ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. RATEIO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO QUE PREVÊ A FRAÇÃO IDEAL COMO CRITÉRIO DE RATEIO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALIDADE DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A adoção do critério de rateio das despesas condominiais com base na fração ideal, prevista na convenção condominial, é válida e não configura enriquecimento sem causa.<br>2. A convenção condominial regularmente aprovada e registrada possui força normativa entre os condôminos, só podendo ser alterada mediante observância do quórum legal.<br>3. A oposição de embargos de declaração com fins de prequestionamento não autoriza a imposição de multa por caráter protelatório, conforme Súmula 98/STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Edson Luiz Peters contra acórdão assim ementado (fls. 651-655):<br>APELAÇÃO CÍVEL - CONDOMÍNIO HORIZONTAL - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - CRITÉRIO UTILIZADO "FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO" - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - ARTIGO 1.336, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL - DISPOSIÇÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO TOTALMENTE VÁLIDA - SENTENÇA QUE ALTEROU O CRITÉRIO PARA COBRANÇA "IGUALITÁRIA" MODIFICADA - AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR OS DEMANDANTES SOBRE O QUE ACREDITAVAM TER PAGO A MAIS, NOS ÚLTIMOS 10 ANOS - RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA (QUE CONVENCIONOU O CRITÉRIO DE COBRANÇA DAS QUOTAS CONDOMINIAIS PARA IGUALITÁRIO) PARA A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE ANTE O REESTABELECIMENTO DO CRITÉRIO DE COBRANÇA POR "FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO" - ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSOS ADESIVOS (1 E 2) DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos por Edson Luiz Peters foram rejeitados (fls. 724-726).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como o art. 884 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, inciso II, e ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos apresentados em contrarrazões de apelação, especialmente no que tange à alteração da fração ideal e à natureza das despesas condominiais, que aproveitam igualmente a todos os condôminos.<br>Argumenta, também, que o acórdão recorrido violou o art. 884 do Código Civil ao não reconhecer o enriquecimento sem causa dos demais condôminos, que se beneficiam de forma igualitária das despesas condominiais, enquanto o recorrente arca com uma contribuição desproporcional em razão do critério de rateio por fração ideal.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da aplicação do art. 884 do Código Civil, indicando como paradigma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a possibilidade de alteração do critério de rateio condominial para evitar enriquecimento sem causa.<br>Requer, por fim, afastamento da multa aplicada em embargos de declaração.<br>Contrarrazões às fls. 796-804, nas quais o recorrido, Condomínio Residencial Villaggio Monteverde, alega que o recurso especial não merece ser admitido, pois incide a Súmula 7/STJ, além de não haver violação aos dispositivos legais apontados. Sustenta, ainda, que o critério de rateio por fração ideal está em conformidade com a convenção condominial e com o art. 1.336, inciso I, do Código Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. RATEIO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO QUE PREVÊ A FRAÇÃO IDEAL COMO CRITÉRIO DE RATEIO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALIDADE DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A adoção do critério de rateio das despesas condominiais com base na fração ideal, prevista na convenção condominial, é válida e não configura enriquecimento sem causa.<br>2. A convenção condominial regularmente aprovada e registrada possui força normativa entre os condôminos, só podendo ser alterada mediante observância do quórum legal.<br>3. A oposição de embargos de declaração com fins de prequestionamento não autoriza a imposição de multa por caráter protelatório, conforme Súmula 98/STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>Originariamente, Edson Luiz Peters, Stela Maris Pinto Peters e Áurea Marlene Franzoi ajuizaram ação revisional de rateio condominial cumulada com pedido de restituição de valores pagos a maior, alegando que o critério de rateio por fração ideal, previsto na convenção condominial, gerava enriquecimento sem causa dos demais condôminos.<br>Requereram a alteração do critério para divisão igualitária entre as nove unidades do condomínio e a devolução dos valores pagos a maior nos últimos dez anos.