ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO SECURITÁRIO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ART. 15 DA LEI 9.656/1998 (PLANOS DE SAÚDE). FUNÇÃO ECONÔMICO-ATUARIAL DO SEGURO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FIM DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC. INDEVIDA (SÚMULA 98/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUPERADO POR ENTENDIMENTO ATUAL DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Os contratos de seguro de vida em grupo não se equiparam aos planos privados de assistência à saúde, descabida a aplicação analógica do regime de reajustes do art. 15 da Lei 9.656/1998.<br>2. É válida a cláusula que prevê reajuste do prêmio por faixa etária, como técnica legítima de recomposição do risco no regime mutualístico do seguro, sem necessidade de comprovação de desequilíbrio atuarial caso a caso, conforme orientação atual da Corte.<br>3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes (arts. 489 e 1.022 do CPC).<br>4. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório; afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (Súmula 98/STJ).<br>5. Divergência jurisprudencial resolvida à luz de precedentes recentes das Turmas da Segunda Seção que reconhecem a legalidade do reajuste etário em seguro de vida em grupo e a inaplicabilidade da analogia com a Lei dos Planos de Saúde.<br>6. Recurso especial provido para julgar improcedentes os pedidos, com inversão dos ônus sucumbenciais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por BRASILSEG Companhia de Seguros contra acórdão assim ementado (fl. 750):<br>EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR OCORRÉNCIA DE VÍCIO DE JULGAMENTO "CITRA PETITA" - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DO DIREITO AO RECÁLCULO - INOCORRÊNCIA - REAJUSTE - FAIXA ETÁRIA - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A MAIOR - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - PAGAMENTOS EFETUADOS EM EXCESSO - REPETIÇÃO SIMPLES. - Não há nulidade da Sentença, por vicio de julgamento "citra petita", quando há o exame de todos os pedidos formulados pelo Autor. - A relação jurídica estabelecida entre as partes, no Ajusto de Seguro de Vida, é de trato sucessivo, com renovação periódica e automática da Avença, devendo ser aplicada, por analogia, a Súmula nº 85, do STJ. Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito ou do direito de recálculo dos prêmios computados com base em eventual cláusula abusiva, embora a restituição das quantias indevidamente desembolsadas não possa abranger período superior aos 12 (doze) meses que precedem o ajuizamento da Ação (art. 206, §1º, II, b, do Código Civil). - É abusiva a disposição que estabelece fatores de aumento do prêmio do Pacto securitário de acordo com a faixa etária, após o Segurado completar 60 (sessenta) anos de idade e implementar 10 (dez) anos de vínculo contratual. - Sendo o débito resultante de Decisão Judicial, as aliquotas a serem consideradas para a correção monetária são aquelas indicadas na Tabela divulgada pela Corregedoria-Geral de Justiça. - Tratando-se de obrigação contratual, os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, incidirão a partir da citação. - A devolução em dobro, prevista nos arts. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e 940, do Código Civil, é aplicável somente quando comprovada a má-fé do credor.<br>Os embargos de declaração opostos pela BRASILSEG Companhia de Seguros foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.442 do Código Civil de 1916; os arts. 113, 206, § 1º, II, b, e 422 do Código Civil; os arts. 1º, caput e § 1º, e 15, caput e parágrafo único, da Lei 9.656/1998; os arts. 2º, 8º, 32 e 35 do Decreto-Lei 73/1966; o art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003; o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor; e os arts. 489, II, § 1º, VI, 1.022, I e II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 868).<br>Defende a licitude do reajuste do prêmio por faixa etária em contrato de seguro de vida em grupo, com base no art. 1.442 do Código Civil de 1916 e nos arts. 113 e 422 do Código Civil, sustentando que a livre estipulação do prêmio e a boa-fé objetiva permitem a técnica atuarial de variação por idade, sem desequilíbrio contratual e sem configurar desvantagem exagerada à luz do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 869-878).<br>Aduz a impossibilidade de aplicação, por analogia, das regras da Lei 9.656/1998 (arts. 1º e 15) e do Estatuto do Idoso (art. 15, § 3º) aos seguros de vida, invocando também os arts. 2º, 8º, 32 e 35 do Decreto-Lei 73/1966 (competência do Conselho Nacional de Seguros Privados e da Superintendência de Seguros Privados) e apontando divergência jurisprudencial quanto à tese da inaplicabilidade da analogia com planos de saúde (fls. 879-885).<br>Sustenta que a multa aplicada nos embargos de declaração ofende o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto os embargos visaram sanar omissões e prequestionar matérias, em conformidade com a Súmula 98/STJ; aponta violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil pela prestação jurisdicional incompleta (fls. 887-891).<br>Postula, subsidiariamente, o reconhecimento de que o prazo prescricional ânuo do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil alcance também os efeitos patrimoniais do recálculo dos prêmios e não apenas a devolução, limitando-os ao período de doze meses anteriores ao ajuizamento (fls. 891-894).<br>Alega, por fim, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo a anulação do acórdão dos embargos para o enfrentamento de omissões relativas à livre fixação de prêmios, à revisão jurisprudencial sobre a analogia com planos de saúde e à abrangência da prescrição ânua (fls. 894-896).<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial, pela alínea c, em torno das teses sobre a validade dos reajustes por faixa etária em seguros de vida e a inadequação da analogia com o art. 15 da Lei 9.656/1998 (fls. 885-886).