ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA SANEAMENTO DE OMISSÕES. DESCUMPRIMENTO. ANULAÇÃO.<br>1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional e a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, mesmo após determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial anterior para que se manifestasse sobre pontos específicos, reitera a omissão e se recusa a entregar a tutela jurisdicional de forma completa, em claro descumprimento de decisão de instância superior.<br>2. A fundamentação genérica de que as demais teses recursais estariam "suplantadas" pela análise de apenas uma das questões omitidas não satisfaz a exigência de fundamentação analítica e exauriente, mormente quando os pontos ignorados  tais como a adequação da via eleita frente a cláusula contratual, a dedução de pagamentos parciais para evitar enriquecimento ilícito e a modalidade de liquidação de sentença  são autônomos e essenciais para o correto deslinde da controvérsia.<br>3. A persistência do vício, mesmo após a oposição de novos embargos de declaração, impõe a anulação do acórdão que julgou os aclaratórios, bem como do acórdão proferido em juízo de retratação, com a determinação de novo retorno dos autos à origem para que, em novo julgamento, supra integralmente as omissões apontadas.<br>4. Recurso especial a que se dá provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por CHEP Paraná EIRELI contra acórdão assim ementado (fl. 388):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE TERRAS, EXECUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO FLORESTAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ENTENDER CABÍVEL O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTOR QUE FARIA JUS A 10% DO RESULTADO LÍQUIDO OBTIDO COM O PROJETO. DÉBITO PREDETERMINADO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>Os embargos de declaração opostos pela CHEP Paraná EIRELI foram rejeitados (fls. 548-550).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 485, VI; 487, II; 489, § 1º, IV; 1.009, § 1º; 1.015; 1.022, I e II; 509, I; 550; 551 e 552, todos do Código de Processo Civil, bem como os arts. 206, § 3º, IV e V, e 884 do Código Civil.<br>Sustenta nulidade por ausência de fundamentação adequada e omissão no julgamento dos embargos de declaração, com afronta dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II do Código de Processo Civil. Argumenta que o Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais: cláusula sexta do contrato que prevê prestação de contas, prescrição arguida em contrarrazões, pagamentos já realizados e forma de liquidação.<br>Defende a inadequação da via eleita e a necessidade de prestação de contas prévia, apontando violação dos arts. 550 a 552 e 485, VI, do Código de Processo Civil, porque o crédito seria ilíquido e condicionado à prestação de contas trimestral, prevista contratualmente.<br>Afirma inexistência de preclusão consumativa quanto à prescrição, com ofensa aos arts. 1.009, § 1º, e 1.015 do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, e aplicação do art. 487, II, do Código de Processo Civil, dado que os contratos invocados teriam se encerrado entre 2011 e 2014, com ajuizamento em 4/10/2017.<br>Aduz enriquecimento sem causa pela não consideração de pagamentos já realizados, com ofensa do art. 884 do Código Civil, requerendo que, em eventual liquidação, sejam deduzidos os valores comprovadamente pagos.<br>Sustenta necessidade de liquidação por arbitramento, com perícia contábil, apontando violação do art. 509, I, do Código de Processo Civil, em contraposição à determinação de liquidação pelo procedimento comum.<br>Contrarrazões às fls. 593-603, nas quais a parte recorrida alega, em síntese: incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ por envolver interpretação contratual e reexame de provas; ocorrência de preclusão consumativa quanto à prescrição, por se tratar de decisão parcial de mérito que deveria ter sido impugnada por agravo de instrumento, nos termos dos arts. 487, II, e 1.015, II, do Código de Processo Civil; adequação da ação de cobrança e necessidade de apuração do quantum em liquidação; e ausência de omissão a justificar embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA SANEAMENTO DE OMISSÕES. DESCUMPRIMENTO. ANULAÇÃO.<br>1. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional e a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, mesmo após determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial anterior para que se manifestasse sobre pontos específicos, reitera a omissão e se recusa a entregar a tutela jurisdicional de forma completa, em claro descumprimento de decisão de instância superior.