ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO, DE MODO AUTÔNOMO E SUFICIENTE, NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO PRINCIPAL NÃO IMPUGNADO. NÃO QUESTIONAMENTO DA RATIO DECIDENDI. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULAS 283 E 284/STF. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Recurso especial que deixa de atacar a ratio decidendi do acórdão recorrido - inexistência de interesse processual -, limitando-se a discutir questão secundária. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Recurs o especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Associação dos Promitentes Compradores do Edifício Blue Sky contra acórdão assim ementado (fls. 879-880):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS . PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO DO TERRENO. RETORNO DA PROPRIEDADE À TERRACAP. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS PROMITENTES COMPRADORES. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO. ART. 40 DA LEI Nº 4.591/64. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há que se falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição ou negativa de prestação jurisdicional, nem aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, quando a pretensão da parte é examinada, porém de forma contrária aos seus interesses.A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando a pretensão submetida ao Judiciário não é apreciada, diversamente do que se observa no caso vertente. O mero descontentamento com o resultado do julgamento não se converte em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal (contraditório e da ampla defesa). Preliminar rejeitada.<br>2 - O interesse de agir resulta da necessidade e adequação da pretensão exposta na inicial em relação ao provimento jurisdicional buscado. Assim, se há resistência do Réu em rescindir o contrato e correção no procedimento adequado, há interesse de agir. 3 - A ação anulatória, ou querela nullitatis insanabilis , tem natureza declaratória constitutiva e se destina a sanar vícios transrescisórios, tais como a falta ou nulidade da citação inicial.<br>4 - A inutilidade do provimento jurisdicional perseguido se evidencia pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário alegado, o que afasta a arguição de nulidade da sentença por ausência de citação da Associação/promitentes compradores, esvaziando o objeto da querela nullitatis .<br>5 - O art. 40, caput e §§ 1º ao 4º da Lei nº 4.591/64, estabelece que, na hipótese de rescisão do contrato de alienação do terreno ou de fração ideal, rescindir-se-ão as cessões ou promessas de cessão de direitos correspondentes à aquisição do terreno, consolidando-se no nome do alienante em cujo favor se opera a resolução o direito sobre a construção porventura existente Entretanto, o alienante fica obrigado a indenizar a cada promitente comprador "o valor da parcela de construção que haja adicionado à unidade, salvo se a rescisão houver sido causada pelo ex-titular ", ficando impedido de negociar seus direitos sobre a unidade autônoma enquanto não efetuar o pagamento da indenização devida ao ex-adquirente, conforme determinação legal.<br>6 - Assim sendo, a despeito dos prejuízos que possam ter sido causados aos associados da Apelante, esta não possui interesse de agir para a propositura da querela nullitatis , haja vista que inexiste litisconsórcio passivo necessário, não havendo de se falar em nulidade da sentença por ausência de citação dos promitentes compradores, sem prejuízo, obviamente, da possibilidade de perseguir eventual ressarcimento em demanda própria, tendo em conta o disposto no art. 40 da Lei nº 4.591/64. Escorreito, pois, o reconhecimento da ausência de interesse de agir, julgando extinto o Feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos pela Associação dos Promitentes Compradores do Edifício Blue Sky foram rejeitados (fls. 917-926).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 114, 115, 489, § 1º, incisos IV e VI, 506 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário (arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil), afirmando que a rescisão do contrato de alienação do terreno, declarada no feito 2012.01.1.032397-2, atinge, de modo direto, os promitentes compradores e a associação que os representa, impondo sua citação para formação válida da relação processual. Defende, no mesmo tópico, violação do art. 506 do Código de Processo Civil, por entender que a eficácia da sentença rescindenda não pode prejudicar terceiros não participantes da lide, especialmente os promitentes compradores, cujos compromissos de compra e venda seriam rescindidos automaticamente com base no art. 40 da Lei n. 4.591/1964, sem oportunidade de defesa.<br>Alega negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil), por suposta omissão do acórdão em enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, inclusive distinção de precedentes e aplicação do art. 114 do Código de Processo Civil à hipótese. Invoca, ainda, o art. 1.025 do Código de Processo Civil para o prequestionamento ficto (fls. 938-939).