ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR A EXECUÇÃO NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual a parte autora não trouxe, na petição inicial, as provas documentais da disponibilização do crédito supostamente contratado pela ré, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão singular do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissão relativo à Súmula 7/STJ (fls. 581-582).<br>Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta que impugnou, de modo explícito e específico, todos os óbices aplic ados na decisão de admissibilidade do recurso especial, inclusive a Súmula 7/STJ. Para tanto, transcreve trechos do agravo em recurso especial em que afirma tratar-se de questão eminentemente jurídica, sem necessidade de reexame de provas; invoca o art. 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil para desconsideração de vício formal, se existente; discorre sobre a natureza e o equilíbrio atuarial da previdência complementar administrada pela PREVI e os impactos econômicos de manutenção do acórdão recorrido; requer o conhecimento e o provimento do agravo interno para processamento do recurso especial (fls. 588-595).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 608-617, na qual a parte agravada alega que o agravo interno é protelatório; que o agravo em recurso especial não impugnou o fundamento de inadmissão lastreado na Súmula 7/STJ; que não houve cerceamento de defesa, pois o indeferimento de dilação de prazo foi fundamentado e a parte perdeu o prazo de manifestação; pede o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno, condenação por litigância de má-fé e majoração dos honorários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR A EXECUÇÃO NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual a parte autora não trouxe, na petição inicial, as provas documentais da disponibilização do crédito supostamente contratado pela ré, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou os seguintes óbices: a) incidência da Súmula 7/STJ quanto à apontada violação dos arts. 7º, 9º, 10 e 784, III, do Código de Processo Civil e do art. 884 do Código Civil, por demandar reexame do conjunto fático-probatório para aferição dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, da alegada ocorrência de cerceamento de defesa e do suposto enriquecimento ilícito; b) ausência de prequestionamento dos dispositivos remanescentes, aplicando, por analogia, a Súmula 282/STF; c) impossibilidade de aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto), por ausência de indicação, nas razões do recurso especial, de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 548-551).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ não incidem por se tratar de qualificação jurídica dos institutos (cerceamento de defesa, requisitos de execução e enriquecimento sem causa), e que haveria prequestionamento implícito e suficiente dos temas, inclusive afastando a aplicação de enunciados como a Súmula 284/STF (fls. 554-563):<br>III. A  DA AUSÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ<br>O Excelentíssimo Desembargador Vice - Presidente entendeu que, para o STJ analisar o Recurso Especial, seria necessário o reexame de questões fático - probatórias do caso concreto, bem como a análise do Regulamento da PREVI, o que implicaria na incidência das Súmulas 5 e 7, ambos do STJ, conforme se depreende do trecho do julgado ora agravado:<br> .. <br>Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente caso não se trata de reexame de matéria fático-probatória, mas sim da qualificação jurídica atribuída aos institutos que serão analisados no presente recurso, o que é totalmente permitido.<br>A Súmula n. 7 do STJ visa exclusivamente bloquear recursos excepcionais que buscam o reexame de provas, isto é, a revisão de fatos sociais apresentados em juízo como causa de pedir e de defesa. Portanto, não tem a finalidade de impedir a interposição de Recurso Especial que aborde a qualificação jurídica atribuída ao instituto, como ocorre no caso em questão.<br>No caso em análise, a violação do art. arts. 7º, 9º e 10 do CPC; art. 784, III, do CPC/15 e art. 884 a 886 do Código Civil, não se faz necessário reexaminar os fatos e provas, pois estes já estão suficientemente estabelecidos.<br>Em vez disso, é necessário reavaliar as consequências da ausência de observância do indeferimento do pedido de prorrogação de prazo pela Recorrente, sem justificativa adequada, além de analisar a presença dos requisitos para a execução e os possíveis riscos de enriquecimento ilícito, caso não seja feita uma perseguição justa deste crédito, que está sob análise no presente recurso.