ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE DA DATA DO LEILÃO. LEI 9.514/97. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE DA DATA DO LEILÃO. PROCEDIMENTO POSTERIOR À LEI 13.465/2017. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. "2. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante. 3. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal" (REsp 1.733.777/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).<br>2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou que não há registro de intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões, tratando-se de procedimento de execução extrajudicial instaurado em período posterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, necessária a intimação pessoal da data do leilão.<br>3. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Renato Aparecido de Paula contra acórdão assim ementado (fl. 430):<br>AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Sentença de procedência. Recurso do réu pretendendo a reforma. INADMISSIBILIDADE. Falha na notificação pessoal do réu acerca dos leilões extrajudiciais, conforme alegado, não impacta a decisão, devido à ausência de arrematação. Não comprovação de tentativa de pagamento ou de purgação da mora. Aplicação do princípio "pas de nullité sans grief". Consolidação da propriedade e extinção da dívida após leilões frustrados. Aplicabilidade restrita do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966 a contratos celebrados após a vigência da Lei nº 13.465/2017. Pagamento da taxa de ocupação, conforme artigo 37-A da Lei nº 9.514/97, para cobrir o período de ocupação indevida, respeitando a vedação ao enriquecimento sem causa. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, quanto à suposta ofensa ao artigo 27, § 2º-A, sustenta que não houve a intimação acerca dos leilões extrajudiciais.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 477-493. A parte recorrida alega que houve a comunicação do recorrente a respeito das datas, horários e locais dos leilões, fato comprovado pela matrícula do imóvel e pelo Aviso de Recebimento. Argumenta que o rito previsto pela Lei nº 9.514/97 foi inteiramente concluído, ficando as credoras exoneradas da obrigação de restituir quaisquer valores aos devedores. Reforça que não houve prejuízo para o recorrente, pois este não demonstrou interesse em purgar a mora.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE DA DATA DO LEILÃO. LEI 9.514/97. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE DA DATA DO LEILÃO. PROCEDIMENTO POSTERIOR À LEI 13.465/2017. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. "2. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante. 3. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal" (REsp 1.733.777/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).<br>2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou que não há registro de intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões, tratando-se de procedimento de execução extrajudicial instaurado em período posterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, necessária a intimação pessoal da data do leilão.<br>3. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar.<br>Trata-se de ação de reintegração de posse pelo procedimento comum cumulada com indenização por perdas e danos, com pedido liminar de tutela de urgência, proposta por Loteamento Barretos I SPE Ltda. contra Renato Aparecido de Paula. A parte autora alegou que celebrou contrato de compra e venda de imóvel e alienação fiduciária em garantia com o requerido, tendo como objeto a propriedade resolúvel do lote 22, quadra "n", do loteamento denominado San Diego, localizado no município de Barretos. Asseverou que o requerido deixou de pagar as prestações pactuadas, o que motivou a execução extrajudicial, mediante a averbação na matrícula do imóvel da consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor fiduciário, seguido da realização de dois leilões negativos por ausência de lances. Requereu a reintegração da posse do imóvel, livre de pessoas e coisas, além da condenação do requerido ao pagamento de taxa de ocupação pelo tempo que permaneceu indevidamente na posse do imóvel.<br>A sentença julgou procedente o pedido, determinando a reintegração da parte autora na posse do imóvel e condenando o requerido ao pagamento de indenização por taxa de ocupação.