ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INTERDIÇÃO DE ACESSO À GARAGEM PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALHA NA OBTENÇÃO DE LICENÇAS PRÉVIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PERMUTANTE DO TERRENO. QUALIDADE DE INCORPORADORA E FORNECEDORA AFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido, com base na análise do conjunto fático-probatório, notadamente da Convenção de Condomínio e dos contratos de compra e venda, concluiu que a recorrente atuou como incorporadora e vendedora, integrando a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente pelos danos causados aos adquirentes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A revisão dessa conclusão, para afastar a qualidade de incorporadora da recorrente, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, reconheceu a ocorrência de ato ilícito por parte das rés, consistente na omissão em obter a prévia anuência do órgão de trânsito competente para a construção do acesso ao empreendimento, em descumprimento a exigências legais preexistentes, o que culminou em sua posterior interdição. A alegação de que as licenças obtidas eram suficientes à época e de que a interdição decorreu de mudança de entendimento da Administração Pública foi afastada com base nas provas dos autos, de modo que infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. As instâncias ordinárias, ao analisarem as circunstâncias do caso concreto - notadamente, a interdição do acesso principal ao condomínio por um período superior a três anos, obrigando os moradores a utilizarem uma via secundária -, entenderam que a situação ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, configurando dano moral indenizável. A revisão da existência do dano moral e do valor arbitrado a título de indenização, fixado em patamar tido por razoável e proporcional, também é vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ, salvo em hipóteses de valor exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no caso.<br>4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ sobre as questões centrais do recurso prejudica a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, uma vez que impede a verificação da similitude fática entre os arestos confrontados.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por MOHAMAD KHODR E CIA LTDA. contra acórdão assim ementado (fls. 3.023-3.025):<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE ACESSO DE GARAGEM. FATO DO PRODUTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AUTORES QUE ADQUIRIRAM IMÓVEIS DE TERCEIROS. EQUIPARAÇÃO À FIGURA DO CONSUMIDOR. ART. 17 DO CDC. AUTOR QUE ADQUIRIU O IMÓVEL EM DATA POSTERIOR À INTERDIÇÃO DO PORTÃO. AUTORES QUE NÃO COMPROVARAM POSSUIR VÍNCULO JURÍDICO COM AS UNIDADES AUTÔNOMAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM RAZÃO DE PERDA PARCIAL DE OBJETO. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ACERTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO. SÚMULA 326 DO STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1 - Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada sob o argumento de que houve interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte, quando é possível identificar, claramente, que as razões do recurso de Apelação interposto pelos Autores não se confundem com o recurso manejado por sua advogada, atuando em nome próprio, pois distintas as matérias.<br>2 - Havendo necessidade de análise aprofundada sobre a legitimidade ad causam das partes, verifica- se que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito. Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva rejeitadas.<br>3 - A interdição posterior de um dos portões de acesso do empreendimento não se caracteriza como vício aparente ou de fácil constatação, capaz de atrair a incidência do prazo decadencial de 90 (noventa) dias (art. 26 do Código de Defesa do Consumidor), mas como fato do produto, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.<br>4 - Segundo o entendimento firmado pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, a interdição pelo Poder Público de um dos acessos ao condomínio, em razão da inexistência de prévia anuência do órgão de trânsito, é causa ensejadora de compensação por danos morais.<br>5 - Ainda que alguns Autores não possuam relação jurídica direta com as Incorporadoras Rés, por terem adquirido os imóveis de terceiros, equiparam-se aos consumidores por força do disposto no art. 17 do CDC, pois são, igualmente, vítimas do evento danoso. Por outro lado, a condenação deve ser afastada em relação a um Autor que adquiriu o imóvel em data posterior à interdição do portão de acesso, bem assim em relação a alguns Autores que não comprovaram possuir vínculo jurídico com as unidades autônomas.<br>6 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta, razão pela qual, revelando-se razoável e adequado o valor arbitrado a título de danos morais, impõe-se a manutenção do quantum fixado.