ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DAS USINAS HIDRELÉTRICAS DE ROSANA E TAQUARAÇU. REDUÇÃO DA ICTIOFAUNA. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. ALTERAÇÃO DA ICTIOFAUNA QUE NÃO CONFIGURA POLUIÇÃO.<br>1. Não tendo havido ato ilícito causador de degradação ambiental nem privação do exercício da profissão de pescador, sequer em caráter temporário, não há dano moral autônomo indenizável.<br>2 . Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ADERSON SPIRANDIO E OUTROS contra decisão singular da minha lavra em que dei parcial provimento ao recurso especial para, entre outras questões, afastar a condenação por danos morais (fls. 2.142-2.166), pelos seguintes fundamentos: a) violação do art. 3º, III, da Lei n. 6.938/1981 e do art. 944 do Código Civil, por equivocada qualificação, no acórdão recorrido, de fato lícito causador de impacto ambiental como poluição/dano ambiental, o que impõe ajustar a reparação à extensão do dano; b) aplicação do precedente REsp 1.371.834/PR para afastar indenização por dano moral em hipóteses em que não se constatou ato ilícito nem privação do exercício da pesca, mantendo-se apenas a compensação patrimonial cabível.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, nulidade da decisão por não ter apreciado o recurso especial dos próprios agravantes, que versava sobre majoração do dano moral, sustentando que a decisão examinou apenas o agravo em recurso especial da RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A. Reforça que não houve violação dos arts. 3º, III, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 nem do art. 944 do Código Civil e que o REsp 1.371.834/PR seria inaplicável, devendo ser observado o REsp 1.374.179/SP, apontado como "situação fática idêntica". Afirma, ainda, privação do labor de pesca reconhecida pelo acórdão estadual, invoca o REsp 1.114.398/PR e requer reconsideração para manter a condenação por danos morais ou julgamento colegiado, com provimento do agravo interno e apreciação do seu recurso especial (fls. 2.170-2.185).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 2.219-2.229, na qual a parte agravada alega que o recurso especial dos agravantes ficou logicamente improvido após o afastamento dos danos morais. Defende a correção da distinção entre impacto e dano ambiental e a aplicação do REsp 1.371.834/PR para excluir o dano moral, mantendo apenas lucros cessantes. Sustenta que os precedentes invocados pelos agravantes não infirmam o entendimento adotado e que não houve privação da pesca nem degradação qualificada, o que afasta dano moral.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DAS USINAS HIDRELÉTRICAS DE ROSANA E TAQUARAÇU. REDUÇÃO DA ICTIOFAUNA. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. ALTERAÇÃO DA ICTIOFAUNA QUE NÃO CONFIGURA POLUIÇÃO.<br>1. Não tendo havido ato ilícito causador de degradação ambiental nem privação do exercício da profissão de pescador, sequer em caráter temporário, não há dano moral autônomo indenizável.<br>2 . Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, os autores propuseram ação ordinária de indenização por dano em face de DUKE ENERGY INTERNATIONAL - GERAÇÃO PARANAPANEMA S.A, narrando que as Usinas Hidrelétricas de Rosana e Taquaruçu teriam alterado a ictiofauna com redução da quantidade e qualidade de peixes, afetando a subsistência da comunidade de pescadores. Postularam verba autônoma por dano moral sugerida em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por autor e danos materiais de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por mês desde o início dos prejuízos até a adequação da ictiofauna, além de consectários (fls. 6-33).<br>Na sentença, o Juízo julgou parcialmente procedentes pedidos de alguns autores, fixando lucros cessantes em meio salário mínimo por período delimitado e condenando ao pagamento de danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com improcedência quanto aos demais (fls. 951-972).<br>O Tribunal de origem conheceu das apelações e deu-lhes parcial provimento para ampliar a legitimidade ativa com base em prova oral/documental, afastar a prescrição pela regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, reconhecer dever de indenizar sob responsabilidade objetiva e risco integral, limitar lucros cessantes a 12 meses no valor de meio salário mínimo e reduzir dano moral para R$ 1.000,00 (mil reais), redistribuindo ônus sucumbenciais (fls. 1.677-1.721).<br>Feito esse breve retrospecto, saliento, de início, que não deve ser acolhida a tese de nulidade da decisão de fls. 2.142-2.166 em razão de suposta não apreciação do recurso especial manejado pela ora agravante (fls. 2.175-2.177). Isso porque, em verdade, a citada decisão singular apenas visou a enfrentar o agravo em recurso especial da RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A. Logo, ainda será publicado o voto a respeito do recurso especial aviado por ADERSON SPIRANDIO e outros, motivo pelo qual não há a aventada irregularidade procedimental.