ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL CONEXAS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DIAS & GARCIA PRESTADORA DE SERVIÇOS E MONITORAMENTO LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem: ausência de afronta a dispositivo legal; aplicação da Súmula 5/STJ; aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 1667-1668; 1616-1626).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada porque enfrentou todos os temas postos na decisão recorrida, sustentando não haver fundamento para a negativa de seguimento com suporte nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ, defendendo a possibilidade de valoração jurídica da prova e apontando precedentes (fls. 1672-1676).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1680-1685 na qual a parte agravada alega que houve ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, que o pedido envolve reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais atraindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ, e requer aplicação de multa por litigância de má-fé e a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL CONEXAS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) inexistência de contrariedade aos dispositivos federais indicados, com devida observância dos arts. 599, parágrafo único, e 605 do Código Civil; b) incidência da Súmula 5/STJ; c) incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1616-1626).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou genericamente que não se aplicariam as Súmulas 5/STJ e 7/STJ porque buscaria a valoração jurídica da prova, reiterou violação dos arts. 402, 421, 422 e 473, parágrafo único, do Código Civil, e citou precedentes para diferenciar revaloração de provas de reexame fático (fls. 1632-1641; 1638-1641).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice apontado, especialmente quanto à "ausência de afronta a dispositivo legal" e à incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, o recurso pede a análise do direito elencado sob a ótica da boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 421 e 422 do CC, notadamente da cláusula geral surrectio.<br>Observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>De fato, o tema da boa-fé objetiva, notadamente a surrectio, não foi ventilada no processo, nem mesmo em embargos de declaração com fins de prequestionamento, onde se mencionou, de forma genérica, os artigos de lei 421,422 e 473 do CC.<br>Ademais, a parte pretende a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a ilicitude da rescisão unilateral do contrato e condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, nos contratos por prazo indeterminado, a rescisão unilateral é permitida mediante aviso prévio de oito dias, conforme o art. 599, parágrafo único, do Código Civil, e que não houve má-fé ou descumprimento contratual por parte da recorrida.<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a análise das alegações da parte recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e da multa por litigância de má-fé, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório ou repreensível.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.