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, fundamentando que não houve impedimento de exercer o direito de purgar a mora, bem como o direito de preferência na aquisição do imóvel, à luz do princípio "pas de nullité sans grief", pois a parte ré devidamente intimada para purgar a mora, não demonstrou interesse em quitar a dívida e ou depositar os valores devidos, não tendo havido lances e arrematação, a dívida foi considerada liquidada, em conformidade com o disposto no § 5º, artigo 27, da Lei nº 9.514/97. De forma que ainda que não comprovada a intimação para os leilões, não tendo havido arrematação, não há prejuízo, pois, a dívida está extinta. Veja-se (fl. 432-435):<br>Relativamente aos temas suscitados no recurso, é importante destacar que o inadimplemento no pagamento das parcelas do contrato é um fato incontroverso. A questão central da apelação, portanto, cinge-se na alegação de que não houve intimação pessoal do apelante acerca dos leilões extrajudiciais conduzidos pela instituição financeira apelada.<br>O apelante sustenta que tal falha processual o impediu de exercer o direito de purgar a mora, bem como o direito de preferência na aquisição do imóvel, devido à falta de sua devida intimação.<br>(..)<br>Ao examinar os autos, observa-se que, de fato, não há registro de intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões, o que teoricamente poderia comprometer a validade dos procedimentos. No entanto, importa notar que tanto o primeiro quanto o segundo leilão, realizados respectivamente em 29/11/2021 e 16/12/2021 (fls. 65/66), não resultaram em arrematações. Portanto, não houve emissão de carta de arrematação.<br>Dessa forma, não procede a alegação de direito à purgação da mora até a emissão da carta de arrematação, amparada pelo art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966.<br>Além disso, deve-se considerar as mudanças legislativas introduzidas pela Lei nº 13.465, de 11/07/2017, que alterou a Lei nº 9.514/97.<br>(..)<br>In casu, o contrato firmado entre as partes, em 06 de junho de 2014, antecede as alterações trazidas pela Lei nº 13.465 de 11 de julho de 2017. Em teoria, isso autorizaria a aplicação da regra prevista no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. No entanto, verifica-se que tal disposição não se aplica ao presente caso, pois, conforme já discutido, tanto o primeiro quanto o segundo leilões para a venda do bem não obtiveram êxito.<br>Adicionalmente, ao considerar a natureza da intimação dos leilões extrajudiciais, que visa permitir ao fiduciante a possibilidade de purgar a mora e, assim, manter o contrato, a ausência de tal intimação somente teria relevância jurídica se houvesse uma tentativa incontestável do devedor de quitar o débito. No caso sob judice, o réu se limitou a pleitear a nulidade do procedimento sem, contudo, tentar efetivamente purgar a mora mediante o depósito do valor necessário para satisfazer o débito.<br>Portanto, a pretensão de anular todo o procedimento com base na suposta obrigatoriedade de intimação sobre as datas dos leilões carece de razoabilidade e fundamento jurídico, considerando as circunstâncias do caso concreto.<br>Por conseguinte, à luz do princípio "pas de nullité sans grief", que preconiza que não há nulidade sem prejuízo, não se justifica declarar qualquer nulidade no presente caso. Isso porque o apelante teve a oportunidade, entre a data da consolidação da propriedade do bem no patrimônio da instituição financeira e a data do segundo leilão, de efetuar o pagamento da dívida, conforme facultado pelo art. 27, §2-B, da Lei nº 9.514/97. No entanto, devido à recalcitrância do apelante em não efetuar o pagamento, o procedimento seguiu seu curso regular.<br>Considerando o disposto no §5º, art. 27, da Lei nº 9.514/97, uma vez que a arrematação do bem nos leilões previamente designados não obteve êxito, a dívida perante a instituição financeira credora foi considerada liquidada.<br>(..)<br>De mais a mais, observa-se que o réu foi intimado para purgar a mora em 07/06/2021, mas permaneceu inerte (fl. 304). Em decorrência disso, foi reconhecida a consolidação da propriedade em nome da autora. A resistência do réu em desocupar o imóvel configura esbulho possessório, o que justifica a imissão da requerente na posse do imóvel.<br>A decisão do Tribunal de origem está em desacordo com o entendimento do STJ, no sentido de ser necessária a notificação pessoal do devedor em leilões ocorridos após a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI 9.514/97. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE DA DATA DO LEILÃO.<br>DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ANTERIOR À LEI 13.465/2017. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1."2. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante. 3. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal" (REsp 1.733.777/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).