ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. LIMITAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (art. 499 CPC), devido ao desabamento da estrutura, e a liquidação por arbitramento (art. 509, I, CPC) são adequadas para quantificar o dano na nova realidade fática, buscando adequar a extensão do dano (art. 944 CC) e o resultado prático equivalente (art. 497 CPC) ao novo cenário.<br>2. A insurgência quanto à desnecessidade de nova perícia, alegando valor já definido e violação ao art. 944 do Código Civil, demanda reexame fático-probatório (condições da estrutura, custos), vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. Recurso especial a que se nega provi mento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por R & C Serralheria Mestrinho Ltda. contra acórdão assim ementado (fl. 758):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>CORROSÃO EM ESTRUTURA METÁLICA CAUSADA POR INFILTRAÇÃO E VAZAMENTOS. PRETENSÕES COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.<br>POSTULADA A REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA SENTENÇA RECORRIDA. ACOLHIMENTO. DESMORONAMENTO DE ESTRUTURA METÁLICA. REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA NOVA. PERIGO DE DANO QUE NÃO MAIS SUBSISTE.<br>DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REPARAR OS VÍCIOS ESTRUTURAIS. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL COESA NO TOCANTE À ORIGEM DOS VAZAMENTOS E INFILTRAÇÕES CAUSADORAS DO PROCESSO DE CORROSÃO DA ESTRUTURA. TRABALHO TÉCNICO QUE RECHAÇOU OS ARGUMENTOS DE FALTA DE MANUTENÇÃO E DE MAU USO DO BEM PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FECHAMENTO COM VIDROS E FORRO DE PVC. IRRELEVÂNCIA PARA A DETERIORAÇÃO DA ARMAÇÃO METÁLICA.<br>TESE DE PERDA DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO IMPOS TA. ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE NOVA ESTRUTURA EM SUBSTITUIÇÃO ÀQUELA RUÍDA. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS COMO DELIBERADO NA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 499 DO CPC.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela R & C Serralheria Mestrinho Ltda. foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar contradição e limitar as perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de sentença mediante prova pericial, ao valor aferido pelo expert (fl. 791).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 944 do Código Civil; e os arts. 489, § 1º, III e IV, 497, 499 e 1.022, I e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que, quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, deve haver limitação ao resultado prático equivalente (arts. 497 e 499 do CPC), defendendo que o equivalente pecuniário já está delimitado pelo laudo pericial judicial, tornando desnecessária nova perícia em liquidação, sob pena de violação do art. 944 do Código Civil, que fixa que a indenização se mede pela extensão do dano.<br>Aduz violação dos arts. 1.022, I e parágrafo único, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, por suposta ausência de enfrentamento específico, pelo acórdão dos embargos de declaração, dos fundamentos capazes de infirmar a determinação de nova prova pericial na liquidação, apesar de reconhecer a contradição e limitar os danos ao valor aferido pelo expert.<br>Registra prequestionamento, inclusive implícito, da matéria, e invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (fls. 818-819).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 832).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. LIMITAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (art. 499 CPC), devido ao desabamento da estrutura, e a liquidação por arbitramento (art. 509, I, CPC) são adequadas para quantificar o dano na nova realidade fática, buscando adequar a extensão do dano (art. 944 CC) e o resultado prático equivalente (art. 497 CPC) ao novo cenário.<br>2. A insurgência quanto à desnecessidade de nova perícia, alegando valor já definido e violação ao art. 944 do Código Civil, demanda reexame fático-probatório (condições da estrutura, custos), vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. Recurso especial a que se nega provi mento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, Aroldo da Silva Gentil propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, em face de R & C Serralheria Mestrinho Ltda., narrando a contratação de estrutura metálica com garantia de 5 anos, a ocorrência de vícios (infiltrações e corrosão) e a recusa de assistência, pleiteando a condenação à manutenção da estrutura, restituição dos valores pagos e danos morais, além de tutela para compelir os reparos e multa diária (fls. 3-14).<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para impor à ré a restauração dos vícios em 30 dias, sob multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos caso não cumprida, e rejeitou o dano moral. Fixou sucumbência recíproca e honorários conforme percentuais indicados (fls. 639-640).<br>O Tribunal de origem conheceu do recurso de apelação da ré e deu-lhe parcial provimento para revogar a tutela de urgência, mantendo a obrigação de reparar e a possibilidade de conversão em perdas e danos, afastando a alegada perda de objeto (fls. 758-759).