caso concreto, considerando que o atraso supera muito mais de um ano além do prazo de tolerância, considerando o contrato original, não há como tratar os resultados do ilícito provocado por falhas no planejamento da construção como mero aborrecimento.<br>24 A perturbação se mostra evidente quando considerado o adiamento da entrega da casa própria por tempo considerável, sem previsão da conclusão da obra (fato incontroverso), de modo que frustradas as expectativas de melhoria de qualidade de vida, aliada à quebra dos deveres laterais da lealdade, boa-fé, e colaboração, bem como ao desrespeito ao princípio da função social do contrato, decorrente do descaso, configuram abuso de direito, o que deve ser repudiado.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, atrasos significativos na conclusão de empreendimentos imobiliários podem caracterizar dano moral indenizável, como decidido no AgInt no AREsp 1.110.797/SE:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o atraso expressivo na entrega de empreendimento imobiliário pode configurar dano ao patrimônio moral do contratante, circunstância que enseja a reparação. 2. Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.110.797/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)<br>Note-se que, a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte.<br>Além disso, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É como voto.