<br>Por outro lado, em relação à tese de equivocada interpretação dos arts. 3º, III, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e 944 do CC, não prospera a alegação.<br>Em primeiro lugar, observa-se que o recorrente se limitou a dizer que "a Corte, próxima dos fatos e das provas, entendeu pela existência inequívoca do dever de indenizar por danos morais." (fl. 2.179-2.180). Devia, entretanto, a agravante ter impugnado as conclusões desta Relatora no que tange à reclassificação das alterações da ictiofauna (fls. 2.162-2.163), não bastando, para superá-las, alegar que o Tribunal de origem entendeu de maneira diversa. Não houve, portanto, questionamento efetivo dos argumentos centrais da decisão singular, motivo pelo qual, neste momento, reitero as seguintes razões constantes da decisão agravada:<br>Por fim, a recorrente pretende o reconhecimento de desrespeito ao art. 944 do Código Civil, asseverando que o acórdão do TJPR teria confirmado a ocorrência de danos materiais e morais sem prejuízo à ictiofauna, o que seria um equívoco em razão de o citado dispositivo legal prever, como requisito para a indenização, a configuração de dano (fls. 2.025/2.030).<br>Nesse ponto, promovo análise juntamente ao pretenso desrespeito ao art. 3º, inciso III, e ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, bem como à divergência jurisprudencial quanto à interpretação destes (fls. 1.987/1.990).<br>Há que se acolher parcialmente as alegações da recorrente.<br>Para melhor elucidação, seguem as regras indicadas:<br>Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (..) III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; (..)<br>Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:<br>(..) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.<br>Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.<br>De início, friso que não procede o dissídio apresentado.<br>A recorrente promoveu cotejo analítico com um julgado do TJSP (Apelação Cível n. 0001555-46.2015.8.26.0416, 9ª Câmara de Direito Público, em 15.12.2021). Embora louvável o esforço para demonstrar a divergência, da própria transcrição feita pela parte - sobretudo nos trechos em que esta não promoveu destaque em negrito -, observa-se que os casos possuem diferenças notáveis que afastam a presença de dissídio.<br>Na fl. 1.994, percebe-se que o TJSP afastou a caracterização de danos ambientais naquele caso porque se verificou "redução da ictiofauna causada por fatores diversos". Ainda, na fl. 1.996, registrou-se " p ossibilidade de diversos outros fatores, somados, terem dado causa à alegada diminuição da ictiofauna, tais como desmatamento, colonização, pesca predatória e esportiva etc".<br>Por outro lado, o TJPR fez constar do acórdão que as provas dos autos comprovaram que "a construção da Usinas Hidrelétricas causou desiquilíbrio ao ambiente, o que acabou por alterar a composição e abundância de espécies de peixes na região (Lupionópolis e Centenário do Sul), com o desaparecimento de algumas espécies e proliferação de outras, o que afetou a atividade de pesca de subsistência exercida pela população local" (fl. 1.707) e que "a construção das Usinas Hidrelétricas de Rosana e Taquaraçu alteraram a composição e a abundância das espécies de peixe na região afetada, com a proliferação de algumas e ou a redução e até a eliminação de outras, situação que precarizou a atividade pesqueira exercida pela população local" (fl. 1.709).<br>Não há, então, semelhança fática alguma que importe dissídio jurisprudencial, notadamente pelo fato de que o TJPR declara a ocorrência de alterações ambientais diretamente decorrentes das obras efetuadas, o que não ocorreu no acórdão trazido pelo recorrente. Como se vê, há tão somente divergência de entendimento sobre a configuração dos danos ambientais, decorrente da existência de arcabouços probatórios distintos, o que não consubstancia dissídio jurisprudencial sobre a interpretação de legislação federal. Em situações como essa, o STJ tem decidido que:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO E POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que, em razão de a agravante integrar a cadeia de fornecimento, é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda. Ademais, destacou que não houve o inadimplemento contratual substancial, porque houve o pagamento da parcela em atraso, não sendo cumpridos, pois, os requisitos legais para o cancelamento unilateral do plano de saúde. 