ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VIABILIDADE.<br>1. Correta a decisão que rejeitou embargos de declaração, reafirmando os fundamentos de correção de erro material e adequação do valor indenizatório, reduzido para se ajustar à jurisprudência do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ELIZABETE DUARTE DE LIRA contra decisão singular da minha lavra em que rejeitei embargos de declaração opostos pela agravante, mantendo a decisão anterior que acolheu os embargos de declaração do hospital com efeitos modificativos e reduziu o valor dos danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fls. 2.603-2.604), por entender ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não haver decisão surpresa nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil e que a pretensão deduzida era meramente infringente.<br>Foram opostos embargos de declaração contra a decisão agravada, os quais ficaram rejeitados (fls. 2.603-2.604).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que houve indevido efeito modificativo em embargos de declaração, afirmando que tal medida é excepcional e não se verificou vício apto a justificá-la. Defende que a decisão agravada violou a Súmula 7/STJ ao reexaminar matéria fático-valorativa para alterar o valor indenizatório fixado pelo Tribunal de origem. Sustenta ofensa ao princípio da colegialidade, por ter ocorrido redução substancial do montante por decisão singular.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 2.622-2.626, na qual a parte agravada alega, em texto corrido, que o agravo interno não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada; que a revisão do valor indenizatório foi feita sob o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de cabimento quando excessivo ou irrisório, sem reexame do conjunto fático-probatório; que a redução para R$ 100.000,00 (cem mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VIABILIDADE.<br>1. Correta a decisão que rejeitou embargos de declaração, reafirmando os fundamentos de correção de erro material e adequação do valor indenizatório, reduzido para se ajustar à jurisprudência do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A agravante afirma que a atribuição de efeitos modificativos é medida excepcional, exigindo vício manifesto. A decisão que acolheu os primeiros embargos de declaração, todavia, reconheceu "erro material" na decisão anterior e, no ponto, promoveu a adequação do valor indenizatório com base na jurisprudência desta Corte. Transcreve-se o trecho nuclear:<br>Na espécie, a decisão embargada padece de erro material, uma vez que considerou a condenação em danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando em verdade a referida condenação foi majorada pela Corte local para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Quanto ao montante fixado a título de indenização por danos morais, o recurso também merece prosperar, tendo em vista que é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que se evidencia no presente caso, pois o valor estabelecido no acórdão estadual se revela excessivamente elevado. Dessa forma, merece prevalecer o montante outrora arbitrado pela sentença: R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação moral, mais adequado às circunstâncias fáticas apresentadas no caso. (fls. 2.585-2.586)<br>A segunda decisão, ao rejeitar os embargos de declaração da autora, reafirmou o caráter integrativo dos embargos e a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, preservando os efeitos modificativos anteriormente conferidos:<br>"Não é possível divisar omissão, contradição ou obscuridade na decisão que, ao reconhecer erro material, reduziu o valor de danos morais experimentados pela autora da ação de indenização por erro médico. Eis, no que interessa, o teor da decisão embargada:<br>"Na espécie, a decisão embargada padece de erro material, uma vez que considerou a condenação em danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando em verdade a referida condenação foi majorada pela Corte local para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Quanto ao montante fixado a título de indenização por danos morais, o recurso também merece prosperar, tendo em vista que é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que se evidencia no presente caso, pois o valor estabelecido no acórdão estadual se revela excessivamente elevado. Dessa forma, merece prevalecer o montante outrora arbitrado pela sentença: R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação moral, mais adequado às circunstâncias fáticas apresentadas no caso. Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos acima."" (fl. 2.604)<br>Dessa forma, perfeitamente justificado o efeito modificativo decorrente da correção de erro material. Nesse sentido, entre muitos outros precedentes, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677/STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃ O ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>2. Em casos excepcionais, é possível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios, isto é, quando, para ser sanado algum vício - omissão, contradição ou obscuridade -, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.<br> .. <br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.225.813/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>Com efeito, posteriormente, corrigido o erro material, a fundamentação passou a se apoiar na possibilidade excepcional de revisão de valor quando exorbitante, sem reexame do conjunto fático-probatório. A segunda decisão reforçou a inexistência de vício e afastou as alegações de omissão, mantendo a linha decisória de que a intervenção no valor decorreu da aferição de desproporção nos parâmetros jurisprudenciais, e não de reexame probatório (fls. 2.603-2.604).<br>Finalmente, a agravante sustenta ofensa ao princípio da colegialidade em razão da minoração do valor dos danos morais por decisão singular. A alegação não procede. À luz da Súmula 568/STJ, é possível ao rela tor decidir monocraticamente com fundamentação adequada quando o entendimento aplicado encontrar amparo em súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a decisão singular explicitou que a readequação do valor da indenização pauta-se em entendimento pacífico desta Corte quanto à revisão de montantes irrisórios ou excessivos, o que legitima a atuação monocrática, afastando a apontada violação ao princípio da colegialidade.<br>Em conclusão, as duas decisões integraram o julgado, corrigiram vício de erro material e, com base em jurisprudência dominante, readequaram o valor indenizatório reputado excessivo, sem incorrer em reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ e sem ofensa ao princípio da colegialidade, diante da aplicação da Súmula 568/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.