<br>Requer efeito suspensivo para sustar o cumprimento de sentença no processo 2012.01.1.032397-2, ante determinação de reintegração/imissão na posse e registro da carta.<br>Contrarrazões às fls. 973-986, na qual a Curadoria de Ausentes, em substituição processual a Adalgisa Pereira da Silva e Atlântico Sul Empreendimentos Imobiliários S/A, alega que o recurso esbarra na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar a inexistência de litisconsórcio necessário, que não se configurou no acórdão. Argumenta que, se havia interesse jurídico, a associação deveria ter ingressado como terceiro prejudicado (art. 996 do Código de Processo Civil), não sendo caso de nulidade por ausência de citação. Pontua que não houve omissão (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil), pois o acórdão enfrentou o art. 114 do Código de Processo Civil e concluiu pela desnecessidade de litisconsórcio. Pede o indeferimento do efeito suspensivo .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO, DE MODO AUTÔNOMO E SUFICIENTE, NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO PRINCIPAL NÃO IMPUGNADO. NÃO QUESTIONAMENTO DA RATIO DECIDENDI. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULAS 283 E 284/STF. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Recurso especial que deixa de atacar a ratio decidendi do acórdão recorrido - inexistência de interesse processual -, limitando-se a discutir questão secundária. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. Recurs o especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a Associação dos Promitentes Compradores do Edifício Blue Sky propôs ação declaratória anulatória fundada em querela nullitatis insanabilis, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de Companhia Imobiliária de Brasília  Terracap, Atlântico Sul Empreendimentos Imobiliários S/A e Adalgisa Pereira da Silva, para suspender o cumprimento de sentença do processo 2012.01.1.032397-2 e, no mérito, reconhecer nulidade absoluta da sentença por ausência de citação de litisconsorte necessário (fls. 11-37).<br>Na sentença, a magistrada indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir (art. 17 do Código de Processo Civil) e extinguiu o feito sem exame do mérito (art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil), assentando, entre outros pontos, que não há litisconsórcio necessário e que a associação poderia ter ingressado na ação de rescisão contratual para defesa dos supostos interesses, não havendo óbice ao cumprimento de sentença transitada em julgado (fls. 469-472).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação e manteve a extinção, rejeitando preliminar de negativa de prestação jurisdicional e afirmando a inutilidade do provimento jurisdicional perseguido ante a inexistência de litisconsórcio passivo necessário e possibilidade de busca de eventual ressarcimento em demanda própria, nos termos do art. 40 da Lei n. 4.591/1964. Pontuou, ainda, que não haveria interesse de agir por parte da autora (fls. 879-892).<br>Feito esse breve retrospecto, saliento, à partida, que o recurso não deve ser conhecido.<br>Com efeito, embora o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, de fato, tenha expressamente reconhecido a inexistência de litisconsórcio passivo necessário, também destacou, de forma autônoma e suficiente e a título principal, a ausência de interesse de agir por parte da recorrente. Confira-se (fls. 890-892):<br>O interesse processual consubstancia-se, em sua acepção mais comum, na necessidade que a parte tem de acionar a máquina judiciária para alcançar seu direito. Esse interesse materializa-se pela utilidade e pela necessidade de se buscar providência do Judiciário, porque, caso contrário, não teria como alcançar o bem da vida, que se vindica.<br>Em outras palavras, "essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil" (Teoria Geral do Processo. Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco. Pág. 277).<br>Assim, o interesse processual vincula-se ao proveito efetivo que a parte terá em ver concretizado determinado objetivo pleiteado em Juízo.<br>A ação anulatória, ou querela nullitatis insanabilis, por seu turno, tem natureza declaratória constitutiva e se destina a sanar vícios transrescisórios, tais como a falta ou nulidade da citação inicial.<br> ..  No caso concreto, a inutilidade do provimento jurisdicional perseguido se evidencia pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário na espécie, o que afasta a arguição de nulidade da sentença por ausência de citação da Associação Autora/promitentes compradores, esvaziando o objeto da Querela Nullitatis.<br>Com efeito, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o "litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".<br>Por seu turno, dispõe o art. 115 da mesma Lei Adjetiva que a sentença de mérito, quando proferida sem observância ao contraditório, será nula, se a decisão deveria ser uniforme para todos que deveriam ter integrado a lide, e ineficaz, nos demais casos, apenas para os que não foram citados.