2. Dessa forma, a pretensão de modificar o entendimento firmado pela Corte local - acerca da responsabilidade da recorrente e os requisitos para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde - demandaria o revolvimento do acervo fáticoprobatório, o que é impossível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A Corte local, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração dos danos morais, arbitrando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, por estarem alicerçados em elementos de fatos e provas existentes nos autos, não podem ser revistos em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula n. 7/STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial não é cabível em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e eventuais julgados indicados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou desprovimento agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 6. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Por outro lado, é possível concluir pela violação ao art. 3º, inciso III, da Lei n. 6.938/1981 e ao art. 944 do CC.<br>Os dispositivos legais assinalados têm a seguinte redação:<br>Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:<br>(..) III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:<br>a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;<br>b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;<br>c) afetem desfavoravelmente a biota;<br>d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;<br>e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;<br>Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:<br>(..) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.<br>Com efeito, o recorrente sustenta que:<br>Veja-se que o v. acórdão recorrido reconhece corretamente que a simples alteração da ictiofauna não configura poluição, como definida no artigo 3º, III, da Lei Federal nº 6.938/1981, ou dano ambiental, mas, sim, impacto mitigável por programas ambientais e não passível de indenização. Por essa razão, os Recorridos, supostos pescadores, mesmo que comprovassem sua condição de pescador profissional, não teriam direito subjetivo, sobre o rio ou sobre os peixes que suporte a pretensão indenizatória, até porque a construção de usina hidrelétrica é de interesse público relevante, de modo que a utilização de bem federal (o rio Paranapanema) para essa finalidade não pode ser considerada lesão a interesses individuais. (fls. 1.988/1.989)<br>106. O v. acórdão recorrido limita-se a afirmar que a indenização por danos materiais e morais seria devida porque a construção da UHE Rosana trouxe certos prejuízos à atividade pesqueira e "provocou consideravelmente a modificação da ictiofauna, com o desaparecimento de espécies com maior valor de mercado e o predomínio de espécies menores e com menor valor comercial". 107. Contudo, o dever de indenizar nasce com a comprovação da ocorrência doato ilícito (artigo 927 do Código Civil), que se materializa pela lesão ao bem jurídico (bem ambiental), ou pela transgressão ao dever de conduta. No presente caso, em momento algum se concluiu pela ocorrência de dano à ictiofauna oriundo da construção das UHEs e passível de indenização. (fls. 2.025/2.206)<br>Cumpre ressaltar que não prospera a afirmação de que o TJPR não reconheceu dano à ictiofauna, pois, em verdade, como a própria recorrente transcreveu nos tópicos do recurso, o TJPR asseverou expressamente que houve redução da pesca e alteração de algumas espécies. Esses fatos, segundo o citado Tribunal, representariam poluição - degradação da qualidade ambiental -, na forma do art. 3º, III, "b" e "c", da Lei n. 6.938/1981, por consistirem em alteração desfavorável da biota e condições adversas à atividade social e econômica.<br>Deve-se avaliar, não obstante, se a decisão proferida pelo TJPR efetivamente descreve modificação no ecossistema que pode ser caracterizada como dano ambiental ou poluição ou se, ao contrário, deve ser vista como simples impacto ambiental. A respeito do tema, cumpre invocar importante precedente desta Turma, relatado também por esta Ministra, em que se decidiu que:<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. REPRESAMENTO DE RIO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. FINALIDADE PÚBLICA. ALTERAÇÃO DAS ESPÉCIES E REDUÇÃO DO VALOR COMERCIAL DO ESTOQUE PESQUEIRO. RENDA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL REDUZIDA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Os atos lícitos também podem dar causa à obrigação de indenizar.Segundo a doutrina de Caio Tácito, o fundamento da indenização não será, todavia, "o princípio da responsabilidade (que pressupõe a violação de direito subjetivo mediante ato ilícito da administração)", mas "a obrigação de indenizar o sacrifício de um direito em consequência de atividade legítima do Poder Público." 2. Embora notória a finalidade pública do represamento de rio para a construção de usina hidrelétrica e, no caso em exame, sendo certo que o empreendimento respeitou o contrato de concessão e as normas ambientais pertinentes, a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do pescado enseja dano a legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de indenização. 