ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANABIDIIOL PARA USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>2. "Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital" (REsp n. 1.883.654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 2/8/2021).<br>3. No caso dos autos, o uso de canabidiol para tratamento da epilepsia da parte autora não se enquadra em qualquer das hipóteses excepcionais em que seria possível obrigar a operadora de plano de saúde a fornecer medicamento para uso domiciliar, destoando o acórdão recorrido do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Recurso especial a que se dá provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 394-421):<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTAO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSULTA AO NATJUS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. MEDIDAS DISPENSÁVEIS. MÉRITO. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE EPILEPSIA COM CRISES MIGRATÓRIAS DA INFÂNCIA. TRATAMENTO À BASE DE CANABIDIOL-PURODIOL. RECUSA DE COBERTURA POR FALTA DE PREVISÃO NOS PROCEDIMENTOS AUTORIZADOS PELA RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RELATÓRIO MÉDICO A ATESTAR A NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO, COMO ALTERNATIVA IMPRESCINDÍVEL. MEDIDA PROPORCIONAL À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA LEI 14.454/2022. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. A produção de provas tem por finalidade a formação da convicção do julgador, cabendo a ele indeferir aquelas que não forem úteis ao julgamento do processo, bem como determinar a produção daquelas que entender necessárias à instrução do processo e formação de sua convicção (Código de Processo Civil, art. 370).<br>II. Prescindível a emissão de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, se a finalidade da diligência se limitaria à constatação da inclusão de determinado medicamento no rol de procedimentos de cobertura obrigatória (informações acessíveis no sítio eletrônico da autarquia federal).<br>III. O indeferimento de consulta ao NATJUS (medida facultativa ao julgador) não constitui cerceamento de defesa quando o acervo probatório produzido (prova documental) é suficiente para o deslinde da questão controvertida.<br>IV. A Lei 14.454/2022 alterou a Lei 9.656/1998 para estabelecer os critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, determinando a autorização de cobertura na hipótese em que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico.<br>V. Evidenciado que o medicamento a base de "canabidiol - purodial" se apresenta como alternativa terapêutica para a paciente acometida de epilepsia com crises migratórias da infância que, mesmo fazendo uso de diversas classes medicamentosas, manteve os sintomas (crises epilépticas noturnas frequentes e atraso do desenvolvimento neurológico), exsurge fora de proporção a recusa à cobertura do medicamento (inexistência de justificativa plausível), até porque a autonomia da vontade não pode sobrepujar os valores da boa-fé e função social dos contratos de plano de saúde (Código Civil, artigo 421), atrelados que estão à dignidade (e saúde) da paciente.<br>VI. Apesar do contrato conter cláusulas que limitam a cobertura oferecida ao beneficiário, resulta configurada a abusividade à negativa de fornecimento de medicamento, ainda que para uso domiciliar, que tenha o melhor desempenho no tratamento de determinada doença abrangida pelo plano de saúde.<br>VII. Preliminar Rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls, 427-446), a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998.<br>Defende que o fornecimento de medicamento de uso domiciliar não antineoplásico não integra a cobertura obrigatória dos planos de saúde. Afirma que as exceções legais referidas nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12 da Lei 9.656/1998 limitam a obrigatoriedade de custeio aos antineoplásicos orais, não se aplicando à hipótese de tratamento de epilepsia com canabidiol.<br>Argumenta que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo hipóteses excepcionais.<br>Contrarrazões foram apresentadas às fls. 487-494, nas quais a parte recorrida alega que não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico, e que o recurso carece de prequestionamento. Argumenta que o acórdão está em conformidade com a Lei 14.454/2022, que estabeleceu critérios para cobertura de procedimentos fora do rol da ANS, e com a orientação do STJ, que distingue as hipóteses do Tema 990, quando há autorização excepcional de importação pela ANVIS. Aduz que o reexame pretendido demanda revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) e que a fundamentação recursal é deficiente (Súmula 284/STF).<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANABIDIIOL PARA USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>2. "Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital" (REsp n. 1.883.654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 2/8/2021).<br>3. No caso dos autos, o uso de canabidiol para tratamento da epilepsia da parte autora não se enquadra em qualquer das hipóteses excepcionais em que seria possível obrigar a operadora de plano de saúde a fornecer medicamento para uso domiciliar, destoando o acórdão recorrido do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Recurso especial a que se dá provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, a parte autora, menor impúbere, representada por seu genitor, ajuizou ação de obrigação de fazer contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, alegando ser beneficiária de plano de saúde gerido pela ré e que, desde o nascimento, foi diagnosticada com epilepsia focal migratória e atraso psicomotor. Relatou que houve prescrição do medicamento Purodiol (canabidiol), que foi negado pela ré mediante alegação de que não está previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Pediu o deferimento de tutela de urgência, para imediato custeio do tratamento, a ser confirmada ao final (fls. 9-25).<br>A sentença confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido, para condenar a ré a autorizar e custear o tratamento prescrito para a autora, consistente na administração de Purodiol-50 1500 (50 mg/ml), 1 frasco de 30 ml/mês ou 12 frascos/ano (fls. 295-301).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela operadora de plano de saúde (fls. 394-421).