<br>2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente que o devedor foi devidamente notificado pelo cartório do registro de imóveis para purgação da mora, de modo que, tratando-se de procedimento de execução extrajudicial instaurado em período anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não era necessária a intimação pessoal da data do leilão, não havendo que se falar em nulidade no caso concreto.<br>3. Agravo interno provido para, em novo exame, negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 1.608.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 16/9/2024)<br>A jurisprudência do STJ entende também que a nulidade do leilão não é reconhecida quando fica demonstrada a ciência inequívoca do devedor fiduciário, conforme ementa a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>CIÊNCIA INEQUÍVOCA CONFIGURADA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, MAS, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de ser necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. De igual forma, a orientação firmada nesta Corte Superior entende que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte interessada.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.860.665/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Verifico que este não é o caso dos autos, o acórdão relatou que há prova da intimação do recorrente para purgação da mora em 07/06/2021 e que este teria permanecido inerte, o que acarretou a consolidação da propriedade em nome da autora tendo também registrado que "Ao examinar os autos, observa-se que, de fato, não há registro de intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões, o que teoricamente poderia comprometer a validade dos procedimentos. No entanto, importa notar que tanto o primeiro quanto o segundo leilão, realizados respectivamente em 29/11/2021 e 16/12/2021 (fls. 65/66), não resultaram em arrematações. Portanto, não houve emissão de carta de arrematação. " Prosseguindo assevera que não havia tentativa ou interesse do réu em purgar a mora e a ausência de tal intimação somente teria relevância jurídica se houvesse uma tentativa incontestável do devedor de quitar o débito, que a pretensão de anular todo o procedimento com base na suposta obrigatoriedade de intimação sobre as datas dos leilões carece de razoabilidade e fundamento jurídico, e neste sentido considerando as circunstâncias do caso concreto afastou qualquer prejuízo. Concluindo que "Considerando o disposto no §5º, art. 27, da Lei nº 9.514/97, uma vez que a arrematação do bem nos leilões previamente designados não obteve êxito, a dívida perante a instituição financeira credora foi considerada liquidada. "<br>A previsão de intimação pessoal prevista no § 2º art. 27 da Lei 9.514/97 é justamente a salvaguarda assegurada ao devedor para eventual exercício de preferência até a data da realização do segundo leilão, nos termos § 2º-B do art. 27 da Lei 9.514/97. Bem como condição necessária para o exercício do mesmo, não sendo um direito absoluto é afastada quando há certeza quanto à ciência inequívoca, como apontado no precedente acima.<br>Ademais, segundo o regramento vigente à época e utilizado como fundamento para afastar o prejuízo pelo acórdão impugnado, a extinção da dívida é que confere lógica e equilíbrio ao novo sistema, desde que cumpridas as regras de transparência, que criam as condições para o exercício do direito de preferência.<br>A alteração legislativa, ao revogar a possibilidade de purgação da mora até a arrematação prevista no sistema anterior e que estimulava a reiteração da inadimplência e substituí-la pelo exercício do direito de preferência até a data da realização do segundo leilão, introduzida pela Lei 13.465/2017, é uma tentativa de afastar essa reiteração da inadimplência que desestimulava e desacreditava aquisição nos leilões, ante a possibilidade de frustação, por purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. Nos dois sistemas, quer da redação original da lei, quer com as alterações introduzidas em 2017, não havendo arrematação no segundo leilão, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de ressarcir eventuais benfeitorias, nos termos do § 5º do art. 27. Manteve-se a dinâmica que as relações nesta atividade econômica exigem na atualidade e estimulou-se e deu-se confiabilidade às aquisições efetuadas em leilões de que serão mantidas.<br>Assim imposta a salvaguarda da intimação dos leilões na lei e não havendo ciência inequívoca do réu quanto à data dos leilões, muito ao revés, o Tribunal de origem registra que "de fato, não há registro de intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões", tal entendimento se afastou da orientação consolidada.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal proceda a novo julgamento em consonância com o entendimento desta Corte.<br>É como voto.