<br>Assim, mediante uma análise direta dos autos, sem a necessidade de reexame de provas, verifica-se claramente a violação a dispositivo de Lei Federal, o que justifica plenamente a interposição do Recurso Especial, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988.<br>Portanto, a questão discutida neste recurso é exclusivamente de natureza jurídica, e deve ser devidamente analisada e resolvida no âmbito do Recurso Especial.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto do específico óbice sumular aplicado (Súmula 7/STJ) nem efetuou impugnação efetiva, concreta e pormenorizada a todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial.<br>Relembro, por oportuno, que, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016).<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.144.851/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.289.491/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no AREsp 1.970.371/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021.<br>A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, o recurso especial não mereceria admissibilidade, em virtude do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nas razões do seu recurso especial, a parte pretende o reconhecimento: (i) do cerceamento de defesa pelo indeferimento de dilação de prazo para produção de prova documental; bem como da (ii) existência de título executivo extrajudicial com certeza, liquidez e exigibilidade (art. 784, III, do Código de Processo Civil), a fim de afastar enriquecimento sem causa da parte ré (arts. 884 a 886 do Código Civil e art. 917 do Código de Processo Civil).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que: (i) a execução foi aparelhada por instrumento que não indicou valor disponibilizado nem forma de pagamento, não ostentando liquidez; (ii) inexistiu comprovação da disponibilidade dos créditos em favor da executada, a despeito de extratos e impressões unilaterais; (iii) não configurado cerceamento de defesa, pois o julgador pode indeferir dilação de prazo quando existirem nos autos elementos suficientes de convencimento, sendo que incumbia à parte autora produzir suas provas documentais na exordial ou na réplica; (iv) não houve comprovação de enriquecimento ilícito (fls. 454-460):<br>No caso em discussão, a relação jurídica travada entre os litigantes nasceu a partir de um termo de adesão a um contrato de abertura de crédito - empréstimo simples, assinado pela executada e 02 (duas) testemunhas, em 22/06/212, sem indicação do valor creditado, bem como a forma de pagamento.<br>Verifica-se que após mais de 05 (cinco) anos do termo de adesão, a exequente/apelante indicou a liberação, em 2018, de dois empréstimos consignados nos valores de R$ R$ 52.280,28 e R$ R$ 8.026,78, sem, contudo, provar a disponibilidade do crédito em favor da executada/apelada.<br>Nesse diapasão, a apelada, a fim de comprovar a ausência de recebimento do empréstimo, acostou extrato bancário da conta n.º 31219-3, agência 2973-4, correspondentes aos meses de janeiro a dezembro de 2018, bem como janeiro de 2019 a dezembro de 2020.<br>Em que pese constar nos autos "prints" da tela do sistema da apelante, bem como extratos para simples conferências referentes aos contratos supostamente entabulados, não foram juntados os instrumentos então pactuados ou mesmo a anuência da apelante.<br>Assim, constata-se que a obrigação pecuniária constante do título que aparelha a execução não goza do atributo da liquidez, visto que, do instrumento assinado pelas partes em 22/06/212, não se extrai o valor dos créditos exequendos. Com efeito, é possível verificar que não houve a estipulação do valor líquido e certo efetivamente devido, bem como dos encargos financeiros de remuneração da dívida.<br> .. <br>Quanto a alegação de cerceamento de defesa do apelante, também não procede, uma vez que cabe o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir o pedido, como o de dilação de prazo pleiteado nos autos, visto que cabe a parte que postula comprovar seu impedimento de produção da documentação comprobatória junto à exordial.<br>Ademais, registre-se que o apelante alega que a contratação teria ocorrido desde o ano de 2018, todavia, não juntou nem na ação principal, nem em sua peça recursal, o respectivo contrato indicado.<br>Por fim, quanto a alegação de enriquecimento ilícito da apelada, também não procede, uma vez ausente a comprovação de qualquer crédito em seu favor feito pela apelante.<br>Assim, conforme consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a aferição das teses deduzidas pela recorrente demanda reexame contratual e fático-probatório, o que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 548-551).<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.