ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. ART. 28 E PARÁGRAFO. REQUISITOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DEFESA. CERCEAMENTO. PREQUESITONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte, na espécie.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manifestado por Artenge Construções Civis S.A. e outros em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>Afirmam que não incidem as disposições dos verbete n. 211 da Súmula desta Casa e 282 do Supremo Tribunal Federal, haja vista que "o cerceamento de defesa está sendo suscitado desde o recurso de Agravo de Instrumento" (e-STJ, fl. 186), de modo que, mantida a omissão pelo acórdão local, haveria violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A respeito da desconsideração da personalidade jurídica, alegam que:<br>"(..) não foi demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 50 do Código Civil e 28 do CDC. A mera insuficiência patrimonial não é fundamento suficiente para a aplicação do instituto, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>É necessário demonstrar, através de meios executórios, a ausência de patrimônio da Requerida ou que a empresa esta dificultando a execução, o que não se traduz por 2 singelas tentativas de pesquisa patrimonial" (e-STJ, fl. 188).<br>Ademais, insistem, o "acórdão recorrido autorizou a desconsideração da personalidade jurídica após apenas duas tentativas de penhora online, o que contraria o entendimento consolidado do STJ de que a medida deve ser aplicada somente após o esgotamento das vias constritivas existentes" (e-STJ, fl. 188).<br>Pedem o provimento do recurso.<br>Impugnação da parte contrária pela inafastabilidade dos verbetes n. 7 e 211 da Súmula desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. ART. 28 E PARÁGRAFO. REQUISITOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DEFESA. CERCEAMENTO. PREQUESITONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte, na espécie.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>Os recorrentes manifestaram agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>Promessa de compra e venda. Ação de rescisão contratual c. c. restituição de valores pagos. Tratando-se de relação submetida ao regramento consumerista, é possível a desconsideração da personalidade jurídica sempre que, de alguma forma, representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, ou seja, quando for insuficiente o patrimônio da pessoa jurídica, independentemente de prova do abuso da personalidade, má gestão, desvio de função ou confusão patrimonial. Exegese do art. 28, § 5º, CDC. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. Recurso improvido.<br>Alegaram, na ocasião, violação dos artigos 369 do Código de Processo Civil, 49-A, 50, 1.024 e 1.052 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, associada a dissídio jurisprudencial, sob os argumentos de que houve cerceamento de defesa, que não há causa para a desconsideração da personalidade jurídica e, que, além de os sócios não responderem pelas obrigações sociais, suas responsabilidades, quando for o caso, se limitam ao valor de suas quotas.<br>O alegado cerceamento de defesa, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal local, o que atrai as disposições dos enunciados n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Casa.<br>Têm razão, de outro lado, os agravantes quando afirmam que eventual omissão do Tribunal local sobre questão de fato ou de direito essencial ao deslinde da controvérsia enseja violação à norma de regência dos embargos de declaração, desde que apontada e associada às razões que demonstrem a alegada violação.<br>Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não se aplicando, nesta instância especial, o princípio jura novit curia, nem bastando a simples manifestação de inconformismo para a abertura desta via.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HERANÇA. PARTILHA. ESBOÇO. HERDEIRO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. MANIFESTAÇÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A ausência ou nulidade de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.<br>2. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF.<br>3. "Nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (REsp 159204/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, unânime, DJ 13/12/1999 p. 151). Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.307.819/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. SÚMULA N. 283/STF. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO AO FDEPM. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ausente pronunciamento da origem sobre algum ponto relevante, cabe suscitá-lo novamente em embargos de declaração. Mantida a omissão, o especial deverá demonstrar a violação do art. 535 do CPC/1973 (atual 1.022, inc. II, do CPC).<br>2. Incide a Súmula n. 211/STJ ante a ausência de prequestionamento dos artigos 130, 330, 420 e 421 do CPC/73, 16 e 114 do CTN, 1º da Lei n. 11.279/2006 e 33, II, "a" e "b", da Lei n. 12.815/2013, não aduzidos nas razões de apelação.