ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ.<br>1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).<br>2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de pedido de reconsideração, recebido como agravo interno (fls. 232-233), em face de decisão de lavra do Ministro Presidente do STJ, em que não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de juntada de procuração, mesmo após intimação (fls. 208-209).<br>Em seu agravo interno, a agravante alega que as procurações estavam juntadas no processo principal, em relação ao qual foi distribuído, por dependência, o cumprimento de sentença que deu origem ao agravo de instrumento, motivo pelo qual seria desnecessária a juntada de nova procuração (fls. 236-255).<br>Contraminuta ao agravo interno às fls. 263-265, em que se sustenta a impossibilidade de conhecimento do pedido de reconsideração como agravo interno e se requer a manutenção da decisão que reconheceu a inexistência de procuração válida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ.<br>1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).<br>2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Na origem, Tokio Marine Seguradora S/A interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão no cumprimento provisório de sentença que determinou a utilização do saldo da cobertura de danos corporais para adimplir condenação por danos morais. Sustenta que a apólice possui coberturas distintas e individualizadas, com limites próprios para danos corporais, materiais e morais, o que impede complementação entre verbas. Apontou violação dos arts. 757, 759, 760 e 781 do Código Civil e invoca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 402/STJ) para defender que os danos morais, havendo cláusula específica, não se confundem com danos corporais. Arguiu também violação ao contraditório, pois não foi devidamente intimada para se manifestar sobre o tema (fls. 1-27).<br>A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao agravo de instrumento da seguradora, afirmando que, existindo previsão contratual explícita e individualizada para coberturas de danos corporais e de danos morais, com limites próprios, não é possível utilizar o saldo de danos corporais para adimplir condenação por danos morais. Fundamentou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 402 e 537/STJ) e nas condições gerais da apólice, que tratam os danos morais como cobertura específica, com limite máximo de indenização próprio, concluindo que o pagamento de danos morais deve ficar adstrito ao respectivo limite contratado, vedada a "indenização cruzada" (fls. 61-63).<br>Os embargos de declaração opostos por Copralon foram rejeitados (fls. 95-96).<br>Feito esse breve retrospecto, lembro que a iterativa jurisprudência desta Corte, confirma a conclusão da decisão agravada, no sentido de que "Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a esta Casa, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula" (AgInt no AREsp 1635483/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 13.11.2020).<br>No caso, a recorrente foi devidamente intimada para sanar o defeito (fls. 201 e 203), porém, quedou-se inerte (fl. 205). Inegáveis, portanto, a preclusão e a impossibilidade de conhecimento do recurso. Confiram-se, a propósito, outros julgados a respeito do tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CÁLCULO REFEITO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, E NÃO APOSENTADORIA ESPECIAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. OPORTUNIDADE DE A PARTE PROCEDER À JUNTADA DE PROCURAÇÃO. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. POSTERIORMENTE, NA OCASIÃO DO AGRAVO INTERNO, JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA ANTERIOR AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.071, § 5º, DO CPC/2015 AO RECURSO ESPECIAL E AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, QUANDO NÃO HÁ ACESSO AOS AUTOS ELETRÔNICOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento eletrônico ajuizado pelo ora agravante contra o INSS, ora agravado, contra decisão que acolheu os cálculos da contadoria. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.<br>II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da ausência de procuração passada ao tempo do recurso especial. A parte juntou procuração com data posterior. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - No caso dos autos, em que pese regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou o feito, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 197 foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.<br>VI - Destaco que, na ocasião do presente agravo interno, a parte fez a juntada de procuração com data de 3/7/2017, a destempo do momento processual ao qual lhe foi dada oportunidade para sanar o vício de procuração. Nessas circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que a juntada posterior à oportunidade dada para regularização da representação processual não aproveita a parte, em virtude da preclusão.(AgInt no REsp n. 1.883.349/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>VII - Em que pese se tratar de agravo de instrumento eletrônico, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a desnecessidade de juntada de procuração, em processos eletrônicos, se restringe ao agravo de instrumento interposto na origem, não se aplicando ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015.(AgInt no REsp n. 2.157.434/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.770.112/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (grifo próprio)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo interno diante da ausência de regularização da representação processual.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação.<br>5. A jurisprudência do STJ não reconhece procuração juntada em outro processo não apensado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação. 2. Procuração em processo não apensado não produz efeito no STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, § 2º, I; CPC, art. 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.522/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2018, DJe 25/9/2018; AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.915.068/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) (grifo próprio)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. REPRESENTAÇÃO PROCESUSAL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL. INTIMAÇÃO. JUNTADA. SUBSTABELECIMENTO. OUTORGA DE PODERES APÓS À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.<br>1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que as partes recorrentes, instadas a regularizar a representação processual, juntam procuração que outorga poderes em data posterior à interposição dos recursos" (AgInt no AREsp 2.566.857/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/08/2024).<br>3. O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento de que o subscritor da petição enviada eletronicamente é o titular do certificado digital, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.207.357/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) (grifo próprio)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, ainda que tenha sido juntada procuração em autos originários, é imprescindível a sua anexação aos autos de recurso especial, sobretudo em razão da impossibilidade de acesso:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TRAMITOU DE FORMA ELETRÔNICA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARTIGO 1.017, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE NESTA CORTE SUPERIOR. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ).<br>3. Tendo sido oportunizada à parte recorrente a juntada da cadeia completa de substabelecimento/mandato e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o conhecimento do recurso.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a " ..  dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, refere-se ao "agravo de instrumento", não se aplica ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, devido à impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais  .. " (AgInt nos EAREsp n. 2.090.409/SP, Corte Especial, DJe de 30/8/2023). Precedentes.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.535.038/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (grifo próprio)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.