ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OMISSÃO CONFIGURADA.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração.<br>2. Recurso especial a que se dá provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Braskem S/A contra acórdão assim ementado (fls. 171-172):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento de custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição da ação originária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se ficaram demonstrados os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; e (ii) se há elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 5º, LXXIV, da CF/1988 assegura assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, enquanto o CPC prevê presunção relativa da alegação formulada por pessoa natural.<br>4. No caso concreto, embora a parte agravante aufira rendimentos mensais de aproximadamente R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), demonstrou ser o único provedor do lar com três filhos menores e diversas despesas fixas, sendo o valor das custas processuais incompatível com sua realidade orçamentária.<br>5. Há nos autos elementos suficientes para manter a presunção legal de hipossuficiência econômica da parte agravante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. 2. Não sendo demonstrada capacidade financeira suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, é devida a concessão da gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, e 99, §3º.<br>Os embargos de declaração opostos pela Braskem S/A foram rejeitados (fls. 450-458).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 99, § 3º, 105 e 1.022 c/c 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao conceder gratuidade de Justiça sem observância dos requisitos formais.<br>Sustenta que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou quanto às teses de (i) capacidade contributiva autoral, já que o acórdão recorrido não considerou os rendimentos conjuntos do casal, que totalizam cerca de R$ 29.642,69 (vinte e nove mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos); e (ii) ausência de apresentação de declaração de hipossuficiência econômica ou procuração concedendo poderes específicos para que o advogado requeira a concessão da gratuidade, conforme o disposto nos arts. 99, §3º, e 105 do CPC.<br>Afirma ser imprescindível a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica subscrita pela parte ou procuração com poderes específicos para o advogado assiná-la.<br>Contrarrazões às fls. 472-481 na qual a parte recorrida alega, em síntese, que o recurso especial é inadmissível por não se enquadrar no art. 105, III, da Constituição Federal, não demonstrar a relevância da questão federal dos §§ 2º e 3º do art. 105 da Constituição Federal e por exigir reexame de provas à luz da Súmula 7/STJ. No mérito, sustenta a correção do acórdão recorrido, com aplicação dos arts. 98 e 99 do CPC, a presunção relativa do art. 99, § 3º, e a desnecessidade de poderes do art. 105 do CPC quando a alegação é firmada pela própria parte e acompanhada de documentação idônea.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OMISSÃO CONFIGURADA.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração.<br>2. Recurso especial a que se dá provimento.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal". Não se sustenta, portanto, o argumento da parte recorrida de que o recurso especial não preencheu o requisito de demonstração da relevância da questão de direito federal suscitada.<br>Superada essa questão, verifico que o recurso merece prosperar, haja vista a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional na origem.<br>Na hipótese dos autos, a parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da Braskem S/A, dando à causa o valor de R$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais) e requerendo os benefícios da Justiça gratuita (fl. 184).<br>O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade, diante dos "elementos probatórios relativos à situação econômica da parte requerente", determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição (fl. 173).<br>Interposto agravo de instrumento pelos autores, o TJAL deu a ele provimento, entendendo que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não merecia ser afastada. Apontou que "a Agravante percebe em média o valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), resultante de seus dois vínculos empregatícios. Entretanto, sustenta que é o principal provedor da casa, e tem três filhos menores de idade, razão pela qual possui obrigações com escola, plano de saúde, e diversas outras despesas trazidas à baila (fls. 32 a 66). Dito isso, considerado que o valor das custas gira em torno de R$ 7.000,00 (sete mil reais), é possível aferir que a não concessão do benefício acarretará no comprometimento de metade de sua renda, de modo a inviabilizar o acesso à justiça".<br>A Braskem opôs embargos de declaração, em que suscitou omissão quanto às teses de (i) capacidade contributiva autoral, já que o acórdão recorrido não considerou os rendimentos conjuntos do casal, que totalizam cerca de R$ 29.642,69 (vinte e nove mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos); e (ii) ausência de apresentação de declaração de hipossuficiência econômica ou procuração concedendo poderes específicos para que o advogado requeira a concessão da gratuidade, conforme o disposto nos arts. 99, § 3º, e 105 do CPC (fls. 425-430).<br>Os embargos de declaração, contudo, foram rejeitados sob o fundamento genérico de ausência de omissão, com a afirmação de que a embargante "busca, verdadeiramente, atingir um entendimento que lhe seja favorável" (fl. 457).<br>Tenho, porém, que a ausência de análise específica dos argumentos suscitados nos embargos de declaração configura, no caso concreto, negativa de prestação jurisdicional, impedindo a devida análise da alegada violação aos arts. 99, § 3º, e 105 do CPC.<br>A invocação, pelo acórdão dos embargos, do chamado prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), não supre o dever de apreciar, de modo claro e suficiente, os argumentos potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração, enfrentando, de maneira específica e fundamentada, as teses deduzidas, inclusive quanto à capacidade contributiva autoral e aos requisitos formais da gratuidade da Justiça à luz dos arts. 99, § 3º, e 105 do CPC .<br>É como voto.