<br>7 - O § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil preceitua que, "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." Não sendo possível a mensuração do proveito econômico e não servindo o valor da causa como parâmetro para fixação dos honorários advocatícios, em razão da perda parcial de objeto, estes devem ser arbitrados de forma equitativa pelo Juiz, nos termos do § 8º do referido dispositivo legal. Revelando-se razoável e adequado para bem remunerar o causídico, mantém-se o montante arbitrado.<br>8 - O valor postulado na inicial a título de indenização por danos morais possui caráter estimativo e a sua fixação em patamar inferior não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Preliminares rejeitadas. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação Cível da advogada dos Autores desprovida. Apelações Cíveis das Rés parcialmente providas. Apelação Cível dos Autores provida.<br>Os embargos de declaração opostos pelos Autores e pelas Rés foram rejeitados (fls. 3.177-3.192).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único do Código de Processo Civil; arts. 2, 6, inciso III, 12, § 3º, incisos I e III, e 13 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 7, 335, inciso IX, e 374 do Código de Processo Civil; arts. 29, 30, 31, 39, 43 e 44 da Lei 4.591/1964; arts. 112, 113, 422, 884 e 944 do Código Civil; e art. 5, inciso XXXVI, da Constituição Federal.<br>Sustenta que a prestação jurisdicional foi deficiente e que houve omissão, contradição e obscuridade no acórdão, o que afrontaria o art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente quanto: à classificação do empreendimento como polo gerador de tráfego; à participação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) no Estudo de Impacto de Vizinhança; e à extensão da responsabilidade da permutante em relação a unidades que não comercializou (fls. 3.197-3.225).<br>Defende que, aplicando os arts. 2, 6, inciso III, 12, § 3º, incisos I e III, 13 do Código de Defesa do Consumidor, 29, 30, 31, 39, 43 e 44 da Lei 4.591/1964, 112, 113 e 422 do Código Civil, a sua responsabilidade deve ser afastada, equiparando-se a condômina/consumidora, por ser mera proprietária permutante do terreno e por não ter atuado como incorporadora no empreendimento.<br>Aduz que, à luz dos arts. 2 do Código de Defesa do Consumidor, 7 e 335, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil, eventual responsabilidade, se mantida, deve ser limitada exclusivamente à unidade que efetivamente comercializou, não se estendendo às demais.<br>Argumenta, com fundamento nos arts. 12, § 3º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, 8 e 374 do Código de Processo Civil, e 112 e 113 do Código Civil, que o alvará de construção e a carta de habite-se foram regularmente expedidos, sem exigência de Relatório de Impacto de Trânsito (RIT) à época, de modo que a superveniente exigência ofenderia os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da confiança<br>Por fim, afirma não terem existido danos morais indenizáveis, invocando os arts. 6, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor, e 884 e 944 do Código Civil, por reputar que o caso seria de mero inadimplemento contratual e de dissabores cotidianos.<br>Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial quanto ao status jurídico do permutante-proprietário, citando julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Contrarrazões às fls. 3.278-3.286 na qual a parte recorrida alega incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e reafirma a legitimidade passiva da recorrente como incorporadora, com base em contratos e na Convenção de Condomínio, pugnando pelo não conhecimento ou, no mérito, pela negativa de provimento.<br>Contrarrazões às fls. 3.289-3.291, por DISCO INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA. e PORTO BSB ENGENHARIA LTDA., concordando com a integralidade do recurso especial interposto pela recorrente e requerendo seu provimento nos mesmos termos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INTERDIÇÃO DE ACESSO À GARAGEM PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALHA NA OBTENÇÃO DE LICENÇAS PRÉVIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PERMUTANTE DO TERRENO. QUALIDADE DE INCORPORADORA E FORNECEDORA AFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido, com base na análise do conjunto fático-probatório, notadamente da Convenção de Condomínio e dos contratos de compra e venda, concluiu que a recorrente atuou como incorporadora e vendedora, integrando a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente pelos danos causados aos adquirentes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A revisão dessa conclusão, para afastar a qualidade de incorporadora da recorrente, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, reconheceu a