ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDA DE DE OBSERVÂNCIA DO CALENDÁRIO LOCAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 1192514/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, D Je 10.10.2018).<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SELMA DUARTE PEREIRA contra decisão singular de lavra da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude de sua intempestividade (fls. 669-670).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada porque o agravo em recurso especial foi tempestivo. Sustenta que a contagem do prazo considerou feriados nacionais e suspensões de prazos, a exemplo de 1/11/2023, 2/11/2023, 3/11/2023, 6/11/2023, 7/11/2023, 15/11/2023 e 20/11/2023, comprovando a suspensão por Portaria do STJ e Comunicados do Tribunal de Justiça de São Paulo. Afirma que feriado nacional dispensa comprovação específica, citando entendimento jurisprudencial. Defende a adequação do agravo interno nos termos dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil e requer a reconsideração da decisão agravada para que seja conhecido o agravo em recurso especial e, na sequência, apreciado o recurso especial (fls. 675-685).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 704).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDA DE DE OBSERVÂNCIA DO CALENDÁRIO LOCAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 1192514/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, D Je 10.10.2018).<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O presente agravo não merece prosperar.<br>A decisão agravada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>Cuida-se de agravo interposto por SELMA DUARTE PEREIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>Mediante análise do recurso de SELMA DUARTE PEREIRA, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 01/11/2023, sendo o agravo somente interposto em 30/11/2023.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.<br>No mais, ressalto que esta Relatora não desconhece que sobreveio a Lei n. 14.939/2024, a qual modificou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC da seguinte maneira:<br>Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.<br> ..  § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024)<br>A regra foi alterada de maneira substancial, pois, embora tenha mantido a exigência de comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição, passou a possibilitar a correção do vício em momento posterior, a ser determinada pelo magistrado caso a parte falhe, em um primeiro momento, em cumprir tal ônus.<br>A respeito do tema, o STJ firmou entendimento de que a regra em questão possui vigência imediata, inclusive no que diz respeito a recursos interpostos anteriormente ao início da sua entrada em vigor:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.<br>(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Não há, todavia, a menor possibilidade de sanar o defeito verificado neste caso.<br>Observe-se, inicialmente, que é desnecessária a oportunização de comprovação de feriado ou suspensão de expediente local, na forma do art. 1.003, § 6º, do CPC, uma vez que, em seu agravo interno, a agravante cuidou de promover a juntada dos documentos pertinentes a fim de comprovar a sua tese, já se desincumbindo de tal ônus.<br>Ocorre que há, de fato, a configuração de intempestividade. A fim de melhor elucidar, há o seguinte transcurso de prazo:<br>Contagem Data<br>X 31/10/2023 - Terça (Data de disponibilização, conforme fl. 642)<br>X 01/11/2023 - Quarta (Data da publicação)<br>X 02/11/2023 - Quinta (feriado nacional)<br>X 03/11/2023 - Sexta (suspensão expediente, conforme fl. 688)<br>X 04/11/2023 - Sábado (Final de Semana)<br>X 05/11/2023 - Domingo (Final de Semana)<br>X 06/11/2023 - Segunda (suspensão expediente, conforme fl. 695)<br>X 07/11/2023 - Terça (suspensão expediente, conforme fl. 695)<br>1 08/11/2023 - Quarta<br>2 09/11/2023 - Quinta<br>3 10/11/2023 - Sexta<br>X 11/11/2023 - Sábado (Final de Semana)<br>X 12/11/2023 - Domingo (Final de Semana)<br>4 13/11/2023 - Segunda<br>5 14/11/2023 - Terça<br>X 15/11/2023 - Quarta (feriado nacional)<br>6 16/11/2023 - Quinta<br>7 17/11/2023 - Sexta<br>X 18/11/2023 - Sábado (Final de Semana)<br>X 19/11/2023 - Domingo (Final de Semana)<br>8 20/11/2023 - Segunda<br>9 21/11/2023 - Terça<br>10 22/11/2023 - Quarta<br>11 23/11/2023 - Quinta<br>12 24/11/2023 - Sexta<br>X 25/11/2023 - Sábado (Final de Semana)<br>X 26/11/2023 - Domingo (Final de Semana)<br>13 27/11/2023 - Segunda<br>14 28/11/2023 - Terça<br>15 29/11/2023 - Quarta (último dia do prazo)<br>Comparando-se a tabela acima com as alegações da agravante, observa-se que esta considerou que o dia 1/11/2023 não poderia ser considerado como data de publicação (fl. 681), de acordo com a Portaria STJ/GP n. 34, de 1º de fevereiro de 2022. Como já explicado, todavia:<br>"Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AR Esp 1192514/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, D Je 10.10.2018).<br>Em outros termos, não tendo sido comprovada a existência de feriado local ou suspensão de expediente no TJSP no dia 1/11/2022, incontornável a conclusão pela intempestividade.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.