ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SANEADORA. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO PARCIAL. ART. 1.015, II E VII, DO CPC/2015. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO QUE APRECIA DECADÊNCIA. MÉRITO. AGRAVABILIDADE. DECISÃO QUE REJEITA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.<br>1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a decisão que aprecia matéria de prescrição ou decadência, ainda que afaste a prejudicial, versa sobre o mérito da causa, razão pela qual é recorrível por agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, II, do CPC/2015.<br>3. Em contrapartida, não se admite a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que rejeita alegação de ilegitimidade passiva, pois a hipótese do art. 1.015, VII, do CPC restringe-se à efetiva exclusão de litisconsorte do polo passivo, o que não ocorreu no caso concreto.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão , provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Mohamad Khodr e Cia Ltda. contra acórdão assim ementado (fls. 2.205-2.206):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTA DECADÊNCIA. INCABÍVEIS. INVERTE ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento a decisão do Juízo de primeiro grau que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva e não reconhece da alegação de decadência. 2. Deve ser conhecido o Agravo de Instrumento no tocante à inversão do ônus da prova, por expressa previsão no artigo 1.015, XI, do CPC.<br>3. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela Mohamad Khodr e Cia Ltda. foram rejeitados (fls. 2.221-2.226).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 487, II, 489, § 1º, II e IV, 1.015, II e VII e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), bem como os arts. 18 e 26, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>Sustenta que o tema da decadência aplicável ao pedido de restituição pela depreciação do imóvel foi decidido como matéria de mérito, atraindo o cabimento do agravo de instrumento à luz dos arts. 487, II, e 1.015, II, do CPC, porque a decisão saneadora decidiu sobre a matéria de decadência, ainda que a tenha afastado, o que configuraria resolução parcial de mérito (fls. 2.233-2.235).<br>Defende, subsidiariamente, negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento suficiente dos pontos suscitados nos embargos de declaração, com ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pleiteando a cassação do acórdão para que a Corte local se pronuncie sobre o alcance dos termos "decidir" e "versar" utilizados nos arts. 487, II, e 1.015, II, do CPC (fls. 2.235-2.236).<br>Aduz também cabimento do agravo de instrumento quanto à ilegitimidade passiva, por versar a decisão sobre exclusão de litisconsorte, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC, destacando que o litisconsórcio passivo na origem seria afetado caso reconhecida a impertinência subjetiva da recorrente (fls. 2.236-2.241).<br>Teceu considerações também sobre o mérito do agravo de instrumento (fls. 2.241-2.247). Acrescenta que, se conhecido o agravo, a causa estaria pronta ao julgamento imediato para reconhecimento da decadência (fls. 2.241-2.247).<br>Contrarrazões às fls. 2.264-2.288, nas quais a parte recorrida alega perda superveniente do interesse recursal por já existir sentença na ação originária, sustentando a inexistência de violação legal e a inaplicabilidade dos incisos do art. 1.015 do CPC indicados. Ademais, aponta que a controvérsia se enquadra em fato do produto com prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) ou, alternativamente, responsabilidade contratual com prazo de 10 anos (art. 205 do CC), além de afirmar a legitimidade passiva da Mohamad Khodr e Cia Ltda. como incorporadora e participante da cadeia de consumo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SANEADORA. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO PARCIAL. ART. 1.015, II E VII, DO CPC/2015. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO QUE APRECIA DECADÊNCIA. MÉRITO. AGRAVABILIDADE. DECISÃO QUE REJEITA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.<br>1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a decisão que aprecia matéria de prescrição ou decadência, ainda que afaste a prejudicial, versa sobre o mérito da causa, razão pela qual é recorrível por agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, II, do CPC/2015.<br>3. Em contrapartida, não se admite a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que rejeita alegação de ilegitimidade passiva, pois a hipótese do art. 1.015, VII, do CPC restringe-se à efetiva exclusão de litisconsorte do polo passivo, o que não ocorreu no caso concreto.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão , provido.<br>VOTO<br>O recurso prospera parcialmente.<br>Originariamente, os autores, adquirentes de unidades do Edifício Residencial Clube Olympique, propuseram ação contra os responsáveis pela incorporação visando a indenização por danos materiais e morais em razão do fechamento de um dos portões de acesso às garagens pelo órgão de trânsito, alegando publicidade enganosa e desvalorização dos imóveis. Postularam valores específicos por unidade, de forma proporcional à alegada depreciação (fls. 31-70).