ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HUAN HENRIQUE PIRES CONCEIÇÃO LIMA e RACHEL PIRES SOARES CONCEIÇÃO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ quanto ao cerceamento de defesa; b) ausência de afronta a dispositivo legal federal; c) ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ quanto aos arts. 422 do Código Civil, 6º, VIII, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, e 442 do Código de Processo Civil; d) ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 284/STF (fls. 292-293; decisão de admissibilidade do recurso especial às fls. 253-255).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reputar o recurso especial como pretensão de simples reexame de prova, defendendo que a controvérsia versa sobre cerceamento de defesa, violação aos arts. 371 e 355 do Código de Processo Civil, art. 6º, VIII, e art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, e princípios do contraditório e ampla defesa (fls. 294-301).<br>Sustenta que as folhas 61/62 do histórico escolar não comprovam frequência integral, que houve abandono/trancamento do curso em 2021 e que seria necessária produção de prova específica, bem como inversão do ônus da prova, reiterando os argumentos já expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial (fls. 294-301).<br>Defende, por fim, o conhecimento do agravo interno, a reforma da decisão agravada e o processamento do recurso especial (fls. 301-302).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 312).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente o único fundamento da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, a qual apontou: Súmula 7/STJ quanto ao cerceamento de defesa; ausência de demonstração de violação dos arts. 422 do Código Civil, 6º, VIII, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, e 442 do Código de Processo Civil; novamente Súmula 7/STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório; e Súmula 284/STF quanto à mera citação dos arts. 59 e 64, I, do Código Penal (fls. 253-255; 292-293).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a aduzir, em termos genéricos, que não há reexame de provas, que houve cerceamento de defesa e que dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil foram violados, sem demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, como o agravo em recurso especial teria impugnado cada um dos óbices aplicados na decisão de admissibilidade (fls. 294-301).<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não impugnaram de forma específica e suficiente a decisão agravada fundada na aplicação da Súmula 182/STJ, pois não enfrentaram todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial apontados na origem e reproduzidos na decisão do Presidente desta Corte.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.