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 945).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO SECURITÁRIO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ART. 15 DA LEI 9.656/1998 (PLANOS DE SAÚDE). FUNÇÃO ECONÔMICO-ATUARIAL DO SEGURO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FIM DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC. INDEVIDA (SÚMULA 98/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUPERADO POR ENTENDIMENTO ATUAL DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Os contratos de seguro de vida em grupo não se equiparam aos planos privados de assistência à saúde, descabida a aplicação analógica do regime de reajustes do art. 15 da Lei 9.656/1998.<br>2. É válida a cláusula que prevê reajuste do prêmio por faixa etária, como técnica legítima de recomposição do risco no regime mutualístico do seguro, sem necessidade de comprovação de desequilíbrio atuarial caso a caso, conforme orientação atual da Corte.<br>3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes (arts. 489 e 1.022 do CPC).<br>4. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório; afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (Súmula 98/STJ).<br>5. Divergência jurisprudencial resolvida à luz de precedentes recentes das Turmas da Segunda Seção que reconhecem a legalidade do reajuste etário em seguro de vida em grupo e a inaplicabilidade da analogia com a Lei dos Planos de Saúde.<br>6. Recurso especial provido para julgar improcedentes os pedidos, com inversão dos ônus sucumbenciais.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta por Geraldo Bazílio Filho contra a seguradora, visando à revisão dos reajustes por faixa etária, declaração de abusividade das cláusulas que elevaram os prêmios, fixação de novos valores, devolução das quantias indevidas (em dobro ou simples) dos últimos anos, aplicação do Estatuto do Idoso e gratuidade de justiça (fls. 1 e 12-13).<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que a ré se abstivesse de cobrar reajuste por faixa etária nas apólices indicadas, com restituição do montante pago a maior no último ano anterior ao ajuizamento, correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça desde os desembolsos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, condenando a requerida em custas e honorários fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (fls. 752 e 758). Embargos de declaração do autor foram rejeitados (fl. 593-594).<br>O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade por vício citra petita, afastou a prescrição do fundo de direito e do recálculo, reconheceu a abusividade de reajustes por faixa etária após o segurado completar 60 anos e manter vínculo contratual superior a 10 anos, aplicando por analogia o art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/1998; limitou a restituição aos 12 meses anteriores ao ajuizamento; fixou correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça desde os desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; deu parcial provimento ao primeiro recurso para estabelecer devolução simples e ajustar o termo inicial dos juros, e negou provimento ao segundo apelo (fls. 764, 771-772 e 784).<br>O acórdão de origem diverge do entendimento consolidado por esta Corte, segundo o qual não se caracteriza abusividade no reajuste dos prêmios em razão da faixa etária dos segurados em contratos de seguro de vida em grupo.<br>Colaciono recentes entendimentos de ambas as Turmas da segunda seção:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE DO PRÊMIO COM BASE NA FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. SUPERVENIENTE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2 ."Superveniência da alteração da orientação da jurisprudência do STJ sobre a questão de fundo, passando-se a entender como inexistente, em tese, a abusividade do aumento dos prêmios de acordo com a faixa etária dos segurados em contrato de seguro de vida em grupo" (AgInt no REsp 1.705.026/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022) .3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2084457 MG 2023/0237627-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)<br>RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ANALOGIA COM LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. DESCABIMENTO. SEGURO DE VIDA. CARÁTER PATRIMONIAL. SEGURO E PLANO DE SAÚDE. CARÁTER ASSISTENCIAL. FUNÇÃO ECONÔMICA. SOCIALIZAÇÃO DOS RISCOS. REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA E NÃO RENOVAÇÃO. CLÁUSULAS NÃO ABUSIVAS. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Os contratos de seguros e planos de saúde são pactos cativos por força de lei, por isso renovados automaticamente (art. 13, caput, da Lei n. 9.656/1998), não cabendo, assim, a analogia para a análise da validade das cláusulas dos seguros de vida em grupo. 2. A função econômica do seguro de vida é socializar riscos entre os segurados e, nessa linha, o prêmio exigido pela seguradora por cada segurado é calculado de acordo com a probabilidade de ocorrência do evento danoso. Em contrapartida, na hipótese de ocorrência do sinistro, será pago ao segurado, ou a terceiros beneficiários, certa prestação pecuniária. 3. Em se tratando de seguros de pessoas, nos contratos individuais, vitalícios ou plurianuais, haverá formação de reserva matemática vinculada a cada participante. Na modalidade coletiva, o regime financeiro é o de repartição simples, não se relacionando ao regime de capitalização. 4. É legal a cláusula de não renovação dos seguros de vida em grupo, contratos não vitalícios por natureza, uma vez que a cobertura do sinistro se dá em contraprestação ao pagamento do prêmio pelo segurado, no período determinado de vigência da apólice, não ocorrente, na espécie, a constituição de poupança ou plano de previdência privada. 