ocorrência de ato ilícito por parte das rés, consistente na omissão em obter a prévia anuência do órgão de trânsito competente para a construção do acesso ao empreendimento, em descumprimento a exigências legais preexistentes, o que culminou em sua posterior interdição. A alegação de que as licenças obtidas eram suficientes à época e de que a interdição decorreu de mudança de entendimento da Administração Pública foi afastada com base nas provas dos autos, de modo que infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. As instâncias ordinárias, ao analisarem as circunstâncias do caso concreto - notadamente, a interdição do acesso principal ao condomínio por um período superior a três anos, obrigando os moradores a utilizarem uma via secundária -, entenderam que a situação ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, configurando dano moral indenizável. A revisão da existência do dano moral e do valor arbitrado a título de indenização, fixado em patamar tido por razoável e proporcional, também é vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ, salvo em hipóteses de valor exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no caso.<br>4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ sobre as questões centrais do recurso prejudica a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, uma vez que impede a verificação da similitude fática entre os arestos confrontados.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, ajuizou-se ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais, por VIVIANE MEIRA JACOME e outros, em face de DISCO INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA., PORTO BSB ENGENHARIA LTDA. e MOHAMAD KHODR E CIA LTDA., alegando que o Condomínio Residencial Clube Olympique fora ofertado com dois acessos às garagens (Av. Contorno do Guará II e QE 40), mas o acesso principal à Av. Contorno foi interditado pelo DETRAN/DF por ausência de anuência e de Relatório de Impacto de Trânsito (RIT), o que teria causado publicidade enganosa, quebra de deveres anexos da boa-fé e danos materiais e morais. Pleitearam: condenação por danos materiais, com valores individualizados por unidade; danos morais de R$ 20.000,00 para cada autor; inversão do ônus da prova; e custas e honorários (fls. 51-89).<br>A sentença reconheceu fato superveniente informado pelas rés (reabertura do acesso), julgando improcedente o pedido de danos materiais por perda de objeto, e procedente em parte o pedido de danos morais, condenando ao pagamento de R$ 200,00 por mês de interdição, de agosto de 2013 a janeiro de 2017, com juros a contar do último dia de cada mês e correção monetária do arbitramento; fixou os ônus da sucumbência, inclusive honorários por equidade quanto ao capítulo de danos materiais, em R$ 8.000,00 (fls. 2.669-2.675).<br>O Tribunal de origem conheceu dos recursos, rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito, negou provimento à apelação da advogada dos autores, deu parcial provimento às apelações das rés para julgar improcedente o pedido em relação a alguns autores (IGOR CORDEIRO DE RESENDE, ELLEN DORNELAS DOS SANTOS, LEONARDO DE OLIVEIRA NEIVA, ANA CAROLINA BORGES PIRES e DANIELA VEIGA DE OLIVEIRA), e deu provimento à apelação dos autores para afastar a sucumbência recíproca no dano moral, com aplicação da Súmula 326/STJ; manteve o dano moral no patamar fixado e os honorários por perda parcial de objeto, em equidade (fls. 3.025-3.069).<br>A controvérsia central do presente recurso especial reside em definir a responsabilidade da recorrente, na condição de permutante do terreno, pelos danos morais decorrentes da interdição temporária do acesso à garagem, bem como a própria configuração de dano moral indenizável na hipótese.<br>De início, quanto à alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não assiste razão à recorrente. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O acórdão recorrido, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, enfrentou a questão da legitimidade passiva da recorrente e a configuração do ato ilícito, concluindo pela sua responsabilidade solidária na qualidade de fornecedora e incorporadora, com base na análise da Convenção de Condomínio e dos contratos de promessa de compra e venda.<br>No julgamento da apelação, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 3.035-3.042):<br>Nessa relação, o promitente comprador adquire onerosamente as unidades imobiliárias e torna-se o destinatário final do imóvel e as construtoras/incorporadoras, promitentes vendedoras, responsáveis pela alienação de imóveis na planta e pela prestação de serviços, consistentes nas edificações das unidades imobiliárias, enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.<br>Nesse diapasão, o fato de a construtora PORTO BSB ENGENHARIA LTDA e de a incorporadora MOHAMAD KHODR E CIA LTDA não figurarem formalmente em todos os contratos de promessa de compra e venda e na carta de habite-se é irrelevante para a configuração de suas responsabilidades frente aos consumidores.