ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NO AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 6.729/1979 (LEI FERRARI) PARA AFASTAR AS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DISTINTIVO (RESP N. 566.735/PR). SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Configura-se a preclusão quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, quando a parte deixa de impugnar especificamente, em sede de agravo interno, os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Nos termos dos arts. 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de fornecimento  fabricante, montadora, distribuidor e concessionária  respondem solidariamente pelos vícios do produto e do serviço, independentemente de subordinação jurídica ou administrativa.<br>3. A Lei n. 6.729/1979 (Lei Ferrari) possui natureza eminentemente regulatória e concorrencial, não sendo apta a afastar o regime de solidariedade estabelecido no microssistema protetivo consumerista, de caráter especial e de ordem pública.<br>4. A devida impugnação da Súmula 83/STJ, aplicada no juízo negativo de admissibilidade, pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TOYOTA DO BRASIL LTDA contra decisão singular da minha lavra, na qual, reconsiderando a decisão da Presidência de fls. 643-644, neguei provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que não haveria afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como de que a conclusão do Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva da agravante estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada manteve entendimento de legitimidade passiva da fabricante sem enfrentar argumentos decisivos, como a vedação legal de ingerência da montadora sobre a concessionária e a distinção entre vício do produto e falha de serviço autônomo de reparo. Sustenta, ainda, negativa de prestação jurisdicional e carência de fundamentação no acórdão recorrido e afirma inexistir responsabilidade solidária automática entre fabricante e concessionária em hipóteses de falha no serviço de reparo decorrente de sinistro, apontando violação de dispositivos legais e precedentes (fls. 681-689).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 694).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NO AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 6.729/1979 (LEI FERRARI) PARA AFASTAR AS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DISTINTIVO (RESP N. 566.735/PR). SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Configura-se a preclusão quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, quando a parte deixa de impugnar especificamente, em sede de agravo interno, os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Nos termos dos arts. 12, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de fornecimento  fabricante, montadora, distribuidor e concessionária  respondem solidariamente pelos vícios do produto e do serviço, independentemente de subordinação jurídica ou administrativa.<br>3. A Lei n. 6.729/1979 (Lei Ferrari) possui natureza eminentemente regulatória e concorrencial, não sendo apta a afastar o regime de solidariedade estabelecido no microssistema protetivo consumerista, de caráter especial e de ordem pública.<br>4. A devida impugnação da Súmula 83/STJ, aplicada no juízo negativo de admissibilidade, pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de agravo de Instrumento interposto pela TOYOTA DO BRASIL LTDA em face de decisão que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por ALMIR MIRANDA FERREIRA contra a ora Agravante e de outro, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela agravante (fls. 7-21).<br>O acórdão do TJRN negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que há responsabilidade pelo vício no produto, na prestação de serviços, em solidariedade, entre a concessionária que comercializou o veículo e da montadora, fabricante do automóvel" (fls. 463-467).<br>Feito esse breve retrospecto, saliento que se verifica que as teses jurídicas veiculadas nas razões do agravo interno, a despeito dos argumentos expendidos pela agravante, não são capazes de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Assim, mantém-se, na íntegra, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada, nos seguintes termos:<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 463):<br>CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE, ORA AGRAVANTE. SERVIÇO DE REPARO REALIZADO EM CONCESSIONÁRIA. DEFEITO DO PRODUTO E/OU DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE QUE AUTORIZA O AJUIZAMENTO EM FACE DE QUALQUER FORNECEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Consta dos autos que, na origem, a Corte estadual, ao julgar agravo de instrumento, manteve a sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte recorrente. Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 535/557), a parte recorrente indica violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/15; aos arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 16, da Lei 6.729/1979; e aos arts. 7º, 12, 14, 18 e 20, do Código de Defesa do Consumidor; bem como divergência jurisprudencial.<br>Aponta omissão no acórdão estadual, porque entendeu pela responsabilidade solidária entre as empresas sem considerar nenhum dos fundamentos ou precedentes veiculados em suas razões de recurso .<br>Alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Argumenta que não há responsabilidade solidária entre a fabricante e a concessionária. Defende que a suposta falha na prestação de serviços não afeta automática e ilimitadamente os integrantes da cadeia de consumo.<br>Sustenta que "a causa de pedir da exordial se restringe à suposta falha na "perícia" realizada após o acidente pela Seguradora e/ou concessionária litisconsorte, a qual não teve qualquer conhecimento ou participação da Recorrente".<br>Sem contrarrazões (fl. 592).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, ensejando a interposição do presente agravo.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso da agravante não merece prosperar, ainda que por fundamentos diversos.<br>No que diz respeito à indicada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifico que não existe omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.<br>Não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia. Além disso, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento.<br>O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade passiva da agravante sob a seguinte fundamentação (fls. 463/467):<br>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela TOYOTA DO BRASIL LTDA em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por ALMIR MIRANDA FERREIRA em desfavor da ora Agravante e de outro, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela agravante.<br>Nas razões recursais, a agravante relata que por ocasião da contestação, arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que: "(i) Não presta qualquer tipo de serviço, muito menos de reparo de sinistro, haja vista que seu único e exclusivo objeto social consiste na fabricação,industrialização e montagem de veículos automotores: (..) (ii) Não participou da relação jurídica objetoda lide, a qual fora firmada exclusivamente entre o Agravado, sua Seguradora e a oficina litisconsorte;<br>(iii) A fabricante somente poderia ser responsabilizada na hipótese de alegações de "vícios" do produto(art. 12 e 18, do CDC) - o que sequer é o caso dos autos; (iv) Além de serem as Acionadas pessoas jurídicas distintas, que exercem atividades comerciais diferentes, o art. 16, I, da Lei 6.279/794 veda a ingerência das montadoras automotivas sobre as suas distribuidoras, proibindo qualquer subordinação entre as mesmas; (v) A oficina litisconsorte atuou de maneira autônoma e no exercício de sua atividade comercial, decerto que a fabricante, por força de lei, não possui legitimidade para responder por este serviço".<br>Ressalta que "a causa de pedir da Inicial se restringe à suposta falha na "perícia" realizada após o acidente pela Seguradora e/ou litisconsorte, a qual não teve qualquer participação da Agravante".<br>Esclarece que "na esteira da jurisprudência, o dever de indenizar surge para a fabricante somente nashipóteses em que se comprova vício ou defeito do produto (art. 12 e 18 do CDC), o que - por óbvio - não é o caso dos autos".<br>Cinge-se a análise do presente recurso em averiguar a possibilidade de também imputar à fabricante,Toyota do Brasil Ltda, a responsabilidade pelos danos sofridos pelo demandante, diante de defeito no automóvel deste.<br>Sobre essa responsabilidade pelo vício do serviço e do produto, vejamos o que prescrevem os dos caputs arts. 14 e 18 da Lei nº 8.078/90:<br> ..  Verifica-se da leitura do dispositivo transcrito que a responsabilidade do fornecedor (concessionária) e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação.<br>Na realidade, os autos versam sobre hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, na medida em que o consumidor pode, à sua escolha, exercitar a pretensão contra todos ou contra aquele que lhe for mais conveniente.<br>Em casos como o presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que há responsabilidade pelo vício no produto, na prestação de serviços, em solidariedade, entre a concessionária que comercializou o veículo e da montadora, fabricante do automóvel, vejamos:<br> ..  Em outras palavras, o fato de o fornecedor desenvolver uma atividade econômica em seu benefício lhe traz o dever de arcar também com as suas consequências. Outrossim, a fabricante e a concessionária respondem por vícios relacionados a que elas realizaram ou por produtos que elas entregaram ou serviços disponibilizaram no mercado.<br> ..  Ante o exposto, nego provimento ao agravo, para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.