5. A permissão para não renovação dos seguros de vida em grupo ou a renovação condicionada a reajuste que considere a faixa etária do segurado, quando evidenciado o aumento do risco do sinistro, é compatível com o regime de repartição simples, ao qual aqueles pactos são submetidos e contribui para a viabilidade de sua existência, prevenindo, a médio e longo prazos, indesejável onerosidade ao conjunto de segurados. 6. A cláusula de não renovação do seguro de vida, quando constituiu faculdade conferida a ambas as partes do contrato, assim como a de reajuste do prêmio com base na faixa etária do segurado, mediante prévia notificação, não configuram abusividade e não exigem comprovação do desequilíbrio atuarial-financeiro. Precedentes. 7 . Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1769111 RS 2018/0091604-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA DE REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a tese de legitimidade da cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade do seguro de vida de acordo com a faixa etária. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não há abusividade em cláusula contratual que estabelece aumento dos prêmios do seguro de vida de acordo com a faixa etária dos segurados. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2004131 PR 2022/0150312-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)<br>CIVIL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. LEGALIADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . É de 1 ano o prazo de prescrição da demanda que visa à declaração da abusividade de cláusula de reajuste de mensalidade de contrato de seguro de vida baseada na alteração de faixa etária do segurado. 2. Não é abusiva a cláusula que estabelece fatores de aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1681921 RS 2017/0155035-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO. CLÁUSULA DE ALTERAÇÃO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DA LEI DE PLANOS DE SAÚDE AOS CONTRATOS DE SEGURO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Lei dos Planos de Saúde não pode ser aplicada por analogia aos contratos de seguro. 2. Não é abusiva cláusula que estabelece fatores de aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1850737 RJ 2019/0355314-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 3. "Superveniência da alteração da orientação da jurisprudência do STJ sobre a questão de fundo, passando-se a entender como inexistente, em tese, a abusividade do aumento dos prêmios de acordo com a faixa etária dos segurados em contrato de seguro de vida em grupo" (AgInt no REsp 1 .705.026/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2301721 RN 2023/0031439-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023)<br>Os contratos de seguro de vida em grupo distinguem-se, por sua natureza jurídica e por sua finalidade, dos planos privados de assistência à saúde, razão pela qual não se mostra adequada a aplicação analógica do regime de reajustes previsto na Lei nº 9.656/1998.<br>Na ausência de comando normativo que expressamente vede a estipulação de prêmio majorado em razão da idade do segurado, não há que se reconhecer abusividade na cláusula contratual que prevê tal forma de reajuste. Ao contrário, trata-se de mecanismo legítimo de recomposição do risco atuarial, compatível com a lógica mutualística que sustenta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de seguro.<br>A intervenção judicial que venha a suprimir a validade dessa cláusula, sem a correspondente revisão das demais condições contratuais, implicaria ruptura da equação econômico-atuarial originalmente estabelecida, transferindo de modo indevido o custo adicional para o conjunto de segurados, em detrimento do fundo mutualístico que garante a solvência das indenizações.<br>Importa ressaltar, ademais, que o contrato de seguro de vida e o plano de saúde, conquanto ambos situados no âmbito do direito securitário lato sensu, cumprem funções sociais distintas.<br>O seguro de vida, em regra, destina-se a assegurar um capital aos beneficiários - frequentemente filhos menores - com a finalidade de atenuar o impacto econômico decorrente de um falecimento prematuro do provedor familiar. Com o avançar da idade, diante da independência financeira dos descendentes e da eventual percepção de aposentadoria ou pensão pelo cônjuge, a função protetiva desse instrumento naturalmente se reduz, assumindo papel secundário na tutela do núcleo familiar.<br>De modo inverso, a função social dos planos de saúde adquire relevo progressivo ao longo da vida, tornando-se indispensável à pessoa idosa, que depende de cobertura assistencial ampla e contínua, a preços compatíveis com sua realidade econômica.<br>Assim, não se deve transpor, por via analógica, o regime jurídico específico dos planos de saúde ao contrato de seguro de vida em grupo. A jurisprudência consolidada em matéria de assistência à saúde  segundo a qual é abusiva a estipulação de reajuste do prêmio em razão da faixa etária do beneficiário após os 60 (sessenta) anos de idade e 10 (dez) anos de vínculo contratual  não encontra correspondência no seguro de vida. Isso porque ambos os institutos possuem fundamentos atuariais, finalidades e funções sociais distintas, de modo que a extensão indevida dessa regra comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato securitário e desvirtuaria a lógica mutualística que o sustenta.<br>Ainda, procede a apontada violação do art. 1.026 do Código de Processo Civil, visto que, a teor da Súmula 98/STJ, embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Mais: em que pese a rejeição dos embargos, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei.<br>Por fim, as demais questões jurídicas suscitadas ficam prejudicadas com o entendimento acima, pois se reconhece a validade do contrato de seguro de vida e suas alterações contratuais no tocante à alteração anual do prêmio.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido inicial, com inversão dos ônus sucumbenciais.<br>É como voto.