<br>In casu, todavia, não há lei que obrigue a formação de litisconsórcio necessário, nem a eficácia da sentença proferida no Feito nº 2012.01.1.032397-2 (que declarou a rescisão da compra e venda firmada exclusivamente entre a TERRACAP e a Ré ADALGISA) depende da citação dos promitentes compradores.<br> ..  Anote-se, ademais, que a rescisão contratual declarada em sentença não afasta o direito da Associação Autora de promover a defesa dos direitos dos promitentes compradores em demanda autônoma, perseguindo a reparação dos prejuízos que eventualmente lhes tenham sido acarretados.<br>Nesse sentido, aliás, o art. 40, caput e §§ 1º ao 4º da Lei nº 4.591/64, estabelece que, na hipótese de rescisão do contrato de alienação do terreno ou de fração ideal, rescindir-se-ão as cessões ou promessas de cessão de direitos correspondentes à aquisição do terreno, consolidando-se no nome do alienante em cujo favor se opera a resolução o direito sobre a construção porventura existente. Entretanto, o alienante fica obrigado a indenizar a cada promitente comprador "o valor da parcela de construção que haja adicionado à unidade, salvo se a rescisão houver sido causada pelo ex-titular", ficando impedido de negociar seus direitos sobre a unidade autônoma enquanto não efetuar o pagamento da indenização devida ao ex-adquirente, conforme determinação legal.<br>Assim sendo, a despeito dos prejuízos que possam ter sido causados aos associados da Apelante, esta não possui interesse de agir para a propositura da querela nullitatis, haja vista que, ausente o litisconsórcio passivo necessário, não havendo de se falar em nulidade da sentença proferida no Feito nº nº 2012.01.1.032397-2 por ausência de citação de litisconsortes passivos necessários, sem prejuízo, obviamente, da possibilidade de perseguir eventual ressarcimento em demanda própria, tendo em conta o disposto no art. 40 da Lei nº 4.591/64.<br>Destarte, escorreito o reconhecimento da ausência de interesse de agir, julgando extinto o Feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. (grifo próprio)<br>Desse modo, nota-se que a controvérsia relativa ao litisconsórcio passivo necessário constitui questão secundária do julgado, não representando a verdadeira ratio decidendi do acórdão recorrido. A decisão foi mantida, em última análise, porque o Tribunal local entendeu não estarem presentes os pressupostos processuais do interesse de agir, razão suficiente, por si só, para a extinção do processo sem exame do mérito.<br>Como se observa, a parte recorrente, em seu recurso especial, limitou-se a sustentar a existência de litisconsórcio passivo necessário e a alegar ofensa aos arts. 114, 115 e 506 do Código de Processo Civil, sem, contudo, impugnar, de modo específico, a fundamentação principal adotada pelo acórdão recorrido - a ausência de interesse de agir.<br>Lembro, no ponto, que a jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de ser imprescindível, para o conhecimento de recurso especial, o efetivo combate à ratio decidedi, não sendo suficiente o questionamento do obter dictum. Veja-se:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA ALEGADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EM OBTER DICTUM. NÃO CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE DECIDIR DO ART. 105, III, CF.<br>I - É inviável o conhecimento de recurso especial cuja matéria controvertida consta apenas de comentário feito em obter dictum pelo Desembargador Relator, uma vez que os argumentos de reforço não se enquadram no conceito de causa decidida do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes.<br>II - In casu, o Tribunal de origem não conheceu d os embargos de declaração da defesa em virtude de inovação recursal, tendo o Desembargador Relator se manifestado, em obter dictum, acerca da impossibilidade da aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>III - Embora as considerações acerca da atenuante sejam relevantes para a situação concreta do apenado, elas podem ser suprimidas sem modificar o teor da decisão que não conheceu dos embargos de declaração por ausência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. Trata-se de comentário dissociado da parte dispositiva da decisão e que é ineficaz, portanto, para os fins de prequestionamento.<br>IV - Não procede o argumento de que o Tribunal teria se manifestado de ofício sobre a atenuante, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que esse dispositivo visa a coibir coações ilegais no curso do processo, ao passo que, na hipótese dos autos, sequer foi reconhecida a existência de situação ilegal ou a procedência do direito pleiteado.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.260.751/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (grifo próprio)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTAS. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo interno em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A. Na sentença o pedido foi julgado procedente.