<br>A sentença (fls. 322-331) julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a alteração do critério de rateio para divisão igualitária entre as nove unidades, mas indeferiu o pedido de restituição dos valores pagos a maior, sob o fundamento de que o critério de rateio por fração ideal estava amparado em lei e na convenção condominial.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta pelo Condomínio Residencial Villaggio Monteverde, reformou a sentença para restabelecer o critério de rateio por fração ideal, previsto na convenção condominial, e redistribuiu os ônus sucumbenciais, condenando os autores ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame das questões suscitadas no recurso especial.<br>Quanto à suposta violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, analiso conjuntamente para afirmar que a alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão não merece prosperar.<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O acórdão enfrentou adequadamente a questão do critério de rateio condominial, fundamentando sua decisão no art. 1.336, inciso I, do Código Civil e na validade da convenção condominial, conforme se depreende do seguinte trecho:<br>"Antes de entrar na análise do mérito desta questão, cumpre mencionar que restou INCONTROVERSO (pois consignado na sentença e não atacado por nenhuma das partes), que a Convenção de Condomínio, aprovada em 1996, não apresenta bem como que fora deliberado, em NENHUMA NULIDADE Assembleia Geral Extraordinária, datada de 07.07.15, que o rateio das taxas condominiais permaneceria tal como constante na Convenção de Condomínio (fração ideal do terreno), por aprovação da maioria (das 09 unidades, 07 compareceram à reunião, tendo 05 votado a favor da permanência da fração ideal e 02 contra). Feita tal ressalva, entendo que, como não fora verificada nenhuma nulidade na Convenção de Condomínio e, tendo esta, estipulado o critério de fração ideal para o rateio das taxas condominiais (consoante artigo 18.º), em estrita observância ao disposto no artigo 1.336, inciso I do Código Civil, o que restou, em sede de Assembleia Geral Extraordinária, mantido pela maioria dos presentes, não há como alterar o sistema de cobrança para a forma igualitária, pois não há qualquer ilegalidade em se adotar a "fração ideal do terreno" como método de cobrança das taxas condominiais. Dessa forma, nada há a conferir arrimo às insurgências iniciais lançadas pelos autores, no tocante ao rateio das despesas condominiais, visto que, além de plausível, é legalmente cabível que os possuidores de um terreno maior que os demais suportem parcelas maiores (consoante matrículas dos 09 terrenos, verifica-se que, de fato, os de maiores áreas são os correspondentes às casas 05 e 06), na respectiva proporção da área excedente, sobretudo quando dimana, essa regra, de Convenção expressa."<br>No que tange aos embargos de declaração rejeitados, não se verifica omissão configuradora de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente os argumentos apresentados pela parte. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, sendo suficiente que o julgador apresente as razões de seu convencimento de forma clara e coerente.<br>A configuração do enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, requer a conjugação de quatro elementos: a) o enriquecimento em sentido estrito de uma parte; b) o empobrecimento da outra parte; c) o nexo de causalidade entre um e outro; e d) a ausência de justa causa.<br>No caso dos autos, não se verifica a presença desses requisitos. A cobrança de taxa condominial com base na fração ideal do imóvel é legal e encontra amparo no art. 1.336, inciso I, do Código Civil, que estabelece como regra a contribuição dos condôminos para as despesas na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.<br>A convenção condominial, por refletir a vontade majoritária dos integrantes da coletividade e por se amoldar necessariamente à lei, é soberana para definir os critérios de rateio das despesas condominiais.<br>No presente caso, a convenção condominial estabeleceu expressamente o critério de rateio por fração ideal, o que é perfeitamente válido e não caracteriza enriquecimento sem causa dos demais condôminos.