3. O pagamento de indenização pelos lucros cessantes redistribui satisfatoriamente o encargo individualmente sofrido pelo pescador profissional artesanal em prol do bem comum (construção da hidrelétrica). 4. Não tendo havido ato ilícito causador de degradação ambiental e nem privação do exercício da profissão de pescador sequer em caráter temporário, não há dano moral autônomo indenizável. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a condenação por danos morais.(REsp n. 1.371.834 /PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 14/12/2015.)<br>Observo grande semelhança com o REsp n. 1.371.834, especialmente porque, tanto naquele caso como neste, houve conclusão pericial restrita à diminuição da variedade de peixes sem interrupção total das atividades pesqueiras.<br>O TJPR fez constar do acórdão que as provas dos autos comprovaram que "a construção da Usinas Hidrelétricas causou desiquilíbrio ao ambiente, o que acabou por alterar a composição e abundância de espécies de peixes na região (Lupionópolis e Centenário do Sul), com o desaparecimento de algumas espécies e proliferação de outras, o que afetou a atividade de pesca de subsistência exercida pela população local " (fl. 1.707) e que "a construção das Usinas Hidrelétricas de Rosana e Taquaraçu alteraram a composição e a abundância das espécies de peixe na região afetada, com a proliferação de algumas e ou a redução e até a eliminação de outras, situação que precarizou a atividade pesqueira exercida pela população local" (fl. 1.709).<br>No REsp n. 1.371.834, mencionou-se que os laudos periciais concluíram que:<br>Com efeito, no acórdão paradigma na AC 467.427.5/3-00, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o desaparecimento ou diminuição de algumas espécies de peixes, compensada pelo surgimento de outras em abundância não configura dano indenizável aos pescadores da região afetada. Também neste caso(usina hidrelétrica de Porto Primavera no Rio Paraná), a perícia havia constatado que a construção da barragem havia causado "significativas modificações no ecossistema aquático, em especial a composição da ictiofauna local", (..) "com diminuição de algumas espécies autóctones e endêmicas, próprias de águas lóticas, tais como dourado, pintado, jaú, curimbatá, piabanha e piratininga do sul, dentre outras, e a introdução de espécies próprias de águas lênticas, como lambari, mandi, acara, pescada, corvina etc, inclusive com abundância de algumas delas (tucunaré, piau, traírae corimba, concluindo que a pesca no reservatório "vem sendo desenvolvida normalmente, entretanto tendo de se adaptar à nova realidade ambiental do reservatório". (..) No caso em exame, não há possibilidade de eliminação dos fatores que invariavelmente levam à alteração do estoque pesqueiro do reservatório formado em decorrência da barragem. A alteração da fauna aquática é inerente à construção de usinas hidrelétricas. Necessariamente, com o represamento do rio, as condições ambientais passam a ser propícias a espécies de peixes sedentárias ou de pouca movimentação, de médio e pequeno porte, e desfavoráveis às espécies tipicamente migradoras, de maior porte.<br>A alteração do meio ambiente não se enquadra, por si só, como poluição(Lei 6.938 /1981, art. 3º, III). ANNELISE MONTEIRO STEIGLEDER, invocando Machado ao dissertar sobre a extensão do conceito de dano ambiental, afirma que "seria excessivo dizer que todas as alterações do meio ambiente vão ocasionar um prejuízo, pois dessa forma estaríamos negando a possibilidade de mudança e de inovação, isto é, estaríamos entendendo que o estado adequado do meio ambiente é o imobilismo, oque é irreal". Tratar como poluição qualquer alteração ambiental que afete a biota implicaria, na prática, o impedimento à atividade produtiva agropecuária e inviabilizaria a construção de hidrelétricas, por maiores e mais eficazes que fossem as condicionantes ambientais e os benefícios ao interesse público ("Responsabilidade Civil Ambiental - As Dimensões do Dano Ambiental no Direito Brasileiro", Livraria do Advogado Editora, 2ª edição, p. 110)".<br>É incontroverso que a concessionária providenciou o EIA/RIMA - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental e cumpriu satisfatoriamente todas as condicionantes, inclusive propiciando a recomposição do meio ambiente com a introdução de espécies de peixes mais adaptadas à vida no lago da hidrelétrica. A regularidade e o interesse público da atuação da concessionária não é alvo de questionamento.<br>Por outro lado, a pesca continuou se desenvolvendo, não houve suspensão, em momento algum, da atividade pesqueira, ao contrário do que ocorre em situações de poluição causada por desastre ambiental, durante o período necessário à recuperação do meio ambiente. A simples necessidade de adaptação às novas condições da atividade pesqueira - composto o dano patrimonial - não gera, ao meu sentir, dano moral autônomo indenizável.