ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE PATENTE. INDICAÇÃO DO INPI COMO CORRÉU. RESISTÊNCIA DO INPI À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO INPI NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>2. No presente caso, o INPI, apesar de não ter oferecido contestação, manifestou resistência à pretensão da empresa autora, defendendo a manutenção da patente que, ao final, restou anulada.<br>3. Uma vez mantida a autarquia na posição inicial de corré, cabível a sua condenação em honorários de sucumbência.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI contra decisão singular de minha lavra (fls. 3056-3961), em que neguei provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que (i) o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a sua decisão, não tendo havido violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73); e (ii) a pretensão de mérito (posição do INPI na relação processual) não encontra amparo na jurisprudência do STJ.<br>Nas razões do agravo, o INPI alega que teria havido violação ao art. 535 do CPC/73, tendo em vista que a Corte regional não teria analisado os dispositivos e a jurisprudência por ele indicadas no sentido de não figurar como sujeito de direito real controvertido nas ações anulatórias de patente.<br>Além disso, sustenta que o entendimento jurisprudencial citado na decisão agravada não corresponderia ao entendimento atual da Quarta Turma, apontando precedente de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão em que se decidiu que a posição do INPI, em ação de nulidade de registro, deve ser a de assistente e não de réu (REsp 1.264.644/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, D Je 09/08/2016).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 3085-3091.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE PATENTE. INDICAÇÃO DO INPI COMO CORRÉU. RESISTÊNCIA DO INPI À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO INPI NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>2. No presente caso, o INPI, apesar de não ter oferecido contestação, manifestou resistência à pretensão da empresa autora, defendendo a manutenção da patente que, ao final, restou anulada.<br>3. Uma vez mantida a autarquia na posição inicial de corré, cabível a sua condenação em honorários de sucumbência.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifico que não merece prosperar o agravo interno interposto pelo INPI, uma vez que não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Para melhor compreensão dos fatos, farei aqui breve resumo da demanda.<br>Trata-se, na origem, de ação ordinária de nulidade de patente proposta por Tecnovidro Indústria de Vidros Ltda. em face de Cinex Industrial Comercial Importadora e Exportadora Ltda., Instituto Nacional da Propriedade Industrial e Firnold Company Sociedade Anônima, visando a anular a Patente MU 7800318-0 U, por ausência de novidade e atividade inventiva, fundada em documentos e perícias que indicariam que o objeto já integrava o estado da técnica anteriormente ao depósito.<br>Citado, o INPI deixou de contestar o feito, mas, posteriormente, apresentou petição, alegando que não seria parte legítima para figurar como réu, na medida em que somente pode ser autor ou terceiro interessado na lide (cf. sentença à fl. 2.191).<br>Na sentença, o Juízo de origem julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da Patente MU 7800318-0 U, condenando os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 10% do valor corrigido da causa, bem como ao ressarcimento das custas e honorários periciais adiantados.<br>Para o que ora importa, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do INPI, o magistrado assim consignou (fl. 2193):<br>Por outro lado, a alegação do INPI, de que não pode ser réu na ação, limitando-se sua posição processual como sendo a de assistente litisconsorcial, não pode prosperar.<br>Ele foi demandado juntamente como as demais empresas que compõem o pólo passivo da demanda, e seu interesse processual é evidente. A autarquia concedeu a patente cuja nulidade se pretende. Tendo concedido os privilégios de invenção. o seu interesse em resguardar o ato é extreme de dúvida, pelo que deve ser mantido na condição de parte ré.<br>Contra a sentença, foram interpostas apelações pelas rés e pelo INPI.