<br>A leitura atenta da Convenção do Condomínio (Num. 9759879 - Pág. 78) revela que, ao contrário do que alega a Apelante/Ré MOHAMAD KHODR E CIA LTDA, esta figura como Incorporadora e Vendedora.<br>Além disso, a Ré MOHAMAD KHODR E CIA LTDA figura como proprietária e vendedora em alguns contratos de compra e venda de unidades imobiliárias, como se pode conferir dos documentos de ID Num. 9759879 - Pág. 26, Num. 9759914 - Pág. 28, Num. 9759925 - Pág. 76, por exemplo.<br>Nessa linha, inviável afastar-se a conclusão de que a Ré MOHAMAD KHODR E CIA LTDA se encaixa no conceito de fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC - normativo que encontra maior força frente aos dispositivos da Lei nº 4.591/64, mormente em não se tendo cumprido o que dispõe o seu art. 39, parágrafo único, uma vez que comercializa, no mercado de consumo, bens imóveis adquiridos pelos Autores como destinatários finais, atraindo para si, juntamente com as Rés PORTO BSB ENGENHARIA LTDA e DISCO INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA, a responsabilidade solidária prevista no Estatuto Consumerista.<br>(..)<br>Com efeito, a questão relativa à legalidade dos atos administrativos que culminaram com a vedação do acesso da garagem à Avenida Contorno do Guará II encontra-se superada, porquanto esta Corte de Justiça, quando julgou recurso interposto em desfavor de sentença prolatada no Mandado de Segurança nº 2013.01.1.125092- 2, impetrado pelo Condomínio Olympique para discutir a legalidade do ato de obstrução do acesso, firmou o seguinte entendimento:<br>(..)<br>No voto condutor do referido acórdão, a Relatora, Desembargadora Ana Cantarino, afirmou que "em que pese o condomínio impetrante ter demonstrado o recebimento do Alvará de Construção e Carta de "Habite-se", não demonstrou ter obtido anuência prévia dos órgãos competentes, como o DETRANDF , DER-DF e a SUDUR, para os quais o projeto do condomínio deveria ter sido apresentado, bem como a realização de Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Trânsito (RIT), conforme determinam a Lei Complementar n. 733/2006 e Decreto nº 26.048/05".<br>Sob outro aspecto, o Processo Administrativo no qual tramitou o pedido de reconsideração protocolado por uma das Rés junto ao DETRAN-DF também aponta no mesmo sentido. Transcrevo trecho do Relatório de Fiscalização nº 16/16 (Num. 9760008 - Pág. 38/55), ipsis litteris:<br>(..)<br>Os projetos arquitetônicos que contemplassem os acessos ao empreendimento em análise e o Relatório de Impacto de Trânsito - RIT deveriam ter sido aprovados por este Detran-DF , mas não houve esse procedimento." (Num. 9760008 - Pág. 52/53).<br>Peço vênia para transcrever trecho da sentença que bem esclarece a conduta ilícita das Rés, confira- se:<br>"Apegam-se os autores à alegação de que os requeridos negociaram os imóveis sem ter a autorização necessária para o acesso aberto para a via principal, fator importante para valorização do empreendimento e para o conforto de seus moradores.<br>Em oposição, os requeridos apontam que tomaram as providências exigíveis à época da aprovação da obra pela Administração Regional do Guará, na medida em que realizaram o Estudo de Impacto de Vizinhança do qual participaram, inclusive, funcionários do DETRAN-DF .<br>Dizem que naquele momento não era exigido o Relatório de Impacto de Trânsito - RIT, o que só veio a ser em momento posterior à aprovação da obra, além do que em razão do caráter ambivalente do empreendimento - residencial e comercial - a norma vigente (Decreto Distrital n. 26.048/05, art. 27) permitia acesso pela via principal.<br>Entendo, no entanto, que melhor razão cabe aos autores.<br>Qualquer questão ligada à correta interpretação da norma local vigente à época da aprovação da obra cede ante a constatação de que, por força de Lei Federal anterior, a aprovação de projetos que interferem no trânsito depende da "prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via". Confira-se:<br>(..)<br>Não bastasse, o próprio Decreto Distrital n. 26.048/05 em seu art. 28 repete a exigência legal quando determina que projetos de acesso de veículos voltados a atividades capazes de se torna pólos geradores de tráfego devem ser apresentados para análise e anuência do DETRAN-DF . Confira-se:<br>(..)<br>Sob outro ângulo, a análise dos documentos que compõem o Processo Administrativo no qual tramitou o pedido de reconsideração encaminhado por uma das rés ao DETRAN-DF também aponta o mesmo sentido.<br>Havia justa razão para interdição do acesso à época da lavratura Auto de Notificação n. 81/13.<br>O Relatório de Fiscalização n. 16/16 às fls. 1639/1656 chega a recomendar não só a manutenção do bloqueio, como também a extensão da medida a outros prédios em que existem acessos iguais. Neste documento, se reafirma a legalidade do ato, destacando a inexistência de anuência prévia do órgão ao projeto original.