<br>Dessa maneira, em observância à jurisprudência deste Tribunal, noto que as modificações ambientais narradas pelo TJPR se aproximam substancialmente daquelas descritas no REsp n. 1.371.834, especialmente pelo fato de terem sido relatados apenas a redução de espécies e prejuízo econômico temporário a pescadores, sem total interrupção da atividade. Logo, entendo que houve violação ao art. 3º, inciso III, da Lei n. 6.938/1981, bem como ao art. 944 do CC, uma vez que, de fato, a interpretação jurídica conferida aos fatos incorreu em equívoco, classificando como poluição e dano ambiental fatos que, em verdade, consistem em impacto ambiental e ato lícito, na linha do que se explicou no REsp n. 1.371.834:<br>No caso ora em julgamento, é incontroverso que o ato causador do alegado dano - represamento de rio para a construção de hidrelétrica - é ato lícito, praticado em consonância com o contrato de concessão e as normas administrativas pertinentes, tendo sido realizado o EIA/RIMA e adotadas todas as providências mitigatórias de impacto ambiental determinadas pelas autoridades competentes. A finalidade pública do empreendimento é notória.<br>Não há dúvida de que mesmo atos lícitos podem dar causa à obrigação de indenizar. O fundamento da indenização será, todavia, diverso, conforme preciosa doutrina do saudoso mestre CAIO TÁCITO: (..)<br>No caso em apreciação, o fato lesivo decorrente de ato lícito - alteração das espécies e redução do valor comercial do estoque pesqueiro - é certo, tendo sido afirmado pela perícia que não haverá retorno à condição original da fauna aquática no reservatório.<br>Igualmente é especial, pois o fato prejudicou de maneira especial os pescadores profissionais que viviam na região, efeito que não se estende à coletividade, a qual foi beneficiada com a geração da energia.<br>Também o reputo anormal, pois os incômodos causados aos pescadores profissionais na região, que, mesmo sob a ótica do tribunal paulista, tiveram que se readaptar, alterando seus métodos de pesca, para conseguir capturar maior quantidade de peixes menores a fim de obter renda próxima à anterior, não me parece inconveniente comum, ordinário, inerente à vida social. Anoto, no ponto, que não constado acórdão recorrido e nem dos paradigmas que a concessionária recorrida tenha procurado mitigar os prejuízos individuais dos pescadores profissionais da região, fornecendo-lhes treinamento e meios para aquisição de instrumentos de trabalho, compatíveis com a nova realidade do rio em que exerciam sua atividade profissional.<br>Maior reflexão merece o pressuposto situação juridicamente protegida. Precisamente neste aspecto reside a divergência entre o acórdão recorrido e dois dos paradigmas do TJ/SP, os quais consideraram que os pescadores não têm direito à pesca de uma determinada quantidade ou espécie de peixe. Certamente não têm os pescadores profissionais direito subjetivo a exigir de ninguém que lhes assegure a pesca nas mesmas condições anteriores à construção da barragem. Na linha da lição de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLOacima transcrita, basta, todavia, que o dano "seja gravoso a uma situação jurídicalegítima, suscetível de configurar um direito ou quando menos um interesse legítimo".<br>(..) Cabe, portanto, verificar se o pescador profissional está amparado por "situação juridicamente protegida", suscetível de configurar um "interesse legítimo", protegido pelo ordenamento jurídico pátrio, em face do fato qualificado como danoso, a saber, a alteração e redução do valor comercial do estoque pesqueiro de determinado rio onde exercia sua atividade profissional.<br>Verifica-se, portanto, que, embora não haja direito subjetivo à pesca de determinada quantidade ou qualidade de peixes, o ordenamento jurídico confere especial proteção aos pescadores artesanais, garantindo-lhes as condições mínimas de subsistência na época defeso, bem como uma Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável que leve em conta suas peculiaridades e necessidades.<br>Penso, portanto, que, em se tratando de pescadores artesanais, há interesse legítimo, situação juridicamente protegida, a ensejar compensação pecuniária em caso de comprovado prejuízo patrimonial, como ocorre no caso dos autos, em que houve redução de renda em decorrência do ato lícito de construção da barragem. Com efeito, se a restrição de pesca na época do defeso enseja o benefício previsto na Lei10.779/2003, não há dúvida de que a diminuição do valor comercial do pescado causada pelo ato lícito da concessionária-ré enseja dano a legítimo interesse, passível de indenização.