<br>No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Na hipótese, o acórdão impugnado analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, assentando que: "Da análise dos documentos carreados, verifica-se que o processo administrativo nº 2013-0.135.840-8 foi instauradoem13.05.2013 para tratar do pedido de Certificado de Acessibilidade formulado pela parte autora, cujo projeto original apresentava planta do térreo com metragem total de 4.524,08 metros quadrados. Em 06.11.2014 foi indeferida a solicitação do Certificado de Acessibilidade pela Secretaria Municipal de Licenciamento, face ao não atendimento do "Comunique-se" publicado em 06.02.2014, com vinte e três pontos a serem sanados pela parte interessada. Nos dias 20.05.2016 e 23.08.2016 foram publicadas as decisões de indeferimento do pedido de Reconsideração de Despacho, acolhido como recurso hierárquico, pelo não atendimento do "Comunique-se" publicado em 06.02.2014, nos termos da Lei Municipal nº 13.756/2004 regulamentada pelo Decreto nº 44.944/2004 e do item 4.1.1.1 da Lei Municipal nº 11.228/1992. Diante da não interposição de recurso no prazo legal, o expediente administrativo seguiu para aplicação da sanção prevista na Lei Municipal nº 11.345/1993 conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 45.122/2004, no valor de 50 UFM"s.  .. <br>Passo seguinte, foi lavrado o auto de multa nº 11.355.046-4, tendo a parte autora sido devidamente notificada conforme AR indicado na parte inferior do documento de fl. 325. O acompanhamento do atendimento do "Comunique-se" por parte do autor seguiu-se nos termos da Lei Municipal nº 11.345/1993 e do artigo 19 do Decreto nº 45.122/2004,até a sua revogação pela Lei Municipal nº 16.642/2017, que instituiu o novo Código de Obras e Edificações da Cidade de São Paulo, quando então foi determinada a intimação da parte autora para obtenção do novo Certificado de Acessibilidade, nos termos do artigo 92 do Decreto regulamentador nº 57.776/2017:  ..  Diante da inércia da parte autora em atender aos requisitos do "Comunique-se", foi lavrado o auto de multa nº 11.357.582-3, dando continuidade à ação fiscalizatória do ente municipal, e que, de forma inconteste, teve o condão de substituir a penalidade do auto de multa nº 11.355.046-4, notadamente porque a Municipalidade de São Paulo afirma, categoricamente, que o acompanhamento de sua ação fiscalizatória sofreu ajustes em razão da mudança de legislação após o advento do novo Código de Obras e Edificações de São Paulo. Sendo assim, deve ser anulado o auto de multa nº 11.355.046-4, no valor de R$7.623,00, sob pena de se incorrer em bis in idem. Igualmente deve ser afastada a alegação inicial de que não teria se aperfeiçoado a notificação/intimação do autor acerca da "segunda" penalidade pecuniária que, como visto, substituiu a primeira, vez que plenamente admissível a utilização da via postal, com aviso de recebimento, nos moldes do artigo 95 e parágrafos da Lei Municipal nº 16.442/2017.12 Neste particular, evidente que a legislação local específica deve ser aplicada em detrimento da Lei Estadual nº 10.177/1998, diante da autonomia político-administrativa dos entes municipais, além do que não há se falar na exigência de prévia "citação" pessoal na espécie, pois, como dito anteriormente, desde meados de 2013 a parte autora admite que não obteve o Certificado de Acessibilidade em virtude do não atendimento das condições adequadas de acessibilidade e locomoção de pessoas com deficiência no interior das referidas agências bancárias. Em tempo, restou incontroverso que sequer atendeu de forma integral aos vinte e três itens exigidos no "Comunique-se" publicado em 6/2/2014, de sorte que não prospera a alegação de nulidade do auto de multa nº 11.357.582-3. Ainda que o documento de fl. 325 não aponte com clareza qual o correspondente auto de multa constante do AR digitalizado na parte superior do documento, a Municipalidade logrou demonstrar a fl. 494 de suas razões recursais que houve falha material na digitalização, tanto que reproduziu o mesmo documento em sua integralidade, de modo que não restam dúvidas de que o autor foi regularmente notificado via postal, com aviso de recebimento, acerca da aplicação da penalidade pecuniária constante do AM nº 11.357.582-3. Tais considerações se mostram necessárias e suficientes a embasar a parcial reforma da decisão, vez que a legislação que regulamenta o direito de acesso às pessoas com deficiência deve ser rigorosamente obedecida, devendo-se prestigiara higidez do ato administrativo atacado, ressalvadas as devidas retificações. Sem prejuízo, considerando que no decorrer do processo administrativo nº 2013-0.135.840-8 houve modificação da legislação aplicável e também aditamento contratual do contrato de locação, reduzindo consideravelmente a metragem da área ocupada no térreo do edifício pela instituição bancária, revela-se imperiosa a retificação do valor da multa administrativa constante do AM nº 11.357.582-3, a fim de que seja considerada a atual metragem de 2.675,83 metros quadrados, tomando-se por base a Tabela de Multa descrita no Anexo III do Decreto nº 57.776/2017, que regulamenta a Lei Municipal nº 16.642/2017 (Novo Código de Obras e Edificações COE), mais precisamente no valor de R$200,00 por metro quadrado, para os casos de existência de edificação sem o Certificado de Acessibilidade. Sendo assim, de rigor a parcial procedência do pedido, tão somente para anular o auto de multa nº 11.355.046-4 (R$7.623,00) e retificar o valor da penalidade pecuniária do auto de multa nº 11.357.582-3 para o montante de R$535.166,00."