ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 966, V, DO CPC. INTERPRETAÇÃO ABERRANTE E LITERALIDADE. VIA EXCEPCIONAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DECIDIDO COM BASE EM PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA FALSA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.<br>2. A ação rescisória do art. 966, V, do Código de Processo Civil somente se admite quando a decisão rescindenda viola a literalidade da norma jurídica, não sendo meio de rediscutir o mérito como sucedâneo de recurso. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ MAURÍCIO MARTINS ARAÚJO contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) deficiência na alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, atraindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal; b) a ação rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil somente é admitida quando a interpretação dada pela decisão rescindenda viola a literalidade do dispositivo legal, não se prestando como sucedâneo de recurso; e c) o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base nas provas dos autos, concluindo pela rediscussão do mérito e pela ausência de prova falsa, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2.026-2.029).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada seria citra petita porque não apreciou os demais fundamentos do recurso especial, notadamente o erro de fato (art. 966, VIII, do Código de Processo Civil) e o dissídio jurisprudencial, invocando a necessidade de julgamento integral do mérito após conhecido o recurso.<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, afirmando ter apontado omissões específicas quanto ao erro de fato, com referência à matrícula do imóvel, avaliação pretérita e alegado preço vil, reiterando que tais pontos foram articulados nos embargos de declaração e não enfrentados.<br>Aduz que não incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque o acórdão recorrido não teria examinado prova alguma, havendo julgamento antecipado sem valoração das provas que demonstrariam a falsidade do documento de avaliação e a divergência entre o imóvel avaliado e o arrematado.<br>Defende violação manifesta de norma jurídica, qual seja, o art. 966, V, do Código de Processo Civil, inclusive por cerceamento de defesa no julgamento antecipado e por maltrato ao instituto da preclusão, alegando que a decisão agravada não indicou quais dispositivos não teriam sido violados e não enfrentou a questão de fundo.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 2052-2059, na qual a parte agravada alega que: i) o agravo interno não rebate de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão agravada; ii) a pretensão do agravante é rediscutir fatos e provas, o que atrai a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; iii) há deficiência técnica e ausência de combate a fundamentos autônomos, incidindo, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal; iv) falta de prequestionamento de diversos dispositivos do Código de Processo Civil, aplicando-se a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (fls. 2055-2057).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 966, V, DO CPC. INTERPRETAÇÃO ABERRANTE E LITERALIDADE. VIA EXCEPCIONAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DECIDIDO COM BASE EM PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA FALSA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.<br>2. A ação rescisória do art. 966, V, do Código de Processo Civil somente se admite quando a decisão rescindenda viola a literalidade da norma jurídica, não sendo meio de rediscutir o mérito como sucedâneo de recurso. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, Luiz Maurício Martins Araújo ajuizou ação rescisória, com o fim de desconstituir o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 2010.081697-8 (0000578-91.2009.8.24.0037).<br>O Tribunal de origem extinguiu a ação rescisória, sem resolução do mérito, sustentando que: (i) os fundamentos sustentados pelo autor não ultrapassam o juízo de admissibilidade por ausência de uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido; (ii) o autor, ora agravante, da presente ação rescisória, na verdade, busca a rediscussão e, inclusive, a inovação das matérias debatidas na ação originária; (iii) constata-se a inexistência dos pressupostos para rescisão por erro de fato, (iv) não houve cerceamento de defesa, uma vez que os documentos dos autos seriam suficientes para julgamento do caso; e (v) decisão não se pautou na avaliação do Oficial de Justiça para sua conclusão, tendo como principal fundamento a inexistência de impugnação oportuna do valor da avaliação e a inviabilidade de o fazer na ação anulatória. Confira-se:<br>Do acima transcrito, mormente da parte em destaque, constata-se a inexistência dos pressupostos para rescisão por erro de fato, pois:  a  a decisão não se fundou no fato narrado acima (tendo como principal fundamento a inexistência de impugnação oportuna do valor); e  b  o suposto erro não é apurável por simples exame documental (das próprias alegações do autor se extrai a necessidade de análise de questões extra -autos).<br>Demais disso, no ponto, exsurge evidente que pretende o autor se utilizar da presente ação rescisória para trazer novas teses, quando deixou, em momento oportuno na demanda originária de trazê-la, o que, por certo, não pode ser tolerado nessa via estreita.<br>Com efeito, do relatório constante no decisum rescindendo, extrai- se que a alegação de avaliação incorreta decorre do fato de que "o valor de R$ 17.000,00 equivale ao preço de mercado de apenas um alqueire paulista e não de todo o bem", argumento totalmente diverso do que agora suscita na ação rescisória.<br>Pelo exposto, seja porque não se verificam os pressupostos necessários para configuração do erro de fato, seja porque o demandante procura, na presente rescisória, a análise de argumentos não suscitados em tempo oportuno, é de se reconhecer a inexistência dos requisitos de admissibilidade da demanda, no ponto.<br> .. <br>Da ampla fundamentação do autor acima listada, verifica-se que a alegação de violação manifesta a normas jurídicas seriam aos arts.:  a  473 do CPC/1973 (507 do CPC/2015);  b  330, I, do CPC/1973 (355, I, do CPC/2015); e  c  248, 462 e 471 do CPC/1973 (281, 493 e 505 do CPC/2015).<br>Nenhuma das alegações prospera uma vez que as interpretações dadas são possíveis e não violam, frontalmente, o texto da lei, pretendendo a parte autora, em verdade, discutir a justiça ou injustiça do entendimento da Quarta Câmara de Direito Civil desta Corte.