<br>Ao decidir os embargos de declaração opostos, a Corte local consignou que "o acórdão vergastado fundamentou que a fabricante e a concessionária respondem solidariamente por vícios relacionados a serviços que elas realizaram ou por produtos que elas entregaram ou disponibilizaram no mercado. Ao contrário do que alega o embargante, o acórdão não tratou de vício de fabricação (produto), mas de falha na prestação de serviço de reparo da concessionária, como é a hipótese dos autos" (fl. 526).<br>Não se verifica, portanto, a alegação de deficiência na prestação jurisdicional.<br>A conclusão adotada pelo Tribunal de origem não destoa do entendimento desta Corte, no sentido de que, em razão de vícios no produto ou no serviço, são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo automotor, e a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos coobrigados.<br>Confiram-se, ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA FABRICANTE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A EMPRESA TRANSPORTADORA CAUSADORA DO DANO. TEORIA DA APARÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CULPA DE TERCEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista conduz à conclusão de que o conceito legal do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente e legitima o ajuizamento da ação de ressarcimento dos danos pelo defeito do serviço contra o aparente responsável, ainda que outros sujeitos houvessem de ser responsabilizados. Precedentes.<br>2. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária da empresa fabricante e da transportadora, que estampava o nome e a marca da fornecedora no veículo, levando o consumidor a acreditar que haveria com esta relação negocial.<br>3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br> ..  6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.397.734/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, porquanto consignado que o entendimento de origem estava em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "concessionária e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto ou defeito do serviço, por integrarem a cadeia de consumo", oportunidade em que se colacionou como precedentes: AgInt no AREsp n. 1.939.147/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 10/8/2022 e AgInt no REsp n. 1.734.125/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21/8/2019.<br> ..  Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.364/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REPARO DE VEÍCULO. DEMORA ANORMAL E INJUSTIFICADA. DANO MORAL. VÍCIO DO PRODUTO. FORNECEDOR E FABRICANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.<br>FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. O atraso injustificado na reparação de veículo pode caracterizar dano moral decorrente da má prestação do serviço ao consumidor. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo automotor, e a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos coobrigados.<br> ..  4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 490.543/AM, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 18/4/2017)<br>Em face do exposto, reconsidero a decisão da Presidência de fls. 643/644 e nego provimento ao agravo.<br>No mais, observo que a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica em seu agravo interno, as conclusões firmadas por esta Relatora quanto à inexistência de vício de fundamentação no acórdão recorrido (fls. 685 e ss.). Evidente, portanto, a ocorrência de preclusão em relação a essa matéria, razão pela qual teço comentários adicionais apenas quanto à controvérsia atinente à alegada ilegitimidade passiva da fabricante.<br>No ponto, é de se manter, como já explicado, integralmente, o posicionamento anteriormente adotado.<br>Embora a agravante invoque os arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 16 da Lei n. 6.729/1979 (Lei Ferrari) para sustentar que, entre montadora e concessionária, não existiria qualquer relação de subordinação jurídica, econômica ou administrativa apta a justificar a atribuição de responsabilidade solidária, o argumento não se sustenta diante da especialidade da legislação consumerista.<br>Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, de forma inequívoca, que todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo  aí incluídos fabricante, distribuidor, concessionária e revendedor  respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade do produto ou do serviço que o tornem impróprio ou inadequado ao consumo, ou que lhe diminuam o valor (arts. 12, 14 e 18 do CDC).<br>A norma contida na Lei n. 6.729/1979 tem caráter eminentemente regulatório e concorrencial, disciplinando as relações contratuais entre montadoras e concessionárias no âmbito empresarial, não sendo apta a afastar a incidência das disposições de ordem pública e protetiva do consumidor previstas no CDC. A especialidade e a função social do diploma consumerista prevalecem, portanto, sobre a legislação que rege a distribuição comercial de veículos automotores.