<br>2. A fundamentação genérica de que as demais teses recursais estariam "suplantadas" pela análise de apenas uma das questões omitidas não satisfaz a exigência de fundamentação analítica e exauriente, mormente quando os pontos ignorados  tais como a adequação da via eleita frente a cláusula contratual, a dedução de pagamentos parciais para evitar enriquecimento ilícito e a modalidade de liquidação de sentença  são autônomos e essenciais para o correto deslinde da controvérsia.<br>3. A persistência do vício, mesmo após a oposição de novos embargos de declaração, impõe a anulação do acórdão que julgou os aclaratórios, bem como do acórdão proferido em juízo de retratação, com a determinação de novo retorno dos autos à origem para que, em novo julgamento, supra integralmente as omissões apontadas.<br>4. Recurso especial a que se dá provimento.<br>VOTO<br>O recu rso merece prosperar.<br>Originariamente, foi proposta ação de cobrança por inadimplemento contratual por Seredi Impermeabilizações e Construções Ltda. em face de Chep Paraná Ltda., visando ao recebimento de percentual de 10% (dez por cento) sobre os resultados líquidos da exploração de projetos de reflorestamento, conforme pactuado em "Aditivo ao Termo de Acordo de Substituição de Administração e Outras Avenças" (fls. 3-9).<br>A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual na modalidade adequação, ao entender que o crédito seria ilíquido e dependeria de prestação de contas, tornando inadequada a via de cobrança, com condenação da autora em custas e honorários de 10% (fls. 305-307).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer a adequação da ação de cobrança, assentando que a relação não era de gestão de bens alheios e que o direito a 10% do resultado líquido estava contratualmente previsto, e determinou que o valor devido fosse apurado em liquidação de sentença pelo procedimento comum, com inversão dos ônus sucumbenciais e honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem fixação de honorários recursais. Em juízo de retratação posterior, manteve o acórdão, não conhecendo da prescrição arguida em contrarrazões por preclusão consumativa, em razão de decisão interlocutória anterior que havia afastado a prescrição e não foi impugnada a tempo e modo (fls. 515-517 e 518).<br>A ré, ora recorrente, opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Em seguida, interpôs o Recurso Especial n. 2.069.665/SC, ao qual dei provimento para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se pronunciasse sobre as omissões apontadas, a saber: a) a interpretação da cláusula sexta do contrato, que previa a prestação de contas; b) a prejudicial de mérito de prescrição, arguida em contrarrazões; c) os pagamentos já realizados pela ré; e d) a necessidade de liquidação por arbitramento.<br>Em juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve o acórdão anterior. Analisou apenas a questão da prescrição, concluindo pela sua preclusão consumativa, pois a matéria fora decidida por decisão interlocutória não impugnada por agravo de instrumento. Quanto às demais teses, afirmou que estariam "suplantadas" (fls. 515-518).<br>Novos embargos de declaração foram opostos pela ré, que foram rejeitados sob o fundamento de que visavam à rediscussão da matéria (fls. 548-550).<br>De início, assiste razão à parte recorrente no que tange à violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, esta Corte, ao julgar o REsp n. 2.069.665/SC, determinou expressamente que o Tribunal de origem se manifestasse sobre quatro pontos específicos que haviam sido omitidos no julgamento dos primeiros embargos de declaração: a) a repercussão da cláusula sexta do contrato na definição da via processual adequada; b) a alegação de prescrição; c) a dedução dos valores já pagos; e d) a modalidade de liquidação de sentença.<br>Contudo, ao proceder ao juízo de retratação, a Corte local limitou-se a analisar a prejudicial de prescrição, concluindo por sua preclusão (fls. 516-517):<br>De fato, verifica-se que houve omissão quando da argumentação trazida à baila pela ré acerca da prescrição, esgrimida em sede de contrarrazões, nos seguintes termos (evento 24):<br>O v. acórdão embargado imitiu-se acerca da alegação de prescrição arguida pela embargante em suas contrarrazões apresentadas ao recurso de apelação, motivo pelo qual requer sejam os presentes embargos de declaração providos, com análise e declaração da prescrição, nos termos a seguir comprovados.<br>Ressalte-se que trata-se de matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício, nos termos do art; 485 e §2º e art. 332, §1º, ambos do CPC e art. 193 do CC/2002: Todavia, registre-se que não deve ser conhecida a tese de prescrição aventada pela ré nas contrarrazões.<br>Isso porque, verifica-se que já houve a preclusão consumativa da preliminar, nos termos do art. 507 do CPC, na medida que se entende como desejável ao sistema processual, até mesmo como técnica de aceleração do procedimento e de prestação jurisdicional célere e efetiva, que tais questões possam ser solucionadas antecipadamente, por intermédio de uma decisão parcial de mérito, com aptidão para a formação de coisa julgada material.