<br>Na decisão saneadora, o juízo de primeiro grau, entre outras questões, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, afastou a decadência por entender tratar-se de fato do produto e inverteu o ônus da prova em favor dos consumidores (fls. 153-155).<br>O Tribunal de origem conheceu parcialmente de agravo interno para reformar a decisão singular do Relator, conhecendo do agravo de instrumento interposto contra a decisão de saneamento. Assentou-se, na ocasião, que não cabe agravo de instrumento da decisão que apenas rejeita a ilegitimidade passiva sem excluir litisconsorte (art. 1.015, VII, do CPC) e que não é agravável a decisão que afasta decadência por não configurar julgamento antecipado de mérito (art. 1.015, II, c/c art. 487, II, do CPC) (fls. 2.205-2.211).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, reafirmando que somente seria agravável a decisão que efetivamente excluísse litisconsorte ou reconhecesse decadência (fls. 2.222-2.226).<br>Feito esse breve retrospecto, destaco, inicialmente, que, em relação à tese de violação aos arts. 487, inciso II, e 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, entendo que merece acolhimento a pretensão.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, atenta às discussões doutrinárias, evoluiu no sentido de compreender que o rol do art. 1.015 possui taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação.<br>Nessa linha de compreensão, esta Corte Superior firmou entendimento de que a decisão que aprecia matéria de prescrição ou decadência, ainda que afaste a prejudicial, versa sobre o mérito da causa, sendo, portanto, recorrível por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA QUE INTEGRA O CONCEITO DE MÉRITO. EXEGESE DO ART. 1.015, II, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ora insurgente contra a decisão do Juízo singular que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos ora recorridos, rejeitou a preliminar de prescrição arguida em contestação.<br>2. Segundo o entendimento pacífico desta Corte, "a hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, II, do CPC/15, abrange não apenas a decisão parcial de mérito que resolve algum dos pedidos cumulados ou parte deles, mas também aquela que decide sobre a prescrição ou decadência, pouco importando se o conteúdo da decisão está no sentido de acolher ou de rejeitar a ocorrência desses fenômenos" (REsp n. 1.831.257/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019).<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br><br>(AREsp n. 2.902.691/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (grifo próprio)<br>Inegável, portanto, que a interpretação conferida pelo Tribunal de origem contraria o entendimento desta Corte, motivo pelo qual, no ponto, o recurso deve ser provido.<br>Por conseguinte, fica prejudicada a alegação subsidiária de violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, incisos II e VI, do CPC, uma vez que, reconhecido o cabimento do agravo de instrumento na hipótese de afastamento da decadência, fica superada a discussão, invocada como secundária pelo recorrente, relativa à suposta negativa de prestação jurisdicional no debate concernente a esse tema.<br>Por outro lado, no que tange à alegação de violação ao art. 1.015, VII, do CPC, melhor sorte não socorre ao recorrente.<br>Com efeito, também à luz da tese da taxatividade mitigada, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é cabível agravo de instrumento contra decisão que afasta a ilegitimidade passiva da parte demandada. Nessa hipótese, impõe-se a observância da literalidade do dispositivo legal, que apenas admite o manejo do agravo de instrumento quando houver efetiva exclusão do litisconsorte do polo passivo da demanda, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO.<br>SÚMULA Nº 568/STJ. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. Súmula nº 7/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Súmula nº 568/STJ.<br>3. Na hipótese, a Corte de de origem consignou que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br><br>(AREsp n. 2.584.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SANEAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva desafia agravo de instrumento.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>3. A decisão que não acolhe a alegação de ilegitimidade passiva não tem similitude com a exclusão de litisconsorte, cuja previsão do cabimento do agravo de instrumento não pode ser utilizada analogicamente, e não revela situação de urgência ou risco do perecimento do direito que autorize o cabimento do referido recurso.<br>4. Recurso especial não provido.<br><br>(REsp n. 2.183.113/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Dessa forma, sendo manifesta a contrariedade da tese recursal ao entendimento consolidado desta Corte Superior, impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto a este tópico, consoante Súmula n. 83/STJ.<br>Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para reconhecer o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que delibera sobre a ocorrência ou não de decadência, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que profira novo acórdão sobre a matéria.<br>É como voto.