ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. USO INDEVIDO DE MARCA NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por REAL & CIA LTDA. contra decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA RESIDUAL. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A MARCA USADA PELA PARTE RÉ LEVA OS CONSUMIDORES EM ERRO EIS QUE SE TRATA DE MESMO RAMO DE ATIVIDADE E SÍMBOLOS SEMELHANTES. RAZÕES NÃO ACOLHIDAS. CONTRATAÇÃO DE EX-FUNCIONÁRIO PELA EMPRESA RÉ. PRÁTICA DESLEAL. TESE RECHAÇADA. MARCAS QUE POSSUEM UMA LETRA EM COMUM E QUE SE DIFEREM NO FORMATO, NA COR E INCLUSIVE NO REGISTRO. USO DE LETRA (APELANTE) E USO DE LETRA COM ESCRITA (APELADA). AUSÊNCIA DE CONFUSÃO NA AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS PELOS CONSUMIDORES. DEVIDA OBSERVÂNCIA. PRODUTOS PELOS CONSUMIDORES. LEI 9.279/1996. OBSERVÂNCIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ART. 373, I DO CPC. FORNECIMENTO DE SEGREDOS INDUSTRIAIS. INOCORRÊNCIA. INCUMBÊNCIA DO AUTOR NA COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS<br>DO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (DE 12% PARA 15% SOB O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA). MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>A agravante sustenta que o debate suscitado não importa em reexame de prova, mas unicamente matéria de direito, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Afirma que a questão é de aplicação pura e simples "da Lei de Marcas e da Lei de Direitos Autorais, em hipótese alguma de revisão de provas" (fl. 1414).<br>Em sua impugnação, H. PHARM INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS LTDA. argumenta que o recurso especial está desvirtuado de sua finalidade e visa ao reexame de provas. Entende que o agravo interno sequer pode ser conhecido, porque não impugna os fundamentos da decisão agravada. Pede a aplicação de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. USO INDEVIDO DE MARCA NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 1022 do CPC.<br>Ademais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A agravante aponta a prática de conduta ilícita pela agravada, que teria praticado concorrência desleal e promovido espionagem industrial, além de ter feito uso indevido de marca. A respeito da matéria, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 1050):<br>Em contrapartida, na análise dos documentos e argumentos trazidos nos autos de origem, verifica-se, claramente que, a um, as partes, visualmente, são distintas, ainda que num primeiro olhar. Observe-se que, apesar dos registros em datas distintas, ausente qualquer negativa do INPI para o registro realizado pela apelada a posteriormente.<br>Outro ponto a se frisar é que, mesmo trabalhando no mesmo ramo de atividade, uma somente se limita ao uso da letra "H", enquanto a outra, estende sua marca com o acréscimo de uma escrita, portanto, estes fatores afastam qualquer semelhança entre as marcas.<br>Em que pese as alegações da parte recorrente, tem-se, de forma cristalina, que não só pelo formato e pelas cores, mas pela escrita as marcas se distinguem a ponto de não confundir o consumidor.<br>(..)<br>Veja-se que a letra "H" pode ser utilizada em diversos ramos da atividade comercial, inclusive por empresas do mesmo ramo sem que isso implique em uso indevido de marca.<br>O contrário seria absurdo já que, o primeiro registro existente com a letra "H", por exemplo, impediria qualquer outra empresa no território nacional de usar a mesma letra.<br>(..)<br>Afirma a parte autora, ora apelante, que seu ex-funcionário passou a integrar a sociedade empresarial da parte ré, ora apelada e que, tal ato implicou em fornecimento de "segredos comerciais".<br>A alegação não comporta acolhimento. Explano.<br>A parte recorrente deixou de comprovar as alegações que foram trazidas em sua tese. Não há qualquer indício de que o Sr. César Alberto Coutinho tenha assinado qualquer documento que estabelecesse confidencialidade, bem como, qualquer eventual utilização de métodos ou informações referentes a esta em relação à parte recorrida.<br>Ora, aqui vale mencionar que, neste caso, a parte autora não se eximiu de comprovar as suas alegações, nos termos do art. 373, I do CPC, ou seja, quanto ao fato constitutivo de seu direito.<br>Portanto, não há o que se falar em informação acerca de segredos industriais tal qual como alegado pela parte apelada, vez que se trata de mera alegação sem qualquer prova de forma cabal.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa requerida pela agravada, por não verificar o propósito protelatório.<br>É como voto.