<br>"(..) Quanto aos projetos aprovados pela Administração Regional do Guará (fls. 19 e 20) com data de 13/12/2007, ambos não possuem carimbo com aprovação deste Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF ." (fl. 1654)<br>Mais adiante, alterando a conclusão final do aludido relatório, Parecer do Diretor de Engenharia de Trânsito, fls. 1657/1658, também reafirma a legalidade do Auto de Notificação, mas considera o cumprimento a posteriori de exigências e bem assim a necessidade de outras virem a ser atendidas para recomendar a suspensão dos efeitos da medida, propondo a reabertura do acesso como meio de não sobrecarregar a via secundária.<br>Ora, isso não significa a assunção de equívoco pelo órgão de trânsito. Ao inverso, mesmo modificando a medida, o que se tem claro é a propriedade desta e a necessidade de que a responsável pelo empreendimento obtenha a anuência que não teve no momento apropriado.<br>Houve, portanto, conduta omissiva e ilegal das rés quando levaram adiante projeto de relevante impacto no trânsito da vizinhança sem a autorização de quem de direito, não lhe servindo qualquer apelo às autorizações amealhadas, na medida em que ninguém se furta de cumprir a Lei por alegar seu desconhecimento." (Num. 9760001 - Págs. 1/5)<br>Ao contrário do alegado pelas Rés em ambos os recursos de Apelação, a ausência de Relatório de Impacto de Trânsito - RIT, dentre outras exigências legais, foi apenas uma das causas da obstrução do acesso à Avenida Contorno do Guará. As digressões quanto à possibilidade de substituição do RIT pelo Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e a existência de Alvará de Construção e de Carta de Habite-se não possuem o condão de afastar a responsabilidade perante os adquirentes por não terem elas tomado as providências legais pertinentes a tempo e modo adequados.<br>A reconsideração pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF da decisão de interdição do acesso não ilide a obrigação das Rés, nem configura omissão ou conduta contraditória da Administração Pública. É dever da Incorporadora/Construtora diligenciar para o cumprimento das leis, especialmente do artigo 93 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o qual dispõe que "nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em polo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas".<br>Noutro giro, a Lei Distrital nº 5.632, de 17 de março de 2016, que revogou parcialmente a legislação anterior atinente à matéria (Decreto nº 33.740/2012) no que se refere à definição de polos atrativos de trânsito no âmbito do Distrito Federal - Polo Gerador de Viagens (PGV) ou Polo Gerador de Tráfego, contém exigência de Relatório de Impacto de Trânsito - RIT e de implementação de medidas mitigadoras/compensatórias por parte do empreendedor.<br>A mencionada Lei dispõe, em seu artigo 13, o seguinte:<br>(..)<br>Vê-se que a nova regulamentação da matéria não se aplica ao caso concreto, porquanto não há processo administrativo em andamento relativo à emissão de autorização ou de licença para construção do empreendimento.<br>Ressalte-se, todavia, que não se trata o caso de propaganda enganosa, uma vez que o acesso à Avenida Contorno do Guará II foi entregue conforme oferecido, tendo sido obstruído posteriormente pela entidade pública por não observância das exigências legais.<br>Assim, com base no princípio da colegialidade, revejo meu posicionamento de antanho para, acompanhando o entendimento firmado pela Quinta Turma Cível em casos relativos ao mesmo empreendimento, reconhecer a ocorrência de danos morais na espécie.<br>Novamente instado, se manifestou no julgamento dos embargos de declaração (fls. 3.183-3.185):<br>Com efeito, como restou expressamente consignado no voto condutor do acórdão (Num. 41041941), a questão relativa à legalidade dos atos administrativos que culminaram com a vedação do acesso da garagem à Avenida Contorno do Guará II encontra-se superada, porquanto esta Corte de Justiça, quando julgou recurso interposto contra a sentença prolatada no Mandado de Segurança nº 2013.01.1.125092-2, impetrado pelo Condomínio Olympique para discutir a legalidade do ato de obstrução do acesso, firmou o entendimento de que, "em que pese o condomínio impetrante ter demonstrado o recebimento do Alvará de Construção e Carta de "Habite-se", não demonstrou ter obtido anuência prévia dos órgãos competentes, como o DETRANDF , DER-DF e a SUDUR, para os quais o projeto do condomínio deveria ter sido apresentado, bem como a realização de Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Trânsito (RIT), conforme determinam a Lei Complementar n. 733/2006 e Decreto nº 26.048/05". (Num. 41041941 - Pág. 5).