<br>Diversamente, em relação à pesca industrial e à pesca amadora, atividades privadas lícitas e regulamentadas em lei, não me parece, em princípio, haver senão interesse simples, de natureza puramente econômica, desprovido de especial proteção que assegurasse a seus praticantes renda mínima em sua atividade pesqueira, alterada em decorrência de atividade também lícita da administração, que deu adequada destinação a bem público - trecho do rio Paranapanema - em prol da coletividade.<br>Passo a analisar a questão dos danos morais.<br>Registro que é pacífico o cabimento de indenização por danos morais a pescadores que tiveram impedida ou gravemente prejudicada sua atividade, em decorrência de poluição causada por acidente ambiental, até a recuperação do meio ambiente.<br>No REsp 1114398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, 2ª Seção, cuidou-se de danos causados por poluição ambiental por vazamento de nafta, em decorrência da colisão de navios no porto de Paranaguá. No REsp 1374284/MG , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, o dano ambiental decorria de rompimento de barragem. No REsp 1354536/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, o dano ambiental foi causado pelo vazamento de amônia no rio Sergipe. Em todos esses casos, portanto, houve poluição causada por acidente ambiental.<br>Discute-se, no presente caso, indenização de dano decorrente de ato lícito, praticado de acordo com o figurino legal e dentro das condicionantes ambientais ditadas pela autoridade administrativa, em prol do interesse público de geração de energia elétrica.<br>Embora sem afastar peremptoriamente, em tese, a possibilidade de indenização por dano moral decorrente de ato lícito, entendo que deve tal circunstância ser levada em conta para a aferição do próprio cabimento da indenização.<br>(..) No voto condutor do REsp 1354536/SE, o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO cita a doutrina de ANNELISE MONTEIRO STEIGLEDER, a qual realça que, "no caso da compensação de danos morais decorrentes de dano ambiental, a função preventiva essencial da responsabilidade civil é a eliminação de fatores capazes de produzir riscos intoleráveis".<br>No caso em exame, não há possibilidade de eliminação dos fatores que invariavelmente levam à alteração do estoque pesqueiro do reservatório formado em decorrência da barragem. A alteração da fauna aquática é inerente à construção de usinas hidrelétricas. Necessariamente, com o represamento do rio, as condições ambientais passam a ser propícias a espécies de peixes sedentárias ou de pouca movimentação, de médio e pequeno porte, e desfavoráveis às espécies tipicamente migradoras, de maior porte.<br>(..) Dadas essas circunstâncias, penso que o pagamento da indenização pelos lucros cessantes (valor estimado da diminuição da renda do pescador) redistribui satisfatoriamente o encargo individualmente sofrido pelo pescador profissional artesanal em prol do bem comum, decorrente da alteração das condições da pesca causada pela construção da hidrelétrica.<br>Dessa maneira, é o caso de se reconhecerem as violações apontadas, para, exclusivamente, afastar a indenização por danos morais. Mantém-se, entretanto, incólume a indenização por danos materiais, já que, na linha do REsp n. 1.371.834, os pescadores de subsistência e artesanais que figuraram no polo ativo da demanda possuem interesse jurídico a ensejar compensação pecuniária.<br>Em face do exposto, dou provimento parcial ao recurso especial para o fim de afastar a condenação ao pagamento de danos morais.<br>Nos termos do Tema 1.059 do STJ, deixo de fixar honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC.<br>De mais a mais, verifica-se ser totalmente disparatada a tese da agravante no sentido de que "Erra, no mais, o decisório que se impugna quando aduz supostamente a aplicação do precedente REsp nº 1.371.834 do STJ". Ora, é justamente o REsp n. 1.371.834 do STJ que foi invocado pelo julgado AgInt nos EDcl no REsp n. 1.374.179/SP, o qual, de seu turno, foi expressamente mencionado pela agravante em seu recurso especial (e repetido no agravo interno à fl. 2.182) para fundamentar suposta necessidade de majoração dos danos morais (fl. 1.896). Ora, não pode a recorrente se valer de precedente para tentar se beneficiar e, ao mesmo tempo, tencionar afastá-lo naquilo que a prejudica. A conduta, além de manifestamente contraditória, contraria a boa-fé processual.<br>Não bastasse, veja-se que o trecho invocado pela agravante para justificar suposta necessidade de restabelecimento de danos morais, em verdade, refere-se tão somente a danos materiais (fl. 2.182). Inegável, assim, que a agravante claramente interpreta de maneira equivocada o REsp n. 1.371.834 do STJ, reforçando não haver qualquer motivo para modificar a deliberação de fls. 2.142-2.166.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.