ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS SÓCIOS PELO JUÍZO FALIMENTAR. PENHORA DETERMINADA POR JUÍZO DIVERSO. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Indisponibilidade impede atos de disposição e não obsta medidas constritivas judiciais sobre bens particulares dos sócios. Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WAGNER CANHEDO AZEVEDO e OUTROS contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial por entender que a indisponibilidade de bens decretada no processo falimentar não impede a penhora determinada em execução individual e pela incidência da Súmula 83/STJ, nos seguintes fundamentos:<br>a) não se cuida de bens da falida, mas de bens particulares dos sócios, inexistindo competência do juízo universal para impedir a penhora determinada por juízo diverso;<br>b) a indisponibilidade patrimonial visa obstar atos de disposição pelo devedor e não impede medidas constritivas judiciais;<br>c) a orientação desta Corte é no sentido da possibilidade de penhora de bens indisponíveis e da inexistência de conflito quando a constrição recai sobre bens de sócios, e não da massa falida;<br>d) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ (fls. 146-148).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a penhora de bem imóvel de WAGNER CANHEDO AZEVEDO determinada nos autos do cumprimento de sentença colide com a indisponibilidade dos bens decretada pelo juízo universal da falência da VASP, sustentando a competência exclusiva do juízo falimentar para decidir sobre o patrimônio dos sócios, à luz dos artigos 76, 82 e 82-A da Lei 11.101/2005.<br>Afirma não incidir a Súmula 83/STJ, por distinguishing dos precedentes citados (AgRg no CC 129.780/RJ; AgInt no AREsp 2.507.650/SP; AgInt no REsp 1.424.558/RJ; AgInt no AREsp 968.836/SP), e transcreve trechos de decisões que, segundo a agravante, reforçariam a competência do juízo universal quando há determinação expressa de indisponibilidade de bens dos sócios no processo falimentar (fls. 152-160).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 165).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS SÓCIOS PELO JUÍZO FALIMENTAR. PENHORA DETERMINADA POR JUÍZO DIVERSO. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Indisponibilidade impede atos de disposição e não obsta medidas constritivas judiciais sobre bens particulares dos sócios. Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>Os agravantes interpuseram recurso especial em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECIDIDA EM PROCESSO FALIMENTAR. MEDIDA QUE NÃO IMPEDE PENHORA EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL.<br>I. Dada a sua natureza e finalidade, indisponibilidade de bens ordenada no processo falimentar não impede constrições de ordem judicial.<br>II. Recurso conhecido e desprovido. Alega-se violação dos artigos 76, 82 e 82-A da Lei 11.101/05 sob o argumento de que o juízo da falência é o único competente para decidir sobre o patrimônio do falido, razão pela qual decretada a indisponibilidade dos bens por este, não cabe a outro determinar a penhora.<br>Não se cuida, como querem fazer crer os recorrentes, de bens da falida, mas de bens particulares dos sócios cuja indisponibilidade foi decretada pelo juízo falimentar para fins de prevenir eventuais responsabilidades destes.<br>Leia-se:<br>"A penhora determinada não é incompatível com a indisponibilidade ordenada pelo Juízo Falimentar na forma do artigo 82, § 2º, da Lei 11.101/1995, medida acautelatória que visa impedir dilapidação patrimonial por parte dos sócios da empresa falida e que, por sua própria finalidade, não constitui óbice a constrições de ordem judicial.<br>Portanto, a indisponibilidade, decretada no Processo 0070520-25.2013.8.26.0100/SP, retira dos proprietários a possibilidade de alienação, porém não estabelece a impenhorabilidade dos bens em face de execuções individuais" (e-STJ, fl. 70).<br>Não se tratando, portanto, de bens da falida, para os quais o juízo universal é mesmo o único competente, não há incompatibilidade entre o decreto de indisponibilidade de bens dos sócios como medida cautelar e a penhora determinada por juízo diverso.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR E JUÍZO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELO JUÍZO LABORAL. INCLUSÃO DE BEM DE SÓCIO NA EXECUÇÃO. CONFLITO NÃO CONHECIDO.<br>1. Se a execução trabalhista, movida em face da empresa que teve a falência decretada, foi redirecionada para atingir bens dos sócios, não há conflito de competência entre a Justiça especializada e o Juízo falimentar, portanto não justifica o envio dos autos ao Juízo universal, pois o patrimônio da empresa falida continuará livre de constrição. Precedentes.<br>2. Ademais, considerando que os recursos a serem utilizados para satisfação do crédito trabalhista não desfalcarão o patrimônio da massa falida, não há falar em burla à ordem de pagamento dos credores na falência. (AgRg no CC 109256/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 23/04/2010).<br>3. Qualquer questionamento a respeito de atos (penhora, leilão, arrematação) e decisões provenientes da Justiça laboral deve ser feito perante essa Justiça especializada, por meio das ações e/ou recursos cabíveis.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no CC n. 129.780/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 14/10/2013.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NOVA PENHORA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENHORA. INEFICÁCIA. AVALIAÇÃO. ART. 843, § 2º, DO CPC. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A mera decretação de indisponibilidade de bens não impede a penhora sobre eles, mas apenas a alienação, que será restrita ao remanescente do patrimônio.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.507.650/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DE EX- ADMINISTRADOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PENHORA DETERMINADA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, PROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito.<br>2. "A indisponibilidade do bem, decretada pelo juiz e decorrente de penhora levada a efeito pela Fazenda Pública, apenas impede a alienação do bem pelo devedor executado, não impossibilitando nova penhora sobre o mesmo bem, desde que resguardado o crédito fiscal respectivo. Precedentes" (AgRg no R Esp 1.557.425 /DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/06/2017, DJe de 14/06/2017).<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova analise, dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 1.424.558/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA INCIDENTE SOBRE BENS DE SÓCIOS DE EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. É necessário consignar que o recurso especial subjacente ao presente agravo interno atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".<br>2. Conforme entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte Superior de Justiça, a indisponibilidade dos bens a que se refere o art. 36 da Lei 6.024/74 visa a obstar a prática de atos de disposição patrimonial dos sócios ou administradores de instituições financeiras em liquidação extrajudicial ou em falência. Não impede, porém, a efetivação de medidas constritivas, como a penhora, incidentes sobre aquele mesmo patrimônio. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 968.836/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)<br>A indisponibilidade, aliás, é medida decretada para proteger credores, e não os sócios da empresa falida.<br>Inequívoca, pois, a incidência do verbete n. 83 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.