ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS. DANO MORAL. AGRAVO DO ESTADO DE SAÚDE E INTENSIFICAÇÃO DE ANGÚSTIA RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Este Tribunal se posiciona no sentido de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura de procedimentos e medicamentos destinados ao tratamento de câncer, por haver diretriz normativa específica que impõe tal obrigação.<br>2. Tendo o Tribunal de origem concluído pela configuração de dano moral, por entender que a recusa da ré em autorizar o tratamento colocou em risco e/ou agravou o estado de saúde do paciente e intensificou sua angústia, a revisão dessa conclusão demandaria reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e não provido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 470-483):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ULTRASSOM FOCADO DE ALTA DENSIDADE (HIFU). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.<br>1. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE, NO CASO, POSSUI MONTANTE ECONÔMICO APURÁVEL.<br>2. AUTOR DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE PRÓSTATA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE DO PACIENTE. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DA FORMA MAIS BENÉFICA A ELE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DITAR O TRATAMENTO A SER MINISTRADO AO BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. RECUSA INDEVIDA.<br>3. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. NEGATIVA QUE, NO CASO, ULTRAPASSOU OS LIMITES DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. REDUÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO ÀS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO.<br>4. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. MATÉRIA SINGELA E CORRIQUEIRA. DEMANDA DE RÁPIDA TRAMITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA READEQUADA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.<br>5. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 490-509), a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 47, 51 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, art. 10, I, e § 4º, da Lei 9.656/1998, art. 7º da Lei 12.842/2013 e arts. 186, 188 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta que é válida a limitação contratual de cobertura com base no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de caráter taxativo, por haver previsão clara e de fácil compreensão, e que, por isso, a negativa de custeio do HIFU não configuraria abusividade.<br>Defende que o tratamento HIFU é experimental e que o art. 7º da Lei 12.842/2013 atribui ao Conselho Federal de Medicina a competência para definir o caráter experimental de procedimentos.<br>Alega que não se configuraram, no caso, danos morais indenizáveis, por se tratar de mera recusa de cobertura fundada em cláusula contratual e em dúvida razoável na interpretação do contrato.<br>Argumenta que o acórdão recorrido diverge de julgados de outros tribunais quanto ao reconhecimento de dano moral em hipóteses de recusa de cobertura do HIFU e de limitação de cobertura com base no rol da ANS.<br>Contrarrazões foram apresentadas às fls. 523-544, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não pode ser conhecido, por demandar reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Assevera que o Superior Tribunal de Justiça reconhece o caráter exemplificativo do rol da ANS e a abusividade da recusa de cobertura quando há indicação médica fundamentada e que não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. Aduz que há obrigatoriedade de cobertura do HIFU, diante de registro na ANVISA, da indicação médica respaldada em evidência clínica e que prevalece a legislação consumerista. Defende a existência de dano moral, no caso, inclusive na modalidade in re ipsa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS. DANO MORAL. AGRAVO DO ESTADO DE SAÚDE E INTENSIFICAÇÃO DE ANGÚSTIA RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Este Tribunal se posiciona no sentido de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura de procedimentos e medicamentos destinados ao tratamento de câncer, por haver diretriz normativa específica que impõe tal obrigação.<br>2. Tendo o Tribunal de origem concluído pela configuração de dano moral, por entender que a recusa da ré em autorizar o tratamento colocou em risco e/ou agravou o estado de saúde do paciente e intensificou sua angústia, a revisão dessa conclusão demandaria reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e não provido .<br>VOTO<br>Originariamente, Armando Rasoto propôs ação contra Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos, narrando ser portador de adenocarcinoma de próstata e que houve indicação, por médico uro-oncologista, de tratamento por ultrassonografia focada de alta intensidade (HIFU), que permite a destruição focal apenas do tecido canceroso, com preservação dos tecidos vizinhos e órgãos adjacentes. Disse ter havido negativa de cobertura pela operadora, sob fundamentos de ausência de previsão no rol da ANS e caráter experimental. Pediu o deferimento de tutela de urgência, para imediato custeio do procedimento, a ser confirmada ao final, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, mediante pagamento de no mínimo R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 1-19).