<br>Pela relevância para o deslinde desta controvérsia, registro as alegações do INPI em sua apelação, em que defende o interesse na manutenção da patente questionada (fl. 2.301):<br>Ora Exas., o fato de o Instituto ter sido incorretamente demandado, e de o juízo de primeiro grau, embora alertado, não ter reconhecido a qualidade de mero interessado do Instituto, não tem o condão de transformá-lo em réu, ainda mais que existe disposição legal expressa em contrário.<br>O interesse da autarquia na manutenção da patente é relativo. Por óbvio, é ato administrativo seu, que passou incólume por todas as etapas do procedimento administrativo de concessão de patente, e que por esta razão, o Instituto tem interesse na sua manutenção.<br>Mas este interesse está longe de ser o mesmo interesse das empresas demandadas, que têm na Patente o abrigo comercial dos seus interesses financeiros, a se contrapor ao mero interesse da autarquia na confirmação judicial do seu ato que, diga-se novamente, seguiu regularmente todos os trâmites administrativos da espécie.<br>Neste passo, é inconfundível o interesse comercial das empresas rés com o interesse administrativo do INPI, pelo que não pode a sentença de primeiro grau, contrariando expressamente lei federal, atribuir-lhe o mesmo peso e os mesmos ônus.<br>Analisando o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo retido e às apelações, assentando: (i) a inexistência de cerceamento de defesa, porque realizada nova perícia complementar; (ii) a legitimidade passiva do INPI como parte autônoma em ações destinadas a anular registros; (iii) a manutenção das conclusões do laudo pericial sobre a ausência de novidade do dispositivo patenteado; e (iv) a observância pela sentença dos arts. 8 e 11 da Lei 9.279/1996. Quanto à legitimidade do INPI, o TRF4 assim se manifestou (fls. 2.906-2909):<br>A jurisprudência reconhece a legitimidade passiva do INPI nas ações de nulidade de registro de marca ou patente, verbis:  .. <br>In casu, deveria o INPI, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.279/96 e na Súmula nº 473 do Eg. STF ter reconhecido, administrativamente, a nulidade da concessão da patente e revogado o ato administrativo de sua concessão.<br>Ora, a Administração Pública pode revogar o ato administrativo quando praticado em violação ao texto constitucional. É o princípio insculpido na Súmula 473 do STF. Quod nullum est nullum producit effectum.<br>Realmente, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que não há falar-se em direito subjetivo à manutenção dos efeitos de ato administrativo, se praticado em desconformidade com a lei, sendo, para tal, irrelevante ainda o tempo decorrido (RE nº 136.236-SP, rel. Min. ILMAR GALVÃO, in RTJ 146/658).<br>Opostos embargos de declaração pelo INPI, foram estes rejeitados.<br>Irresignado, o INPI interpôs, então, recurso especial, defendendo (i) preliminarmente, a nulidade do acórdão, por violação ao art. 535 do CPC/73; e (ii) no mérito, a sua exclusão do polo passivo e a consequente revisão da sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, por violação ao art. 175 da Lei n. 9279/96 (LPI), sob o argumento de que não seria sujeito de direito real controvertido nos autos, mas apenas assistente litisconsorcial.<br>Admitido o recurso especial na origem, a ele neguei provimento às fls. 3056-3961).<br>Sobreveio, então, o agravo interno ora em análise, o qual não merece prosperar.<br>De início, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o TRF4 enfrentou, expressamente, as questões relativas à legitimidade do INPI, não havendo que se falar, no tocante a esses pontos, em violação ao art . 535 do antigo CPC.<br>No mais, quanto à tese de que a decisão agravada teria contrariado precedente do STJ no REsp 1.264.644/RS, também não há como prosperar. A ementa do referido julgado ficou assim redigida:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. ATUAÇÃO OBRIGATÓRIA DO INPI. ART. 175 DA LEI 9.279/96. POSIÇÃO PROCESSUAL. QUALIDADE DA INTERVENÇÃO. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO OU ASSISTENTE ESPECIAL (INTERVENÇÃO SUI GENERIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS PELA ATUAÇÃO COMO ASSISTENTE ESPECIAL.