<br>E, no caso, a questão relativa à prejudicial de mérito já havia sido, há muito, discutida e afastada por decisão interlocutória proferida pelo Magistrado a quo neste sentido (evento 56 da origem), da qual não se insurgiu a parte ré, a tempo e modo, restando configurada a preclusão consumativa quanto ao tema.<br>Até porque, "ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada" (AgRg no AR Esp 630.587/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/06/2016, D Je 01/07/2016).(AC n. 0321516-55.2014.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-8-2023).<br>(..)<br>De qualquer modo, conforme bem salientado pelo juízo de primeiro grau (evento 56 na origem):<br>1) Alegou a parte ré que a pretensão da autora encontram-se atingida pela prescrição, argumentando que, ao caso em apreço, é aplicável o prazo trienal à reparação civil, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, o qual, sustenta a demandada, já havia transcorrido no momento em que foi interposta<br>Segundo a autora, a preliminar não merece prosperar, posto que se discute a cobrança de valores não pagos ante o inadimplemento contratual e o outro pedido referente à reparação civil foi objeto de desistência por parte da autora, conforme emenda da inicial de p.95. Assim, a discussão objeto dos autos, refere-se a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular firmado à época com a ré, aplicando-se o prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil.<br>Assim, suplantadas as demais teses ventiladas no recurso especial, a manutenção do acórdão vergastado mostra-se medida impositiva.<br>Ao afirmar que "demais teses ventiladas no recurso especial" estariam "suplantadas", sem, contudo, oferecer qualquer fundamentação para tal assertiva ou enfrentar os outros pontos omissos, ocorreu novamente em omissão. A decisão que julgou os segundos embargos de declaração, por sua vez, foi genérica e não sanou os vícios, limitando-se a afirmar o intuito de rediscussão da matéria (fl. 548):<br>Alinhavadas essas premissas, tem-se que a defesa lançada pela parte embargante não se amolda a nenhuma das máculas que justificam a oposição dos aclaratórios, notadamente porque ela almeja, a bem da verdade, rechaçar a conclusão declinada por este Colegiado, em nítida tentativa de revisitar a temática.<br>Não se verifica, na decisão embargada, qualquer omissão quanto à análise das razões recursais, porquanto todas as circunstâncias aliadas ao caso concreto foram devidamente apreciadas.<br>Isso posto, o embargante visa tão somente a modificação do entendimento exarado por este Colegiado, contudo, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem dirimidas em termos de embargos declaratórios.<br>A conduta do Tribunal de origem representa claro descumprimento de decisão emanada desta Corte Superior e reitera a negativa de prestação jurisdicional. A fundamentação de que as demais teses estariam "suplantadas" pela análise da prescrição não se sustenta, pois os temas são autônomos e relevantes para o correto deslinde da controvérsia. A análise da cláusula contratual que prevê a prestação de contas é essencial para definir a adequação da via eleita; a consideração dos pagamentos parciais é crucial para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora; e a definição sobre a modalidade de liquidação impacta diretamente a fase subsequente do processo.<br>A recusa em analisar tais questões, mesmo após expressa determinação do Superior Tribunal de Justiça, configura ofensa manifesta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, impondo-se, mais uma vez, a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que a prestação jurisdicional seja entregue de forma completa.<br>A anulação dos acórdãos proferidos em sede de embargos de declaração prejudica a análise das demais questões suscitadas no recurso especial, que deverão ser apreciadas pelo Tribunal de origem quando do novo julgamento dos aclaratórios, como consequência do provimento do presente recurso por violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão de fls. 518 e o acórdão de fls. 550, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para que profira novo julgamento dos embargos de declaração, manifestando-se, como entender de direito, sobre as seguintes questões: a) a adequação da via eleita (ação de cobrança) em face do teor da cláusula sexta do "Aditivo ao Termo de Acordo", que estabelece a necessidade de prestação de contas trimestral; b) a alegação de prescrição trienal, afastando-se o fundamento da preclusão consumativa; c) a necessidade de dedução dos valores comprovadamente já pagos pela recorrente, a fim de se evitar enriquecimento sem causa; e d) a modalidade de liquidação de sentença aplicável ao caso (se por arbitramento ou pelo procedimento comum).<br>É como voto.