ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.<br>1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar (Súmula 563/STJ).<br>2. Repetição em dobro do art. 42 do CDC pressupõe má-fé do credor e pagamento indevido.<br>3. Ausência de violação do art. 535 do CPC/1973.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão singular da minha lavra em que dei parcial provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) afastamento da alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de forma suficiente e motivada; b) incidência da Súmula 563/STJ para reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar; c) necessidade de má-fé do credor para a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42 do CDC, não cogitada no caso; d) aplicação da Súmula 568/STJ para decidir monocraticamente o especial (fls. 470-473).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional válida (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil), pois o tribunal de origem não enfrentou integralmente as questões suscitadas. Sustenta a impossibilidade de restituição, ainda que simples, dos valores descontados, invocando a natureza assistencial do PAMA, a coparticipação prevista em regulamento e os arts. 20 e 21 desse regulamento. Afirma que os débitos da assistida falecida foram transferidos ao pensionista em março/2006 e que não houve ato ilícito da Fundação; requer reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos (fls. 478-485).<br>Impugnação ao agravo interno à fl. 492.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.<br>1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entidades fechadas de previdência complementar (Súmula 563/STJ).<br>2. Repetição em dobro do art. 42 do CDC pressupõe má-fé do credor e pagamento indevido.<br>3. Ausência de violação do art. 535 do CPC/1973.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, o autor, menor representado por sua genitora, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição em dobro do indébito e dano moral contra FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, narrando ter recebido cobrança de R$ 12.438,86, em março/2009, relativa a despesas médico-hospitalares atribuídas à sua avó falecida em 6/2/2005, e que passaram a ocorrer descontos mensais de R$ 666,22 em sua pensão. Pediu a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por dano moral (fls. 14-21).<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção; b) condenar a ré a ressarcir, em dobro, todos os descontos sofridos desde março/2009, com correção e juros de 1% ao mês, ambos a partir da sentença; c) declarar a inexistência do débito; condenou, ainda, ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 249-252).<br>O Tribunal de origem manteve, em essência, a sentença, rejeitando a preliminar de sentença extra petita, desprovendo o recurso da Fundação e dando parcial provimento ao apelo do autor para fixar a correção monetária a partir de cada desconto indevido e os juros desde a citação. Fundamentou que o Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação entre entidades de previdência privada e seus participantes, reputou abusivo o desconto não autorizado sobre pensão por ser verba alimentar, reconheceu o cabimento da repetição em dobro do indébito com base no art. 42 do CDC e a configuração de dano moral pelos descontos indevidos reiterados (fls. 319-329).<br>Inicialmente, cumpre examinar a preliminar suscitada pelo agravado em sua contraminuta ao agravo interno, referente à irregularidade da representação processual da Fundação Sistel.<br>Embora a certidão de fls. 487 tenha apontado, à época de sua emissão, a ausência de procuração e/ou substabelecimento outorgando poderes ao advogado Nelson Wilians F. Rodrigues, subscritor da petição de agravo interno, a agravante providenciou a devida regularização de sua representação processual nos autos, pois foram juntados instrumentos de mandato e substabelecimentos às fls. 495-523, que conferem a representação legal à agravante, superando o vício inicialmente constatado.<br>A regularidade da representação processual, quando sanada antes do julgamento do recurso, permite o prosseguimento da análise. Portanto, superada a preliminar, passa-se à análise do mérito do agravo interno.<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a decisão monocrática já havia analisado e rechaçado esta tese, ao considerar que o acórdão do Tribunal de origem havia se manifestado de forma suficiente e motivada sobre as questões essenciais ao julgamento da causa.<br>A mera irresignação da parte com a interpretação ou o resultado desfavorável de uma decisão judicial não caracteriza, por si só, omissão, obscuridade ou contradição a ensejar a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, em conformidade com o artigo 535 do CPC/73 (atual artigo 1.022 do CPC/15).<br>O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua conclusão de maneira clara e suficiente.<br>No tocante à pretensão da agravante de afastar a restituição simples dos valores, a decisão monocrática, ao aplicar a Súmula 563 do STJ e afastar a aplicação do CDC às entidades fechadas de previdência complementar, já havia atendido parcialmente ao pleito da agravante, removendo a condenação à restituição em dobro. A manutenção da restituição simples pela decisão monocrática decorreu da constatação feita pelo Tribunal de origem de que os descontos foram efetuados em verba de natureza alimentar (pensão previdenciária) sem a devida autorização e sem que a dívida fosse perseguida pelas vias adequadas (e.g., contra o espólio da falecida).<br>A tentativa da Agravante de reverter totalmente a condenação, inclusive a restituição simples, implicaria um reexame aprofundado do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais do PAMA para reavaliar a legalidade dos descontos na pensão e a real ciência e concordância do agravado ou sua genitora com tal forma de cobrança. Tal análise, contudo, é vedada em sede de recurso especial e agravo interno, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão monocrática, portanto, estava limitada pelo escopo de revisão da via especial, não podendo reavaliar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a abusividade do desconto em verba alimentar sem a devida concordância do beneficiário e a necessidade de buscar o crédito por outros meios.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.