<br>Na sentença, foram julgados procedentes os pedidos, confirmando-se a decisão concessiva da tutela de urgência, para condenar a ré a fornecer o tratamento HIFU, como postulado na inicial, e a pagar indenização por danos morais, no valor de de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 383-388).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da operadora de plano de saúde, apenas para reduzir os honorários sucumbenciais a 11% sobre o valor atualizado da causa. Fixou os honorários recursais em 0,5% do valor atualizado da causa, em favor dos procuradores da apelante (fls. 470-483).<br>Em relação ao problema de saúde da parte autora, ao tratamento pretendido e às razões invocadas pela ré para negar a cobertura, registrou o acórdão recorrido:<br>Segundo o laudo médico datado de 23.02.2021, o demandante apresenta adenocarcinoma de próstatae, "a despeito de outras possibilidades de tratamento atualmente consideradas clássicas (cirurgia e radioterapia), o HIFU com RTU-P é o método eleito tanto pela condição técnica médica (eficiente e minimamente evasivo), quanto pelo próprio paciente, em função dos menores riscos associados e a condição clínica atual deste específico paciente (doença localizada, caso em foco)" (mov. 1.11, p. 01).<br>Nas razões recursais, a ré defende que o tratamento pleiteado não consta do rol de procedimentos da ANS, sendo que a cobertura contratual é limitada ao rol mínimo. Além disso, alega que a técnica é considerada experimental. (fl. 474)<br>O Superior Tribunal de Justiça, no tocante aos medicamentos e tratamentos em geral, tem entendimento sedimentado de que o rol da ANS é taxativo e de que apenas em situações extraordinárias, observados determinados requisitos, pode ser ordenada a cobertura, pelos planos de saúde, de procedimentos e fármacos não previstos na listagem. Por outro lado, no que diz respeito aos procedimentos e medicamentos voltados ao tratamento de câncer - como se verifica no caso - esta Corte posiciona-se no sentido de que devem ser cobertos e de que é irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA 168/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes.<br>2. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.982.726/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO RECONSIDERADA. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO. CÂNCER. TRATAMENTO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Configura-se obrigatório o custeio de medicamento para o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, de modo que se figura abusiva a mera recusa em custear a cobertura de fármaco prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou off-label. Precedentes do STJ. (..) (AgInt no AREsp n. 2.876.264/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. PET-SCAN. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>4. Para a jurisprudência do STJ, no caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da agência reguladora.<br>5. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes.6. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do exame integrante do tratamento de câncer da parte agravada (PET-SCAN), conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>9. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O rol de procedimentos da ANS não é meramente exemplificativo, mas a natureza taxativa não se aplica ao dever de cobertura de tratamentos oncológicos."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.454/2022; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.210.504/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022. (AgInt no AREsp n. 2.726.854/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Vale destacar em especial a ementa do seguinte acórdão, proferido em caso muito similar ao presente, no qual se evidenciou o dever de cobertura de ultrassonografia focada de alta intensidade (HIFU) para tratamento oncológico:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO DENOMINADO HIFU (HIGH INTENSITY FOCUSED ULTRASOUND OU ULTRASSONOGRAFIA FOCADA DE ALTA INTENSIDADE). ABUSIVIDADE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ACÓRDÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1 Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.<br>2. Na hipótese de procedimento para o tratamento de câncer, a ausência de previsão no rol da ANS não afasta do plano de saúde a obrigação de custear o referido tratamento, nos termos recomendados pelo médico, com vistas à preservação da saúde do beneficiário se a doença é coberta contratualmente. Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.420.809/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>No que diz respeito ao dano moral, registro que o Tribunal de segundo grau entendeu que, apesar de o inadimplemento contratual, em regra, não resultar em dano de caráter extrapatrimonial, no caso dos autos, "o quadro de angústia e progressão da doença foi prolongado por quase dois meses, o que não pode ser considerado mero transtorno ou incômodo do cotidiano". Destacou que a recusa de cobertura e a demora no custeio do tratamento "agravou a situação de aflição psicológica e de angústia do demandante, o qual, ao receber a negativa da ré, já se encontrava em condição de dor, de abalo psicológico e com a sua saúde comprometida".<br>A revisão dessas conclusões demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório contido nos autos, de modo que incide o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego a ele provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É como voto.