ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DAMIANO BARBIERO NETO contra acórdão assim ementado (fl. 327):<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES. ALEGADA NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Precedentes. 3. "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 1192514/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 10.10.2018). 4. Agravo interno não conhecido.<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso porque desconsiderou a demonstração de tempestividade com base nos feriados de 1, 2 e 15 de novembro de 2022, indicados na Portaria STJ/GP 34, de 1/2/2022, e na Portaria ME 14.817/2021, que qualificam 2 e 15 de novembro como feriados nacionais. Sustenta que, ao interpor o agravo em recurso especial, juntou a Portaria STJ/GP 34 e que, por isso, não se trata de feriado local, mas de feriados nacionais e de suspensão de expediente do Superior Tribunal de Justiça, o que afastaria a intempestividade reconhecida no acórdão. Afirma que o recurso foi protocolizado em 18/11/2022, dentro do prazo, considerando a publicação da decisão de inadmissibilidade em 25/10/2022 e as datas feriadas apontadas.<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 346-348, na qual a parte embargada alega que o agravo em recurso especial é dirigido e interposto no tribunal de origem, conforme art. 1.042 do CPC, motivo pelo qual não se aplicam as portarias do Superior Tribunal de Justiça quanto à suspensão de prazos. Afirma que a tese do embargante busca protelar o andamento processual, requerendo o não acolhimento dos embargos por seu caráter modificativo e protelatório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>O agravo não merece provimento. Os argumentos jurídicos trazidos nas razões do agravo interno não se prestam a modificar o posicionamento anteriormente adotado. A parte recorrente manifestou agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão estadual com a seguinte ementa:<br>AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DANOS MORAIS  Recurso desprovido. (fl. 328)<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados na origem.<br>Observe-se que o recurso especial, agravo em recurso especial e o agravo interno foram interpostos contra decisões publicadas já na vigência do Código de Processo Civil de 2015.<br>Conforme ressaltado na decisão agravada, a parte recorrente foi intimada da decisão de não admissibilidade do recurso especial em 25.10.2022 (fl. 265, e-STJ), sendo o agravo em recurso especial interposto somente em 18.11.2022, não apresentando quando da interposição comprovação da ocorrência de feriados locais naqueles períodos.<br>Ocorre que no sistema implementado pelo Código de Processo Civil vigente não mais é possível a comprovação posterior de feriado local, devendo ser comprovada a existência do feriado já no ato de interposição do próprio recurso (nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.221.383/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 4.9.2020; AgInt no REsp 1.849.541/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 3.9.2020; AgInt no AREsp 1.604.436/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 27.8.2020). (fl. 328)<br>Deve-se ressaltar que o caráter de norma especial do art. 1.003 afasta a aplicação dos arts. 932 e 1.029, conforme entendimento estabelecido na Corte Especial, a saber:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.  6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19.12.2017). (fls. 329-330)<br>Do mesmo modo, deve-se ressaltar que não se aplica à espécie a modulação de efeitos adotada pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.813.684/SP, uma vez que ficou expressamente determinado, em questão de ordem, que tal modulação seria restrita tão somente ao feriado de segunda-feira de Carnaval e para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, não valendo para os demais feriados. Eis as ementas que esclarecem a matéria:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL.  7. Recurso especial conhecido. (REsp 1813684/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 18.11.2019); QUESTÃO DE ORDEM.  5- Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. (QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 28.2.2020). (fls. 330-332)<br>Posteriormente, a Corte Especial se reuniu novamente para analisar a questão relacionada aos demais feriados locais.<br>Tal posicionamento foi reafirmado quando do julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP, em que se reiterou o entendimento no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil, no sentido de necessidade de comprovação no ato de interposição do recurso.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.264.984/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/5/2023). (fls. 332-333)<br>Outrossim, nos termos da jurisprudência desta Corte, "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 1192514/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 10.10.2018). (fl. 333)<br>De igual teor:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.  7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.384.957/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/10/2023). (fls. 333-334)<br>No mais, ressalto que esta Relatora não desconhece que sobreveio a Lei n. 14.939/2024, a qual modificou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC da seguinte maneira:<br>Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.<br> ..  § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024)<br>A regra foi alterada de maneira substancial, pois, embora tenha mantido a exigência de comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição, passou a possibilitar a correção do vício em momento posterior, a ser determinada pelo magistrado caso a parte falhe, em um primeiro momento, em cumprir tal ônus.<br>A respeito do tema, o STJ firmou entendimento de que a regra em questão possui vigência imediata, inclusive no que diz respeito a recursos interpostos anteriormente ao início da sua entrada em vigor:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.<br>(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Não há, todavia, a menor possibilidade de sanar o defeito verificado neste caso.<br>Observe-se, de início, que a embargante sequer identifica com precisão a contagem do prazo, o que, por si só, já levanta suspeitas sobre a idoneidade da sua tese.<br>De qualquer maneira, nota-se, com facilidade, que o recurso é manifestamente extemporâneo. A fim de melhor elucidar, desconsiderando-se os feriados e utilizando-se, como data de publicação, o dia 25/10/2022 (primeiro dia útil posterior à disponibilização em 24/10/2022, conforme certidão de fl. 265), há o seguinte transcurso de prazo:<br>Contagem Data<br>1 26/10/2022 - Quarta<br>2 27/10/2022 - Quinta<br>3 28/10/2022 - Sexta<br>X 29/10/2022 - Sábado (Final de Semana)<br>X 30/10/2022 - Domingo (Final de Semana)<br>4 31/10/2022 - Segunda<br>5 1/11/2022 - Terça<br>6 2/11/2022 - Quarta<br>7 3/11/2022 - Quinta<br>8 4/11/2022 - Sexta<br>X 5/11/2022 - Sábado (Final de Semana)<br>X 6/11/2022 - Domingo (Final de Semana)<br>9 7/11/2022 - Segunda<br>10 8/11/2022 - Terça<br>11 9/11/2022 - Quarta<br>12 10/11/2022 - Quinta<br>13 11/11/2022 - Sexta<br>X 12/11/2022 - Sábado (Final de Semana)<br>X 13/11/2022 - Domingo (Final de Semana)<br>14 14/11/2022 - Segunda<br>15 15/11/2022 - Terça<br>Dois feriados nacionais mencionados pela recorrente, a saber, 2/11/2022 e 15/11/2022, de fato, não podem ser contabilizados, na forma da Lei n. 662/1949 c/c art. 219, caput, do CPC. Ocorre que, fora essas duas datas, a parte não logrou êxito em comprovar que, especificamente no TJSP, haveria outro feriado local ou suspensão de expediente que viabilizasse o reconhecimento da tempestividade do seu recurso, interposto somente em 18/11/2022 (conforme fl. 267), um dia após o fim do lapso (17/11/2022).<br>De mais a mais, embora a parte invoque a ausência de expediente em 1/11/2022, de acordo com a Portaria STJ/GP n. 34, de 1º de fevereiro de 2022, como já explicado no acórdão acima transcrito (fl. 333):<br>"Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AR Esp 1192514/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, D Je 10.10.2018).<br>Em outros termos, não tendo sido comprovada a existência de feriado local ou suspensão de expediente no TJSP no dia 1/11/2022, torna-se incontornável a conclusão pela intempestividade.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.