ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. OFERECIMENTO DE AÇÕES PREFERENCIAIS DO BESC. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E DE ANUÊNCIA DO CREDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECUSA.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia, expondo fundamentos suficientes e coerentes, ainda que sem rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte.<br>2. A motivação judicial que identifica a ausência de liquidez das ações ofertadas, a falta de anuência do credor e a suficiência do imóvel já penhorado para garantir o débito atende aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>3. A ordem legal de penhora (art. 835 do CPC e art. 11 da Lei 6.830/1980) tem por finalidade assegurar a efetividade e a segurança da execução, podendo ser excepcionalmente flexibilizada apenas quando preservada a utilidade do processo executivo.<br>4. O art. 789 do CPC não confere ao devedor o direito de impor ao credor a substituição por bem de realização duvidosa. A execução realiza-se no interesse do credor, e o princípio da menor onerosidade não prevalece quando compromete a satisfação do crédito.<br>5. A conclusão das instâncias ordinárias, fundada na constatação da baixa liquidez das ações e na inexistência de consentimento da exequente, decorre da análise do conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>6. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por AGROPECUÁRIA PORTO ALEGRE LTDA e JUSCELIR MAGNAGO OLIARI-ME contra acórdão assim ementado (fl. 371):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS POR AÇÕES PREFERENCIAIS DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, EM TESE, DAS AÇÕES OFERTADAS. ANUÊNCIA DO CREDOR. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. In casu, os Agravantes buscam a concessão da tutela na sua forma antecipada, a fim de que seja "aceito as 21.500 (vinte e uma mil e quinhentas) Ações Preferenciais Classe "A" Nominativas do Banco do Estado de Santa Catarina S.A integralizadas de números 34.517.215.700 A 34.517.237.199 emitida em (31/03/1986), referentes ao título múltiplo nº 170.106, como garantia da execução" do feito de origem.<br>2. Apesar da Jurisprudência Pátria admitir, excepcionalmente, a nomeação de bens fora da ordem legal de penhora, deve-se constatar a possibilidade de efetiva satisfação da execução, ou, ao menos, o consentimento da parte Exequente, o que não ocorreu.<br>3. Recurso conhecido em parte e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela AGROPECUÁRIA PORTO ALEGRE LTDA foram rejeitados (fls. 473-474).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, incisos I e II, 489, § 1º, incisos II, III, IV e V, 11, 789 e 835, todos do Código de Processo Civil (CPC); art. 11, inciso II, da Lei 6.830/1980; art. 5º, parágrafo único, alínea "b", da Lei 2.719/1961; art. 136 da Lei 6.404/1976; arts. 286 e 287 da Lei 10.406/2022.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, apontando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, sobretudo a ordem preferencial da penhora e a aceitação das ações do BESC como garantia, em violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos II, III, IV e V, do CPC, além do art. 11 do CPC.<br>Defende ofensa à ordem legal de preferência de penhora ao argumento de que as ações preferenciais do BESC, por equiparação normativa, deveriam ser aceitas como títulos com prioridade na constrição, em violação do art. 11, inciso II, da Lei 6.830/1980 e do art. 835 do CPC, porquanto a penhora foi direcionada a imóvel rural já comprometido em outras demandas, quando havia indicação das ações.<br>Alega que a conclusão de ausência de liquidez das ações ofertadas contraria o art. 789 do CPC, porque o devedor responde com todos os bens, incluindo os títulos mobiliários indicados, e que há precedentes reconhecendo a possibilidade de caução e penhora das ações do BESC, sustentando, nessa linha, interpretação divergente entre tribunais sobre a aceitação e liquidez dessas ações.<br>Afirma, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à aceitação das ações do BESC como garantia e à suficiência da motivação judicial, asseverando que o acórdão recorrido diverge de julgados que admitem, em cognição sumária, o oferecimento dessas ações como caução e que exigem enfrentamento específico dos argumentos relevantes.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 523).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. OFERECIMENTO DE AÇÕES PREFERENCIAIS DO BESC. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E DE ANUÊNCIA DO CREDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECUSA.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia, expondo fundamentos suficientes e coerentes, ainda que sem rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte.<br>2. A motivação judicial que identifica a ausência de liquidez das ações ofertadas, a falta de anuência do credor e a suficiência do imóvel já penhorado para garantir o débito atende aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>3. A ordem legal de penhora (art. 835 do CPC e art. 11 da Lei 6.830/1980) tem por finalidade assegurar a efetividade e a segurança da execução, podendo ser excepcionalmente flexibilizada apenas quando preservada a utilidade do processo executivo.<br>4. O art. 789 do CPC não confere ao devedor o direito de impor ao credor a substituição por bem de realização duvidosa. A execução realiza-se no interesse do credor, e o princípio da menor onerosidade não prevalece quando compromete a satisfação do crédito.<br>5. A conclusão das instâncias ordinárias, fundada na constatação da baixa liquidez das ações e na inexistência de consentimento da exequente, decorre da análise do conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>6. