ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º , do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por OVIDIO DEITOS e EMPRESA URBANIZADORA RODOBRÁS LTDA. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso, pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados ou objeto de dissídio (fls. 138-139); b) ausência de comprovação da divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por falta de acórdão paradigma e cotejo analítico conforme arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fl. 139).<br>Foram opostos embargos de declaração contra a decisão agravada, os quais foram rejeitados (fls. 158-160).<br>Nas razões do presente agravo interno (fls. 164-173), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada para conhecer e processar o agravo em recurso especial, por preencher os requisitos de admissibilidade.<br>Sustenta cabimento e tempestividade do agravo interno à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Aponta usurpação de competência e erro no juízo de admissibilidade do recurso especial, afirmando indevido exame de mérito e aplicação equivocada de entendimentos jurisprudenciais. Defende, ainda, a necessidade de indeferimento do uso do sistema SNIPER por ausência de justificativa específica e proporcionalidade, com referências a julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Argumenta violação do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005 em razão de impactos na recuperação judicial.<br>Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno, por probabilidade de provimento e risco de dano grave, e, ao final, o provimento do agravo interno para conhecer e processar o agravo em recurso especial.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 181-184, na qual a parte agravada alega que as razões do agravo interno não atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 284/STF e ausência de comprovação do dissídio), defendendo sua manutenção.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º , do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula 284/STF, ante a inexistência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e/ou objeto de dissídio, e por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, por falta de indicação de acórdão paradigma nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 138-139), tendo posteriormente rejeitado embargos de declaração (fls. 158-160).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente os fundamentos da decisão agravada. Limitou-se a aduzir alegações genéricas de usurpação de competência, a negar em tese a incidência da Súmula 284/STF, e a desenvolver tese de mérito sobre recuperação judicial e proporcionalidade do uso do SNIPER, sem demonstrar, de modo específico: i) onde, no recurso especial, estariam indicados, de forma precisa, os dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio, aptos a afastar o óbice da Súmula 284/STF; ii) quais acórdãos paradigmas foram efetivamente colacionados no especial, com cotejo analítico nos termos regimentais, aptos a afastar o óbice da ausência de comprovação da divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ).<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não impugnaram especificamente nem integralmente os fundamentos da decisão agravada, pois não enfrentaram, com precisão e suficiência, a deficiência de fundamentação reconhecida (Súmula 284/STF) e a falta de comprovação do dissídio, cingindo-se a argumentos genéricos e a questões de mérito estranhas ao juízo de admissibilidade (fls. 165-173).<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>As alegações mostraram-se vagas, de modo que bem poderiam amoldar-se a qualquer feito análogo. A bem da verdade, a parte agravante somente reprisou nuances referentes à utilização do SNIPER, à necessidade de demonstração de diligências prévias inócuas, ao aspecto gravoso da medida, à possibilidade de prejuízo irreparável à empresa sob recuperação judicial, etc.<br>Ora, o especial é recurso de fundamentação vinculada, incumbindo à parte a indicação da norma de direito afrontada, somada às razões pelas quais assim entende, ou demonstrar dissídio jurisprudencial sobre os mesmos fatos, sob pena de incidência da Súmula 284, do STF.<br>Insuficiente, tal qual no caso concreto, a simples manifestação de inconformismo em relação ao emprego de ferramenta judicial (SNIPER) e aos supostos desdobramentos nocivos que tal medida ensejaria.<br>A dar amparo, veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE TESE JURÍDICA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. (..) 3. A falta de indicação do dispositivo legal contrariado compromete a fundamentação do recurso, tornando-a deficiente. Inteligência da Súmula 284/STF. 4. Os arts. 472, 475 e 741, I e II, do CPC/1973 não serviram de embasamento a qualquer juízo de valor emitido pelo Tribunal a quo e, por isso, não foram objeto de prequestionamento. Óbice da Súmula 282/STF. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1595509/SE, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 19.3.2018)<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.