<br>Os embargos de declaração opostos pela ré foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para esclarecer que as perdas e danos, a serem apuradas em liquidação mediante prova pericial, ficam limitadas ao valor aferido pelo perito judicial (fl. 791).<br>A controvérsia central do Recurso Especial reside na alegada persistência de contradição e omissão no acórdão que julgou os embargos de declaração, mesmo após este ter acolhido parcialmente o recurso para limitar o valor das perdas e danos. A recorrente argumenta que a determinação de uma nova perícia em sede de liquidação de sentença, mesmo com a limitação do valor, é desnecessária e carece de fundamentação, violando os dispositivos processuais e materiais invocados. Para uma análise completa e contextualizada, é imperativo revisitar a evolução da demanda nas instâncias ordinárias.<br>A sentença de primeiro grau (fls. 637-641), ao julgar parcialmente procedente o pedido do recorrido, condenou a recorrente a restaurar os vícios da estrutura metálica, conforme identificação inserta no laudo pericial, no valor de R$ 13.760,00. Adicionalmente, estabeleceu que, caso a obrigação não fosse cumprida, esta poderia ser convertida em obrigação de pagar o montante necessário para a realização do serviço por terceiro, a ser apurado em cumprimento de sentença.<br>A sentença foi precisa ao afirmar (fl. 639):<br>Além disso, pela absoluta ausência de demonstrado de intento de conserto da obra pela R & C SERRALHERIA MESTRINHO LTDA, antes ou depois do protocolo da petição inicial, há quase 10 anos, urge estabelecer a possibilidade de transmudação da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 249 do Código Civil, isto é, poder o autor procederá reforma necessária para cessação da infiltração e troca do material inadequado, conforme aferido constante do laudo pericial (evento 95), cujo custeio poder ser endereçado à demandada, em cumprimento de sentença.<br>O acórdão da apelação (fls. 750-757), embora tenha revogado a tutela de urgência (em razão do desabamento da estrutura original, tornando inexequível a obrigação de fazer imediata), manteve a condenação da recorrente pelos vícios construtivos. Sobre a conversão em perdas e danos, o acórdão assim se manifestou:<br>Nada obstante a ruína da estrutura confeccionada para o estabelecimento do apelado, o que justificou a revogação da tutela de urgência deferida ao tempo da sentença, persiste a obrigação de reparo imposta à apelante, que agora, dada a notória impossibilidade de execução, deve ser convertida em perdas e danos  .. . O Juízo de origem, quanto ao tema, de forma acertada deliberou "a possibilidade de transmudação da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 249 do Código Civil, isto é, poderá o autor proceder à reforma necessária para cessação da infiltração e troca do material inadequado, conforme aferição constante do laudo pericial (evento 95), cujo custeio poderá ser endereçado à demandada, em cumprimento de sentença"  .. . Portanto, embora não seja mais viável a execução da obrigação de fazer, pode o apelado postular o pagamento do respectivo equivalente pecuniário, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, mediante prova pericial.<br>A recorrente interpretou este trecho como uma contradição, pois a menção à "prova pericial" para apuração em liquidação de sentença, desvinculada explicitamente do valor já fixado na perícia parecia abrir margem para uma nova avaliação de custos que poderia divergir daquela predefinida.<br>Nesse contexto, o acórdão que julgou os Embargos de Declaração (fls. 789-791) foi categórico ao reconhecer a contradição e saná-la:<br>No caso em tela, reconhece-se ter havido contradição no que se refere ao valor das perdas e danos devidas à parte embargada, vício que agora passa a ser sanado, sem, contudo, atribuir efeitos modificativos ao julgado. De fato, a decisão combatida apresenta contradição interna, na medida em que ostenta proposições entre si inconciliáveis no que diz respeito à extensão das perdas e danos a serem indenizadas ao autor.  ..  Por conseguinte, dá-se provimento ao recurso no ponto analisado a fim de esclarecer que pode a parte embargada postular o pagamento do respectivo equivalente pecuniário, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, mediante prova pericial, limitado ao valor aferido pelo expert (evento 95 dos autos de origem).<br>Como visto, a alegação da recorrente de que o acórdão dos embargos de declaração persistiu em contradição e omissão, violando os arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e parágrafo único, II, do CPC, não prospera.<br>A contradição anteriormente apontada foi expressamente sanada pela Corte de origem, pois o acórdão de embargos de declaração delimitou, de forma inequívoca, que o valor a ser apurado em liquidação de sentença estaria limitado à cifra de R$ 13.760,00 (treze mil setecentos e sessenta reais), constante do laudo pericial. A manutenção da "apuração em liquidação de sentença, mediante prova pericial" não configura uma contradição remanescente ou omissão sanável por esta via recursal, mas sim a definição do procedimento para a quantificação final do dano, em conformidade com o art. 509, I, do CPC, que prevê a liquidação por arbitramento quando a sentença assim o determinar, ou por acordo das partes, ou ainda quando a natureza do objeto da liquidação exigir.