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Originariamente, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por PRISCILA COSTA MARTINS, com fundamento no art. 784, I e III, do Código de Processo Civil, para cobrança de honorários advocatícios pactuados em contrato de prestação de serviços firmado em 15/4/2016, no valor global de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), apontando inadimplência da última parcela de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), garantida por cheques emitidos por JUSCELIR MAGNAGO OLIARI-ME, e requerendo tutela de urgência para bloqueios e habilitação em praça, além da desconsideração da personalidade jurídica em caso de não pagamento (fls. 4-6, 9-16).<br>Na decisão singular objeto do agravo de instrumento, o juízo indeferiu a justiça gratuita à exequente, afastou nulidade de citação e ilegitimidade passiva, rejeitou a nomeação de 21.500 ações preferenciais do BESC como garantia por baixa liquidez e segurança, e deferiu a penhora do imóvel rural descrito na matrícula M-975 do CRI de Cristalândia/TO (fls. 361-363).<br>O Tribunal de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão agravada. Fundamentou que, embora excepcionalmente se admita a nomeação de bens fora da ordem legal, é necessária a possibilidade de efetiva satisfação da execução ou o consentimento da exequente; ressaltou a aparente ausência de liquidez das ações preferenciais nominativas do BESC e a necessidade de prestigiar a efetividade da execução, motivo pelo qual rejeitou a substituição e manteve a penhora do imóvel (fls. 371-372, 364-365). Os embargos de declaração opostos pela AGROPECUÁRIA PORTO ALEGRE LTDA foram rejeitados, sem aplicação de multa (fls. 473-475).<br>A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a omissão, contradição, obscuridade ou erro material que impeça a compreensão da controvérsia ou a revisão do julgado. Não é o caso.<br>O acórdão enfrentou o núcleo decisório da controvérsia: (a) a ordem legal da penhora e sua excepcional flexibilização; (b) a liquidez das ações ofertadas; (c) a ausência de anuência da credora; e (d) a suficiência do imóvel já penhorado para satisfação do crédito.<br>Os embargos de declaração não se prestam a reabrir mérito nem a rediscutir juízo de valor; servem apenas à correção de vícios integrativos. O Tribunal assinalou, com acerto, que a parte buscava novo julgamento do que já fora decidido.<br>Ademais, o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes quando já expõe fundamentos suficientes e coerentes para sustentar a conclusão.<br>Houve coerência lógica entre as premissas (baixa liquidez, ausência de anuência, suficiência de garantia já existente) e a conclusão (manutenção da recusa das ações e do status da execução), o que afasta a pecha de omissão.<br>Logo, ausente demonstração de prejuízo processual ou de ponto essencial ignorado, inexiste negativa de prestação jurisdicional.<br>Por igual, não se há falar em falta ou deficiência de fundamentação.<br>A motivação externada no acórdão recorrido atendeu ao art. 11 (decisão fundamentada) e ao art. 489, § 1º, pois individualizou as razões pelas quais a nomeação de ações não seria aceita no caso concreto (liquidez apenas aparente/insuficiente); indicou o critério jurídico aplicado (execução se realiza no interesse do credor; ordem do art. 835 do CPC; excepcionalidade da flexibilização); aferiu a utilidade/efetividade da medida executiva (suficiência do imóvel já penhorado); e registrou a ausência de anuência do exequente como dado relevante para não deslocar a garantia para bem de conversibilidade incerta.<br>O art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil não impõe exaurimento argumentativo nem exige que o órgão julgador responda cada argumento veiculado, desde que explicite fundamentos autossuficientes para a conclusão.<br>Mesmo a técnica de motivação per relationem (quando existente) é válida se os fundamentos incorporados são identificáveis e pertinentes; aqui, a ratio decidendi foi exposta de forma clara e autônoma.<br>No que respeita à ordem legal da penhora (art. 11, II, da LEF, e art. 835 do CPC), é válido mencionar que se traduz em instrumento de efetividade e segurança da execução. A flexibilização é excepcional e co ndicionada à preservação da utilidade do processo executivo.<br>O art. 797 do CPC estabelece que a execução se realiza no interesse do credor; já o art. 805 (menor onerosidade) não autoriza impor ao exequente um bem de realização duvidosa quando já exista garantia idônea.<br>O Tribunal reconheceu, com base nos elementos dos autos, que as ações ofertadas ostentam baixa liquidez (ou, ao menos, liquidez incerta), não havendo anuência da credora.<br>Diante desse quadro, a manutenção da recusa é medida que preserva a efetividade: a execução não pode ser deslocada para ativo cuja conversão em dinheiro seja incerta ou possa protelar a satisfação do crédito.<br>A existência de imóvel já penhorado e suficiente torna inútil e antieconômica a substituição pretendida, reforçando a correção do acórdão ao negar provimento ao recurso.<br>O art. 789 (responsabilidade patrimonial universal) não confere ao devedor o direito de impor ao credor qualquer bem como garantia. A escolha do bem sujeito à constrição deve atender à ordem legal e à utilidade prática da execução.<br>Por outro lado, a aceitação de ações como garantia demanda demonstração de liquidez real, facilidade de alienação e suficiência para quitação, sob pena de esvaziar a tutela executiva.<br>Quanto ao dissídio invocado, compete observar que precedentes que admitem ações como garantia, em hipóteses de títulos amplamente negociados ou com liquidez comprovada, não se equiparam ao presente quadro de liquidez duvidosa e ausência de anuência.<br>Além disso, a conclusão do Tribunal de origem assenta-se em fatos e provas (grau de liquidez das ações, suficiência do imóvel já penhorado), o que, em tese, atrai o óbice ao revolvimento probatório em sede especial (Súmula 7).<br>Deste modo, correta a preservação do entendimento local, pois ele se harmoniza com a orientação segundo a qual a efetividade da execução e a segurança na realização do ativo prevalecem sobre a mera conveniência do devedor.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.