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a legalidade da cobrança da taxa condominial com base na proporção da fração ideal de cada unidade, desde que não haja outra forma de rateio estabelecida na convenção condominial. Nesse sentido:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RATEIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA COTA-PARTE DE CADA CONDÔMINO COM BASE NA ÁREA PRIVATIVA DE CADA APARTAMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DA CONVENÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Tanto a Lei 4.591/64, em seu art. 12, § 1º, como o Código Civil de 2002, no art. 1.036, I, determinam que, em regra, o condômino deve arcar com as despesas condominiais rateadas na proporção da fração ideal do terreno correspondente à respectiva unidade. Há, no entanto, a possibilidade, permitida em lei, de a convenção de condomínio adotar critério diverso ou ser modificada para alterar o parâmetro anteriormente previsto, desde que tal ocorra por meio da concordância da maioria qualificada dos condôminos, sempre mediante o subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Nessa última hipótese, a partir da modificação, torna-se obrigatória a nova regra da convenção, vinculando todos os condôminos titulares da propriedade ou quem tenha posse ou detenção do imóvel, mesmo aqueles que não concordaram com a forma de rateio, tendo votado, na assembleia, diversamente.<br>2. Como se verifica no § 3º do art. 1.331 do Código Civil, e nos arts. 32 e 53 da Lei 4.591/64, a fração ideal é a parte indivisível e inseparável, tocante a cada unidade integrante do condomínio edilício, em relação ao terreno no qual se acha encravado o edifício e às áreas comuns da edificação, devendo ser proporcional à área privativa de cada unidade autônoma e expressa matematicamente de forma decimal ou ordinária. Deve haver, assim, na determinação da fração ideal do terreno e partes comuns de cada unidade autônoma, uma relação de proporcionalidade para com a área privativa de cada unidade autônoma, ou seja, a área suscetível de utilização independente, reservada, privativa, por cada condômino.<br>3. A legislação civil concede autonomia e força normativa à Convenção de Condomínio (CC/2002, arts. 1.333, parágrafo único, 1.334, I a V, e 1.036, I), de maneira que, sendo esta devidamente aprovada e registrada, a intervenção do Poder Judiciário para declarar a nulidade de critério nela estabelecido para o rateio das despesas condominiais somente deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando não forem observados os requisitos legais ou quando houver vício de consentimento ou configurar-se enriquecimento sem causa de um ou alguns condôminos. Por conseguinte, é indevida a propositura de ação apenas para discutir a justiça do método adotado.<br>4. Na hipótese em exame, alterada a Convenção de Condomínio quanto ao rateio das despesas comuns, com a adoção de parâmetro razoável, baseado na proporção das áreas privativas de cada apartamento e com a observância das exigências formais previstas em lei, e não estando caracterizado nenhum vício de consentimento, enriquecimento sem causa ou violação de princípio ou norma de Direito, não se mostra devida a intervenção judicial para anular a cláusula convencionada ou restabelecer o método anterior para o rateio das despesas condominiais.<br>5. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.733.390/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 18/5/2021.)<br>DIREITO CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRITÉRIO DE RATEIO, SEGUNDO A FRAÇÃO IDEAL DE CADA UNIDADE AUTÔNOMA, FIXADO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. O critério de rateio das despesas condominiais fixado na Convenção de Condomínio somente pode ser alterado em assembléia se respeitado o quorum mínimo previsto no artigo 25, parágrafo único, da Lei nº 4.591, de 1964. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no Ag n. 420.775/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 6/10/2005, DJ de 12/12/2005, p. 368.)<br>Não existe, no caso, enriquecimento sem causa, porque há justa causa para a cobrança, qual seja, a convenção e o art. 1.336, I, do Código Civil.<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece a legalidade do rateio das despesas condominiais com base na fração ideal do terreno.<br>No que se refere ao dissídio alegado, verifico que, pela transcrição na peça de recurso esp ecial do acórdão divergente, não é possível verificar semelhança quanto à disposição da forma de rateio na convenção condominial ou à identificação de condomínio horizontal.<br>Por oportuno, pontuo que não se configura o dissídio jurisprudencial, pois esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).<br>Já no que se refere à multa aplicada, procede a apontada violação do art. 1.026 do Código de Processo Civil, visto que, conforme a Súmula 98/STJ, embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Ainda, em que pese a rejeição dos embargos, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei.<br>Em face do exposto, conheço do recurso espec ial e dou a ele parcial provimento, para excluir a multa imposta.<br>É como voto.