<br>III - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confira-se: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.<br>IV - Ainda que fosse superado o referido óbice, não há violação art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>V - Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.<br>VI - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>VII - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.<br>VIII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>IX - Em obter dictum, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pedido é o que se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, razão pela qual há que se levar em conta os fatos narrados em seu corpo e a causa de pedir, não estando o julgador adstrito aos pedidos constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". Com efeito, todos os requerimentos feitos ao longo da peça, ainda que implícitos, devem ser considerados. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 405.039/PE, Primeira Turma, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015; AgRg no AREsp n. 779.165/RS, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 7/4/2016, DJe 24/5/2016.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.365.297/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) (grifo próprio)<br>Em outras palavras, o recurso não rebateu um dos núcleos argumentativos do acórdão recorrido, deixando de estabelecer o necessário diálogo entre as razões de decidir e as razões recursais.<br>Tal circunstância evidencia a desconexão entre as razões do recurso e os fundamentos determinantes do acórdão impugnado, configurando nítida deficiência de fundamentação. Não pode, portanto, ser conhecido o recurso especial nesse aspecto, haja vista o desrespeito manifesto ao princípio da dialeticidade:<br>AGRAVO INRTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS . PRECLUSÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPENHORABILIDADE . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A parte agravante, nas razões do recurso especial, não impugnou adequadamente, como lhe competia, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF . 2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial . Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2061290 SP 2023/0080990-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) (grifo próprio)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA . FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.<br>1 . O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser descabida a condenação ao pagamento de verba honorária na hipótese dos autos, porquanto se trata de Cumprimento de Sentença em Ação Civil Pública, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>2 . Merece transcrição excerto do acórdão recorrido: "Em relação ao tema, como é cediço, o vigente Código de Processo Civil é claro, apresentando, inclusive, parâmetros objetivos para a fixação da referida verba. Contudo, referida regra legal, de cunho genérico, não se aplica aos processos a respeito dos quais exista previsão quanto à impossibilidade de arbitramento da verba honorária. Com efeito, a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do cumprimento de sentença. Trata-se, em verdade, de apenas uma fase do processo, ainda que passível de nova fixação da verba honorária" (fl . 1.476, e-STJ).<br>3. Por outro lado, a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, não impugnou a argumentação acima transcrita - no sentido de que a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do Cumprimento de Sentença -, além da prevalência da lei especial sobre a geral . Tampouco observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de alteração ou de nulidade do julgado. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.<br>4. Não há falar em sobrestamento dos autos até a conclusão do Tema 1 .177 do STJ, porquanto não se trata de questões idênticas. Ademais, o STJ entende imcabível o "sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel . Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012). Na mesma linha: AgInt nos EAREsp 1.749 .603/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16/10/2023.5 . Agravo Interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2105227 DF 2023/0342735-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2024) (grifo próprio)<br>Dessa maneira, evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. Aplica-se, ainda, a Súmula 284/STF, por analogia, haja vista a deficiência de fundamentação.<br>Consequentemente, ficam prejudicadas as alegações de violação aos arts. 114, 115 e 506 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do mesmo diploma processual, pois a ausência de enfrentamento do ponto essencial inviabiliza o exame das demais teses recursais. Pelo mesmo motivo, também está inviabilizado o pedido de tutela recursal.<br>Em face do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.