<br>Constou do acórdão recorrido que a autora apresenta "quadro de epilepsia com crises migratórias da infância, uma síndrome epiléptica rara e refratária caracterizada por crises motoras noturnas prolongadas e atraso do desenvolvimento neurológico, secundária a mutação do gene SCN1A" e que, em virtude do "quadro clínico de cronicidade e de difícil controle sintomático foi indicado o uso de extrato de cannabis, rico em canabidiol (CBD)".<br>Registrou que consta dos autos ""comprovante de cadastro para importação excepcional de produto derivado de Cannabis" fornecido pela ANVISA", documento que, no entender dos Desembargadores, demonstra que a autora "atende aos requisitos estabelecidos pela agência reguladora para uso do medicamento".<br>Reconheceu ainda que se trata de medicamento de uso domiciliar, mas que tal caráter não afastaria o dever da operadora de cobertura, ao argumento de que "o fornecimento, no caso, deve operar-se de acordo com a prescrição médica".<br>Cabe ressaltar que, nas razões do recurso especial, a ré questiona sua condenação a custear o tratamento exatamente por se tratar de medicamento de uso domiciliar, argumentando que não se configura, no caso, qualquer das hipóteses excepcionais em que poderia ser obrigada a fornecer fármaco dessa espécie.<br>A jurisprudência deste Tribunal admite como lícita a exclusão contratual, pelos planos de saúde, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, com exceção dos antineoplásicos orais e fármacos correlacionados, da medicação assistida (home care) e dos medicamentos incluídos no rol da ANS para esse fim:<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.<br>Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>2. "Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital" (REsp n. 1.883.654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 2/8/2021).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.071.979/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>4. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.<br>6. Lícita a recusa da operadora do plano de saúde em custear o medicamento requerido pelo autor, a afastar a configuração de danos morais indenizáveis.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(REsp n. 2.216.126/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a obrigação de fornecimento do medicamento Tagrisso (osimertinib) para tratamento de câncer avançado de pulmão, com base na Súmula n. 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento antineoplásico de uso domiciliar, mesmo não incluído no rol da ANS, considerando a jurisprudência do STJ e a Lei n. 14.454/2022.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que as operadoras de plano de saúde devem cobrir medicamentos antineoplásicos para tratamento de câncer, independentemente da natureza do rol da ANS.<br>4. A exclusão de medicamentos para tratamento de saúde suplementar é lícita, exceto para os antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS.<br>5. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, pois o entendimento da Corte estadual está alinhado à jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de medicamentos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, independentemente da inclusão no rol da ANS. 2. A exclusão de medicamentos para tratamento domiciliar é lícita, salvo para os antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI;<br>Resolução Normativa ANS n. 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.848/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.873.491/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024. (AgInt no AREsp n. 2.756.398/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>No caso em apreciação, o medicamento pretendido pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais destacadas, de modo que não se mostra ilícita a negativa de cobertura pela ré. Deve, pois, ser julgado improcedente o pedido de custeio do tratamento, por não haver abusividade na cláusula contratual que prevê a exclusão da cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar, a qual encontra fundamento no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998.<br>Em casos similares ao presente, esta Corte vem decidido pela impossibilidade de se impor às operadoras de plano de saúde a cobertura de canabidiol para uso domiciliar:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. MEDICAMENTO. FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE.<br>(..)<br>4. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do fármaco à base de canabidiol, cujo registro não foi aprovado pela Anvisa e de uso domiciliar, indicado ao beneficiário diagnosticado com Síndrome Álgica e insônia.<br>5. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.<br>6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.213.224/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a parte autora pleiteou o fornecimento do medicamento óleo de canabidiol Revivid para tratamento de epilepsia severa. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o plano de saúde ao fornecimento do medicamento e ao pagamento de indenização por danos morais.<br>2. A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo a impossibilidade do custeio do medicamento pelo plano de saúde.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade de fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar por plano de saúde, quando não se trata de medicamento antineoplásico ou incluído no rol da ANS.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas, como antineoplásicos orais e medicação assistida.<br>6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, ao reconhecer que o medicamento pleiteado não se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória (Súmula n. 83 do STJ).<br>7. A questão relativa aos arts. 944 do CC e 14 do CDC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, não estando devidamente prequestionada, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF.<br>8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso conhecido, em parte, e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar e não registrados na ANVISA é válida. 2. Aplica-se a Súmula n.83 do STJ quando o tribunal de origem decide que é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar por planos de saúde, salvo exceções previstas em lei. 3.<br>A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 4. A incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e 12;<br>CPC, art. 1.022; CC, arts. 421 e 423; CDC, arts. 47, 51, IV, § 1º, 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024. (REsp n. 1.986.491/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente o pedido inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais.<br>É como voto.