<br>Consoante afirmado no acórdão, a ausência do RIT, dentre outras exigências legais, foi apenas uma das causas da obstrução do acesso à Avenida Contorno do Guará. As digressões quanto à possibilidade de substituição do RIT pelo Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e a existência de Alvará de Construção e de Carta de Habite-se não possuem o condão de afastar a responsabilidade perante os adquirentes por não terem elas tomado as providências legais pertinentes a tempo e modo adequados.<br>Portanto, a exigência de prévia anuência do órgão de trânsito para a construção do segundo acesso ao condomínio é, como já afirmado, matéria superada. A alegação de que o empreendimento não pode ser classificado como polo gerador de tráfego e, assim, atrair a exigência de anuência do DETRAN, restou prejudicada em face do que foi decidido no mencionado writ.<br>Nesse descortino, a reconsideração pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF da decisão de interdição do acesso não ilide a obrigação das Rés, nem configura omissão ou conduta contraditória da Administração Pública. É dever da Incorporadora/Construtora diligenciar para o cumprimento das leis, especialmente do artigo 93 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o qual dispõe que "nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em polo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas".<br>Se a terceira Ré/Embargante entende que houve postura inadequada da Administração Pública, deve buscar o que entender de direito na via judicial adequada.<br>Quanto à responsabilidade solidária da terceira Ré/Embargante, MOHAMAD KHODR E CIA LTDA, de igual modo, o Colegiado abordou a matéria de forma integral e suficientemente clara, conforme se pode verificar do trecho a seguir transcrito:<br>(..)<br>Ora, se a responsabilidade da terceira Ré é solidária, haja vista enquadrar-se como fornecedora e incorporadora, é obvio que deve estender-se às unidades que não foram diretamente comercializadas por ela.<br>Como se vê do trecho acima transcrito, em momento algum o Colegiado afirmou que a Embargante MOHAMAD KHODR E CIA LTDA não poderia ser responsabilizada por ter alienado apenas alguns imóveis, sendo apenas comerciante.<br>Pelo contrário, afirmou-se expressamente que "o fato de a construtora PORTO BSB ENGENHARIA LTDA e de a incorporadora MOHAMAD KHODR E CIA LTDA não figurarem formalmente em todos os contratos de promessa de compra e venda e na carta de habite-se é irrelevante para a configuração de suas responsabilidades frente aos consumidores. (Num. 41041941 - Pág. 4).<br>A aplicação do direito ao caso, com fundamentação suficiente, não se confunde com ausência ou deficiência de prestação jurisdicional. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros.<br>No que tange à ilegitimidade passiva e à ausência de ato ilícito, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a recorrente atuou como incorporadora e vendedora, integrando a cadeia de consumo e, portanto, responde solidariamente pelos danos causados. Consignou, ainda, que a conduta ilícita das rés decorreu da ausência de prévia anuência do órgão de trânsito para a construção do acesso, em descumprimento a exigências legais, o que resultou na posterior interdição pela autoridade administrativa.<br>A revisão de tais conclusões, para afastar a qualidade de incorporadora da recorrente ou para reconhecer a inexistência de ato ilícito por cumprimento de todas as exigências legais vigentes à época, demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Por fim, quanto à configuração e ao valor dos danos morais, o Tribunal de Justiça, com base nos fatos da causa, entendeu que a interdição do portão principal por mais de três anos, em um empreendimento de grande porte, com mais de oitocentas vagas de garagem, e a necessidade de utilização de um único acesso em via considerada insegura, ultrapassaram o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. A análise do valor arbitrado, de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês de interdição, foi feita sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso. A revisão do montante fixado a título de danos morais, em regra, também encontra óbice na Súmula 7/STJ, admitindo-se a intervenção desta Corte apenas em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica na hipótese.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO AUTORAL. REPRODUÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO E OUTORGA DO CRÉDITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A utilização de obra fotográfica sem a devida permissão e outorga do respectivo crédito configura ato ilícito.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais e materiais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.476.319/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>A incidência da Súmula 7/STJ sobre as questões centrais do recurso prejudica, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, uma vez que impede a verificação da similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É como voto.