<br>1. O art. 175 da Lei n. 9.279/96 prevê que, na ação de nulidade do registro de marca, o INPI, quando não for autor, intervirá obrigatoriamente no feito, sob pena de nulidade, sendo que a definição da qualidade dessa intervenção perpassa pela análise da causa de pedir da ação de nulidade.<br>2. O intuito da norma, ao prever a intervenção da autarquia, foi, para além do interesse dos particulares (em regra, patrimonial), o de preservar o interesse público, impessoal, representado pelo INPI na execução, fiscalização e regulação da propriedade industrial.<br>3. No momento em que é chamado a intervir no feito em razão de vício inerente ao próprio registro, a autarquia federal deve ser citada na condição de litisconsórcio passivo necessário.<br>4. Se a causa de pedir da anulatória for a desconstituição da própria marca, algum defeito intrínseco do bem incorpóreo, não havendo questionamento sobre o vício do processo administrativo de registro propriamente dito, o INPI intervirá como assistente especial, numa intervenção sui generis, em atuação muito similar ao amicus curiae, com presunção absoluta de interesse na causa.<br>5. No tocante aos honorários, não sendo autor nem litisconsorte passivo, mas atuando na condição da intervenção sui generis, não deverá o INPI responder pelos honorários advocatícios, assim como ocorre com o assistente simples.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.264.644/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 9/8/2016.)<br>Em seu voto no referido julgado, o Ministro Salomão consignou o seguinte:<br>Sob tal ótica, destaca-se precedente da Terceira Turma, exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.775.812/RJ  da relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze  , que, ao versar sobre a legitimidade processual do INPI para impugnar sentença extintiva de reconvenção apresentada por corréu, reconheceu a natureza dinâmica do litisconsórcio exercido pela autarquia, que não fica adstrita a qualquer um dos polos da demanda. Veja-se:<br> .. <br>Desse modo, fala-se em uma "migração interpolar" do INPI, a exemplo do que ocorre na ação popular e na ação de improbidade, nas quais a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, pode abster-se de contestar o pedido ou atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, nos termos dos artigos 6º, § 3º, da Lei 4.717/65 e 17, § 3º, da Lei 8.429/92.<br>Assim, uma vez citado para integrar a relação processual, o INPI poderá, "após examinar os fundamentos do pedido autoral e os demais elementos acostados aos autos, adotar algumas dessas condutas: manter o seu entendimento esposado na esfera administrativa, adotando uma postura  aí sim  de resistência à pretensão autoral, juntamente com o titular do direito; rever o posicionamento adotado no processo administrativo, aderindo à tese autoral, com a migração para o polo ativo da demanda (litisconsorte dinâmico); e/ou defender a procedência parcial dos pedidos, concordando parcialmente com ambas as partes" (MAZZOLA, Marcelo; RIBEIRO, Nathalia. Ressignificação da posição processual do INPI nas ações de nulidade: um litisconsorte dinâmico - necessidade de afetação do tema pelo STJ. In Propriedade Intelectual: reflexões contemporâneas  livro eletrônico . Paulo Parente Marques Mendes, Valdir de Oliveira Rocha Filho, Marcelo Leite da Silva Mazzola (organizadores). Curitiba: CRV, 2018, Capítulo 2, Item 4).<br>No caso dos autos, revela-se indubitável, portanto, a ocorrência da assinalada migração interpolar do INPI (litisconsórcio dinâmico), que, ao se filiar à tese defendida pela autora da ação de nulidade de registro de marca, deslocou-se de sua posição inicial  inclusive suscitando sua ilegitimidade passiva ad causam  para o polo ativo da demanda, intento que se intensificou após a sua oposição à transação celebrada entre as sociedades empresárias.<br>Neste caso, cumpre ressaltar que não há como considerar que o INPI tenha migrado para o polo ativo da demanda, porque, como visto acima, ao se manifestar nos autos, não aderiu à pretensão da parte autora, defendendo, ao contrário, a manutenção da patente concedida, que, ao final, restou anulada.<br>Nesse contexto, como o INPI defendeu a patente, é certo que atuou, aqui, como litisconsorte passivo, cabendo, nessa hipótese, a sua condenação em honorários de sucumbência, não havendo como aplicar em seu favor o precedente acima citado.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.