<br>Logo, o fato de a concessionária atuar de forma juridicamente autônoma em relação à montadora não exclui, no plano das relações de consumo, a solidariedade entre ambas quanto aos vícios ou defeitos do produto e à inadequação dos serviços prestados, ainda que relacionados à fase de pós-venda.<br>Dessa forma, a invocação dos dispositivos da Lei n. 6.729/1979 não se revela idônea para afastar a aplicação das regras de solidariedade previstas no Código de Defesa do Consumidor, o que conduz, inevitavelmente, à manutenção da conclusão acerca da legitimidade passiva da agravante no presente feito.<br>Assinalo, no ponto, não desconhecer o REsp 566.735/PR, invocado para recorrente (fl. 687) para sustentar a inexistência de responsabilidade da montadora por atos da concessionária. Ali, por maioria, a Quarta Turma não conheceu do recurso especial para manter acórdão que afastou a responsabilidade da fabricante, em quadro fático específico de "consórcios VIP" operados exclusivamente pela concessionária, "sem participação da concedente", o que levou à inaplicabilidade da teoria da aparência.<br>Ademais, houve o afastamento do emprego do art. 34 do CDC, segundo o qual "O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos", tendo em vista que se compreendeu que, com base nos mesmos dispositivos legais citados pela ora recorrente como violados, a "revendedora de veículos,  ..  nos termos da já transcrita legislação de regência, atua sem subordinação econômica, jurídica ou administrativa, gerindo seus negócios de maneira independente". Confira-se a ementa:<br>CIVIL. CONSÓRCIO. VEÍCULOS AUTOMOTORES. QUEBRA DO CONTRATO. FORNECEDOR (FIAT). RESPONSABILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1 - Se não há participação da concedente (Fiat) no consórcio, restando impossibilitada a aplicação da teoria da aparência, tampouco se enquadrando a concessionária (única operadora do consórcio) como representante autônoma da fabricante, não se pode responsabilizar a Fiat pelo não cumprimento do contrato, ficando afastada, no caso, a aplicação do art. 34 do CDC, até porque as premissas fixadas nas instâncias ordinárias não podem ser elididas na via especial, sob pena de infrigência às súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>2 - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 566.735/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 10/11/2009, DJe de 1/3/2010.)<br>Cumpre, no entanto, realçar ponto que, a meu ver, inviabiliza a transposição daquele resultado para a hipótese destes autos.<br>O voto-vista vencedor, para negar a responsabilização, centralizou a análise no art. 34 do CDC (preposto/repres entante autônomo), concluindo que a concessionária, por atuar sem subordinação (art. 16, I, da Lei 6.729/1979), não se enquadraria como representante da montadora. Com a devida vênia, essa linha de interpretação não afasta o regime próprio de solidariedade aplicável aos vícios do produto e do serviço (arts. 12, 14 e, particularmente, 18, caput, do CDC), que é o ponto central dos precedentes reiterados desta Corte para afirmar a legitimidade passiva de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Em síntese, a solidariedade aqui não depende do art. 34 do CDC, tratando-se de decorrência, primacialmente, do art. 18 (e também dos arts. 12 e 14) do CDC, como esta Corte vem tradicionalmente afirmando.<br>De outra parte, é relevante notar que, no próprio REsp 566.735/PR, houve voto vencido - com o qual concordo integralmente -, que reconhecia a incidência da teoria da aparência e da solidariedade consumerista na relação montadora-concessionária, sublinhando que o uso consentido da marca e o benefício econômico decorrente das práticas comerciais do canal autorizado atraem a tutela da confiança do consumidor e o regime solidário do CDC. O voto vencido registrou, para além do art. 34, a existência de uma "cadeia de fornecimento solidariamente responsável", enfatizando que a utilização da marca pelo concessionário e a percepção de benefícios pela montadora impõem a extensão da responsabilidade no plano consumerista.<br>Postos esses esclarecimentos, as diferenças entre o precedente citado e a hipótese ora em debate - aqui voltada à fase pós-venda e a alegado vício do serviço de reparo prestado na rede autorizada, campo típico de incidência dos arts. 14 e 18 do CDC - tornam inviável o emprego do REsp 566.735/PR para afastar a legitimidade passiva da montadora.<br>Na linha do que já assentado, a Lei Ferrari (Lei n. 6.729/1979) preserva sua função regulatória concorrencial, mas não derroga o microssistema protetivo consumerista, cujo caráter especial e de ordem pública prevalece nas relações com o consumidor. Aliás, haja vista as regras previstas pela Lei n. 6.729/1979, poderá, naturalmente, a montadora, em momento ulterior, discutir, exclusivamente com a concessionária, a respeito de quem deverá arcar, em última instância, com o vício detectado.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.