<br>Com efeito, constou no acórdão que:  a  não houve cerceamento de defesa, uma vez que os documentos dos autos seriam suficientes para julgamento do caso;  b  é inviável, em ação anulatória, discutir a avaliação dada ao bem, quando a parte deixou de fazê-lo em mais de uma oportunidade; e  c  qualquer decisão nos autos da demanda executiva na comarca de Palmas/PR não teria influência para julgamento do recurso, porquanto necessária demanda própria para a anulação.<br> .. <br>Ocorre que, conforme requisitos acima apontados, a prova indicada como falsa precisa consistir no fato preponderante para a conclusão do julgado, devendo existir, portanto, nexo de causalidade entre ela e o resultado do processo.<br>No ponto, porém, conforme já narrado em tópico anterior, a decisão não se pautou na avaliação do Oficial de Justiça para sua conclusão, tendo como principal fundamento a inexistência de impugnação oportuna do valor da avaliação e a inviabilidade de o fazer na ação anulatória.<br>Nesse cenário, por se identificar, de plano, da simples análise das argumentações e documentos acostados nos autos, a inexistência dos vícios apontados, resta configurada a falta de justa causa para o processamento da presente ação rescisória  ..  (fls. 1.532-1.551).<br>Nas razões do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem consignou que: (i) o erro de fato, para se configurar, não pode qualificar controvérsia entre as partes e nem sequer pode existir pronunciamento judicial sobre o ponto; (ii) a tese trazida na ação rescisória, entretanto, foi, sim, tema controvertido ao longo do processo e, inclusive, tópico analisado e fundamentado no próprio acórdão rescindendo; e (iii) a prova falsa também não se constata, pois, realmente, o acórdão objeto da ação de impugnação subsiste por motivo diverso do meio probatório supostamente ilegítimo. A saber:<br>No caso em apreço, alega-se necessidade de desconstituição do acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Civil com fundamento em prova falsa e erro de fato, pressupostos, todavia, não caracterizados in casu.<br>O erro de fato, para se configurar, não pode qualificar controvérsia entre as partes e nem sequer pode existir pronunciamento judicial sobre o ponto. A tese trazida na ação rescisória, entretanto, foi, sim, tema controvertido ao longo do processo e, inclusive, tópico analisado e fundamentado no próprio acórdão rescindendo.<br>A prova falsa também não se constata, pois, realmente, o acórdão objeto da ação de impugnação subsiste por motivo diverso do meio probatório supostamente ilegítimo. Impende frisar passagem do acórdão no qual se aprecia o auto de avaliação - prova supostamente falsa no entender do autor:<br> .. <br>Verifica-se, assim, na verdade, inconteste caráter recursal na presente rescisória; afinal, todos os argumentos apresentados já foram incansavelmente debatidos e afastados na ação anulatória cujo acórdão rescindendo foi prolatado.<br>A ação autônoma de impugnação prevista no art. 966 e seguintes do CPC é causa excepcionalíssima, pois adentra na seara da segurança jurídica, porquanto permite a desconstituição da coisa julgada em taxativas hipóteses. Não é e jamais será supedâneo recursal, isto é, alternativa para reapreciação de inconformidades com a solução dada ao litígio nas instâncias a quo e ad quem.<br> .. <br>Logo, uma vez não caracterizados quaisquer dos vícios apontados, ou seja, não configurada nenhuma das situações expressas no art. 966 do CPC.<br>Assim, o pleito rescisório do autor deve ser julgado improcedente  ..  (fls. 1.880-1.887).<br>Como constou na decisão ora agravada, há deficiência na indicação específica das teses omitidas para configurar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicando a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Isso, porque, nas razões do seu recurso especial, a parte apenas afirmou que, "apesar da indicação precisa dos vícios, o tribunal a quo rejeitou os embargos, à unanimidade, em decisão completamente imotivada, persistindo assim, nas omissões aventadas", não sendo possível afastar o óbice sumular apontado.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação rescisória baseada no art. 966, V, do Código de Processo Civil exige interpretação aberrante que viole a literalidade da norma, não se prestando como sucedâneo de recurso. Confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/15. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO EXPEDIENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ação rescisória fundamentada no art. 966, V, do NCPC só é admitida quando a interpretação dada pela decisão rescindenda seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. 3. Se, ao contrário, a decisão rescindenda elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece acolhimento, sob pena de se instaurar, por meio dessa excepcional via processual, uma nova instância recursal.<br>4. A jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>5. Decisão rescindenda que reconheceu a prescrição da pretensão de indenização por lucros cessantes. Ausência de manifesta violação de norma jurídica, a impor o julgamento de improcedência do pleito rescisório.<br>6. Os argumentos trazidos neste agravo interno são incapazes de infirmar o entendimento da decisão agravada.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl na AR n. 6.616/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/15. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO EXPEDIENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ação rescisória fundamentada no art. 966, V, do NCPC só é admitida quando a interpretação dada pela decisão rescindenda seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade.<br>3. Se, ao contrário, a decisão rescindenda elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece acolhimento, sob pena de se instaurar, por meio dessa excepcional via processual, uma nova instância recursal.<br>4. A jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>5. Decisão rescindenda que reconheceu a prescrição da pretensão de indenização por lucros cessantes. Ausência de manifesta violação de norma jurídica, a impor o julgamento de improcedência do pleito rescisório.<br>6. Os argumentos trazidos neste agravo interno são incapazes de infirmar o entendimento da decisão agravada.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl na AR n. 6.616/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>Como se vê, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem solucionou a controvérsia à luz do conjunto probatório, reconhecendo a ausência de prova falsa e o caráter de rediscussão do mérito, de modo que a alteração das conclusões demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.