<br>A insatisfação da parte com o procedimento de liquidação não se confunde com um vício de contradição ou omissão no acórdão, que já resolveu a questão principal da limitação do valor.<br>A recorrente insiste na desnecessidade de uma nova perícia, argumentando que o valor já estaria definido e que a realização de um novo exame pericial, anos após o desabamento da estrutura, seria inútil e violaria os princípios da economia processual e da extensão do dano (art. 944 CC).<br>Contudo, essa argumentação envolve uma reanálise fática e probatória insuscetível de ser realizada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal de origem, ao converter a obrigação de fazer em perdas e danos e determinar a liquidação por perícia, o fez à luz do quadro fático superveniente do desabamento da estrutura original, que ocorreu oito anos após a realização da primeira perícia que avaliou a restauração de uma estrutura então existente.<br>Nessa linha, a determinação de que o equivalente pecuniário seja apurado em liquidação de sentença mediante prova pericial, ainda que limitado ao valor do laudo anterior, é plenamente justificável e necessária.<br>O objeto da primeira perícia era a restauração de uma estrutura que apresentava vícios, mas ainda estava de pé. Após o desabamento, a obrigação de restaurar tornou-se materialmente impossível.<br>Surge, então, a necessidade de converter a obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. O valor de R$ 13.760,00, aferido em 2014, representava o custo de reparo da estrutura àquela época. Com a sua ruína, a liquidação por perícia (mesmo que balizada pelo teto daquele valor) serve para adaptar o cálculo indenizatório à nova realidade, considerando a completa destruição do bem e as eventuais atualizações necessárias para que o recorrido receba a justa compensação pelo dano à luz dos parâmetros estabelecidos, sem que isso implique um "reexame de provas" no sentido de modificar a conclusão sobre os vícios ou a responsabilidade. A liquidação visa a quantificar o que é devido, não a reconstituir o mérito.<br>A necessidade de nova perícia, ou mais precisamente, de um procedimento de liquidação que envolva conhecimentos técnicos para apurar o valor da compensação por um objeto que não existe mais em sua forma original, é uma decorrência lógica da alteração fática e do comando judicial de conversão da obrigação. A decisão do Tribunal de origem buscou justamente adequar a extensão do dano (art. 944 CC) e a obtenção do resultado prático equivalente (art. 497 CPC) ao novo cenário, estabelecendo um procedimento de liquidação que, ao mesmo tempo, oferece segurança jurídica (limitando o valor ao da perícia anterior) e flexibilidade para a apuração atualizada do montante devido.<br>Nota-se que as premissas fáticas (existência dos vícios, responsabilidade da recorrente e desabamento da estrutura) já foram estabelecidas e não podem ser rediscutidas nesta via recursal. A liquidação por perícia é o meio adequado para, dentro dos limites já fixados pelo título executivo, quantificar de forma atualizada o valor da indenização.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 211 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmulas 7 do STJ. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 18 e 509 do CPC, ao sustentar ilegitimidade ativa da parte agravada e a necessidade de prévia liquidação de sentença para viabilizar o cumprimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o recurso especial interposto com fundamento na alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente em cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da necessidade de liquidação prévia da sentença prescinde de revolvimento fático-probatório, viabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise das teses recursais depende do reexame do conjunto fático- probatório dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ, como ocorre na avaliação da necessidade de liquidação de sentença e da legitimidade ativa no cumprimento do julgado.<br>4. A tese de ilegitimidade ativa não foi objeto de enfrentamento pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 211 /STJ, por ausência de prequestionamento.<br>5. Ainda que se tratasse de matéria de ordem pública, a Corte reconhece a possibilidade de preclusão quando não arguida oportunamente nas instâncias ordinárias, conforme precedentes do STJ.<br>6. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 /STJ.<br>7. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, que a análise pretendida poderia prescindir da reapreciação de fatos ou provas, o que inviabiliza a superação dos óbices das Súmulas 7 e 5/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial" (AREsp n. 2.759.839/MS, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Rever a necessidade ou a utilidade da perícia para a liquidação do dano, nos termos em que determinada pela instância ordinária, demandaria, indubitavelmente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, incluindo a análise das condições da estrutura antes e depois do desabamento, os custos de reparo ou reposição, e a adequação do método de cálculo, providência que é vedada em Recurso Especial, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.