ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>2. A suscitação tardia de nulidade ou vício processual - conhecida como "nulidade de algibeira" - configura manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e é rechaçada por esta Corte. Precedentes.<br>3. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SYLVIO FELICIANO SOARES e SYLVIO FELICIANO SOARES JÚNIOR contra decisão de fls. 1.772-1.778 em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele neguei provimento.<br>Em seu recurso especial, os agravantes buscavam reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>FALÊNCIA - LITISPENDÊNCIA AFASTADA - FLUÊNCIA ATUAL DE UM ÚNICO PROCEDIMENTO - PRESCRIÇÃO DE QUE NÃO FLUI PRAZO ALGUM ANTES DE ENCERRADA A FALÊNCIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE - CONTA ESCORREITA - NECESSIDADE CONTUDO DE EXPLICITAÇÃO DE ÍNDICES - REC URSO IMPROVIDO COM OBSERVAÇÃO.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega que a decisão agravada deve ser reformada, a fim de que a execução seja extinta.<br>Sustenta que não houve mera alteração do meio estrutural de tramitação, mas sim a instauração de novo cumprimento de sentença em 2019, sem nenhum aproveitamento dos atos praticados na execução anterior iniciada em 2002 e convertida em definitiva em 2008, o que descaracteriza a conclusão de inexistência de litispendência. Afirmam, ainda, que esse ponto foi impugnado desde o agravo de instrumento.<br>Defende a ocorrência de prescrição da pretensão executória por inércia da síndica após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro, asseverando que, mesmo que se adote o marco dos embargos de terceiro, a execução deveria ter sido retomada até março de 2019, mas o cumprimento de sentença foi instaurado em 30/9/2019 e a intimação ocorreu em 28/2/2020.<br>Reitera o argumento de que a suspensão do processo por embargos de terceiro não poderia ser total, por ausência de interesse e legitimidade dos agravantes para combater o sobrestamento e pelos limites objetivos da lide definidos pela petição inicial.<br>Repisa a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, na origem.<br>Defende que não se aplicaria a Súmula 284/STF quanto ao excesso de execução, por haver indicação suficiente da controvérsia jurídica. Aponta também que a análise da conta não demanda reexame de provas, mas sim enfrentamento específico das alegações.<br>Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1.803-1.809 na qual a parte agravada sustenta inexistir litispendência por se tratar de continuidade da mesma execução em meio digital; afasta prescrição em razão de suspensão por ordem judicial e inexistência de inércia da exequente; defende a correção dos cálculos e a necessidade de reexame de provas para alterar a conclusão sobre excesso de execução (Súmula 7/STJ); e reitera que todas as teses dos agravantes demandam reexame fático-probatório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>2. A suscitação tardia de nulidade ou vício processual - conhecida como "nulidade de algibeira" - configura manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e é rechaçada por esta Corte. Precedentes.<br>3. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifico que o presente recurso não merece prosperar, pois a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Trata-se, na hipótese dos autos, de cumprimento de sentença em razão de condenação em ação de responsabilidade imposta em desfavor dos sócios da MASSA FALIDA DE VALORSYL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S. A., por prejuízos causados durante a gestão da empresa falida. Os executados, ora agravantes, apresentaram impugnação, por meio da qual apontaram a existência de litispendência, prescrição da pretensão executiva e excesso de execução, a qual foi indeferida pelo Juízo de origem.<br>Na decisão do Juízo de origem, a impugnação foi indeferida, sob os fundamentos de (i) inexistência de litispendência por se tratar de alteração do meio estrutural de tramitação; (ii) não ocorrência de prescrição, com menção à imediata instauração da execução após o trânsito em julgado e à suspensão em razão de embargos de terceiro; e (iii) indicação de que o valor de R$ 24.604.821,60 refletia apenas conversão do passivo em reais, com incidência de correção monetária e juros desde 21/9/1987, não havendo excesso de execução.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento.<br>Com relação à alegada litispendência (violação ao art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC), o Tribunal de origem consignou expressamente que não há procedimentos em duplicidade, sendo que "a primitiva medida ficou superada" e "a única via em que há discussão é neste Cumprimento de Sentença" (fl. 1.601).<br>Conforme também explicitado pelo magistrado de primeiro grau, " o  que houve, no caso, foi apenas a alteração do meio estrutural de tramitação do mesmo pedido, que deixou de ser físico para ser digital" (fl. 1.504). Desse modo, não há que se falar em litispendência.<br>No que diz respeito à alegada prescrição, o Juízo de origem bem indicou que não ficou configurada inércia da Síndica para iniciar e dar prosseguimento ao cumprimento de sentença.<br>Ao contrário do alegado pela parte agravante, a execução não foi iniciada doze anos após o trânsito em julgado da ação de responsabilidade. Na verdade, a decisão de primeiro grau aponta que " h ouve a formalização da petição inicial de execução, em 16/7/03" e "houve a citação do executado em 19/11/03" (fl. 1.502), antes mesmo do trânsito em julgado da ação principal, ocorrido em março de 2018, segundo indicam os próprios agravantes em seu recurso especial. Além disso, a decisão aponta a realização de diversas diligências por parte da s índica ao longo dos anos, que demonstram a não ocorrência de prescrição intercorrente.<br>Quanto ao argumento de que a suspensão do processo por embargos de terceiro não poderia ser total, reitero que se trata de questão preclusa, visto que a parte não interpôs recurso contra a decisão que determinou a "total paralisação da execução em razão da interposição de embargos de terceiro" (fl. 1.506), tal como esclarecido pelo magistrado de primeiro grau.<br>Note-se que a suscitação tardia de nulidade ou vício processual - conhecida como "nulidade de algibeira" - configura manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e é rechaçada por esta Corte. Vide, a propósito, EDcl na SEC n. 12.236/EX, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/2/2020, D Je de 17/2/2020; AgInt no R Esp n. 2.136.826/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgInt nos EDcl no AR Esp n. 2.114.276/PI, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.<br>Desse modo, não se verifica violação ao art. 205, § 3º, IV e V, do Código Civil, bem como ao art. 47 do Decreto-Lei n. 7.661/1945.<br>Quanto ao suposto excesso de execução, destaco que, ao contrário do alegado pelo agravante, o recurso especial não indica o artigo tido por violado, a incidir a Súmula 284/STF.<br>Ainda que assim não fosse, alterar a conclusão a que chegou ao Tribunal de origem quanto ao acerto dos cálculos apresentados pela parte exequente demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC, uma vez que todas as questões controvertidas foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.