<br>2. Há preclusão lógica e temporal quando o autor desiste da prova pericial ao apresentar alegações finais antes de manifestação judicial sobre o pedido sendo objeto de outra ação pendente de recurso, o que atrai o teor da Súmula n. 283 do STF.<br>3. A natureza Jurídica da Contribuição ao FDEPM foi solucionada com base em fundamentos constitucionais, não cabendo ao STJ resolver o suposto conflito entre normas de diferentes hierarquias.<br>4. A divergência jurisprudencial não restou comprovada conforme exigido pela legislação processual vigente, aplicando-se, por analogia, da Súmula 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.528.707/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Não houve, todavia, indicação de violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Os artigos 1.024 e 1.052 do Código Civil, outrossim, não se aplicam à hipótese dos autos, porquanto se houve a desconsideração da personalidade jurídica, todo o patrimônio do sócio atingido e da sociedade devedora é considerado um só.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL UTILIZADO PARA INTEGRALIZAR O CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. ALEGAÇÃO DE RESIDÊNCIA POR UM DOS SÓCIOS, SENDO SÓCIA MAJORITÁRIA EMPRESA HOLDING COM SEDE NAS ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PATRIMONIAL E DA INTEGRIDADE DO CAPITAL SOCIAL. ART. 789 DO CPC. ARTS. 49-A, 1.024, 1055 E 1059 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. INAPLICABILIDADE NO CASO DOS AUTOS.<br>1. A autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger, nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores).<br>2. "A impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios." (FACHIN, Luiz Edson. "Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo", Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 154).<br>3. A desconsideração parcial da personalidade da empresa proprietária para a subtração do imóvel de moradia do sócio do patrimônio social apto a responder pelas obrigações sociais apenas deve ocorrer em situações particulares, quando evidenciada confusão entre o patrimônio da empresa familiar e o patrimônio pessoal dos sócios.<br>4. Impõe-se também a demonstração da boa-fé do sócio morador, que se infere de circunstâncias a serem aferidas caso a caso, como ser o imóvel de residência habitual da família, desde antes do vencimento da dívida.<br>5. Hipótese em que inaplicável a proteção da Lei 8.009/90 ao imóvel registrado em nome de pessoa jurídica, cujo capital social ultrapassa os três milhões de reais e pertence 99% a empresa constituída nas Ilhas Virgens, sendo a sócia moradora titular de apenas uma quota social.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.868.007/SP, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Em se tratando de relações de consumo, como na hipótese em apreço, a simples utilização da sociedade empresária como obstáculo ao recebimento do crédito pelo consumidor enseja a desconsideração da personalidade jurídica.<br>A Corte local, na hipótese dos autos, concluiu "que a consumidora, na execução que já se arrasta por anos, encontrará dificuldades em satisfazer o crédito perseguido se não for rompida a barreira da distinção entre a personalidade jurídica da devedora e suas sócias, o que fundamenta suficientemente a inclusão delas no polo passivo da demanda, conforme requerido, para dar alguma chance à agravada de concretizar um direito já reconhecido judicialmente" (e-STJ, fl. 36).<br>É inequívoco, pois, que o reexame da questão encontra as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.<br>Para exame:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 28, CAPUT, DO CDC). PEENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que, para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Precedentes.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que foram comprovados os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, em razão do reconhecimento de obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora por parte dos devedores diretos, bem como a demonstração da confusão patrimonial entre as devedoras e a recorrente. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A alteração das premissas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de se concluir que as questões não demandam dilação probatória, tal como propugnada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 2.689.488/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Ressalte-se que demonstração de que a sociedade não tem patrimônio para saldar suas obrigações para fins de desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo é apenas uma das hipóteses de exigência, ao lado de outras, alternativamente, a exemplo da mera utilização da empresa como "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", razão pela qual é desnecessária a prova do mencionado esgotamento patrimonial.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.